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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRF4. 5017987-84.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. - Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. - Hipótese em que o benefício foi concedido administrativamente em 26-08-99 e cancelado em 16-02-02, automaticamente, pelo não recebimento por mais de seis meses. Assim não . De acordo com parágrafo 1º do art. 166 do Decreto 3.48/99, revogado pelo Decreto 3.265/99, vigentes quando da cessação, "na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem". Disposição semelhante voltou a existir com o Decreto 4.729/03, que alterou a redação do art. 166 do Decreto 3.048/91. - O procedimento adotado pelo INSS busca evitar o pagamento indevido de benefícios e tentativas de fraude, mas não o dispensa de observar o procedimento administrativo que assegure ao interessado o direito ao devido processo legal, o que não foi observado no caso, uma vez que a única providência tomada foi o envio de carta comunicando a suspensão do benefício e solicitando o comparecimento à respectiva agência. Destarte, foi indevido o cancelamento do beneficio de prestação continuada nº 112.794.526-0. - Mantida a sentença de procedência. (TRF4, AC 5017987-84.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017987-84.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HERBERTO EHRHART (AUTOR)

ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES

APELADO: ALMA AGUINALDA EHRHARDT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES

RELATÓRIO

Herberto Ehrhart ajuizou ação ordinária para restabeleciemtno de benefício assistencial (NB 112.794.526-0 - DER em 16/08/99 e DCB em 16/02/2002).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de prestação continuada n. 112.794.526-0, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à autora as parcelas atrasadas desde a data da cessação (16/02/2002), devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).

O INSS apela. Primeiramente aponta nulidade da sentença, ao não ter analisado se presente o requisito sócio-econômico para concessão do benefício. Em caso de manutenção da procedência, argui a prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação e postula a observância da Lei 11.960/09 (TR) sobre os atrasados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico.

No caso, desde 1999 a parte autora está sob curadoria do seu genitor, Herberto Ehardt, por ser portadora de retardo mental grave que lhe retira completamente a capacidade de entendimento (evento 13 - RESPOSTA1 - fl. 6).

De outra parte, conforme avaliação social realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a autora "apresenta sequelas de paralisia cerebral na infância; anemia e epilepsia, precisa de cuidados e orientação em tempo integral para todas as suas atividades; utiliza fraldas e não responde por seus atos (...)" (evento 86 - RESPOSTA2 - fl. 1).

Portanto, inexistente a capacidade para a prática dos atos da vida civil, contra ela não corre prescrição.

Restabelecimento de beneficio assistencial

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (NB 112.794.526-0 - DER em 16/08/99 e DCB em 16/02/2002).

Antes de mais nada, como bem pontuado na sentença, não cabe discutir nesta seara o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício assistencial. O cumprimento dos pressupostos já foram objeto de análise em processo administrativo instaurado a partir do pedido realizado por intermédio do curador e genitor da autora, Herberto Ehardt, e que culminou com a concessão deste, em 26/08/1999 (evento 13 - RESPOSTA1 e fl. 14).

Ademais, o próprio INSS reconhece que, após realização avaliação social e médico-pericial, concluiu que a autora preenche os requisitos que definem a pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício de prestação continuada, manifestando-se pela manutenção do benefício reativado judicialmente (evento 86).

Isso porque, conforme extrato de informações do benefício, a cessação ocorreu em 16/02/2002, em razão de encontrar-se suspenso por mais de 6 (seis) meses. Na relação de créditos do benefício, verifica-se que diversas competências não foram pagas, especialmente as que constam como meio de pagamento "cartão magnético" (evento 17 - RESPOSTA2).

A autarquia ré confirmou que o processo foi suspenso automaticamente pelo não recebimento por mais de seis meses (evento 17 - RESPOSTA1).

Destarte, o que cabe ser apreciado nesta seara é a correção ou não do ato de cessação do benefício na esfera administrativa. Nesse ponto, colho da fundamentação da sentença, filiando-me aos respectivos argumentos a fim de evitar desnecessária tautologia jurídica:

Nos autos do processo administrativo de concessão de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência n. 112.794.526-0, observa-se que o requerimento foi apresentado em 16/08/1999, por intermédio do curador e genitor da autora, Herberto Ehardt (evento 13 - RESPOSTA1).

Confirmado o preenchimento dos requisitos legais, o benefício foi concedido em 26/08/1999 (evento 13 - RESPOSTA1 - fl. 14).

De acordo com o extrato de informações do benefício, a cessação ocorreu em 16/02/2002, em razão de encontrar-se suspenso por mais de 6 (seis) meses. Na relação de créditos do benefício, verifica-se que diversas competências não foram pagas, especialmente as que constam como meio de pagamento "cartão magnético" (evento 17 - RESPOSTA2).

A autarquia ré confirmou que "o processo foi suspenso automaticamente pelo não recebimento por mais de seis meses" (evento 17 - RESPOSTA1).

Juntamente com a petição inicial, a autora apresentou carta encaminhada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 25/09/2000, através dos Correios, comunicando-lhe acerca da suspensão do benefício devido ao não recebimento do mesmo junto à rede bancária e solicitando o comparecimento ao Posto de Benefícios para que fossem tomadas as providências necessárias (evento 1 - OUT4 - fl. 5).

O parágrafo 1º do art. 166 do Decreto n. 3.048/91, até ser revogado pelo Decreto n. 3.265/1999, previa que "na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem."

Disposição semelhante voltou a existir com o Decreto n. 4.729/03, que alterou a redação do art. 166 do Decreto n. 3.048/91, acrescentando o parágrafo terceiro:

Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Verifica-se, entretanto, que em ambos os casos não havia previsão de suspensão do benefício em razão de falta de saque por mais de sessenta dias, mas tão somente de que os valores remanescentes seriam creditados em conta específica, com identificação de sua origem.

Ademais, à época da cessação do benefício de prestação continuada da autora (16/02/2002), os dispositivos citados não se encontravam em vigor.

É fato que a medida tomada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no caso concreto busca evitar o pagamento indevido de benefícios e tentativas de fraude, entretanto não dispensa a autarquia previdenciária de observar procedimento administrativo que assegure ao interessado o direito ao devido processo legal.

Na hipótese dos autos, a única providência efetuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social foi o encaminhamento de carta à autora comunicando a suspensão do benefício e solicitando o comparecimento em posto da Previdência Social.

Entretanto, antes de efetuar o cancelamento do benefício de prestação continuada, deveria ao menos ter oportunizado à autora a apresentação de defesa.

Ademais, há que se ressaltar as especificidades do caso concreto, uma vez que se trata de benefício de amparo à pessoa com deficiência, em que a titular possui retardo mental grave e reside em zona rural do Município de São Pedro de Alcântara, o que, por si só, denota a dificuldade de comparecimento à agência bancária para saque das parcelas.

Verifica-se que nos autos do processo administrativo de concessão não há qualquer documento que sinalize a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa antes da cessação definitiva do benefício (evento 13 - RESPOSTA1).

Sobre o respeito ao devido processo legal em atos de suspensão de benefício, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Flagrante a ofensa a garantia da ampla defesa do segurado, consubstanciada no cancelamento de benefício em razão de mera ausência de movimentação de conta bancária. 2. Sequer o fundamento de proteção dos interesses do INSS justifica a medida sem a oportunização do contraditório, mesmo que seja consabido que não são raras as vezes em que não há comunicação de óbito dos segurados com o nítido intuito de fraudar a Previdência, porquanto tal fato não inviabiliza o devido processo legal. 3. No presente caso, na instrução processual restou demonstrado que o óbito da segurada não ocorreu, impondo-se o restabelecimento do benefício. (TRF4 5013498-45.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA AUSÊNCIA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. Todavia, esta não é a hipótese dos autos, porquanto o pagamento do benefício foi bloqueado, por falta de saque por mais de 60 dias, sem a observância de qualquer procedimento administrativo que assegurasse a aposentada o direito ao devido processo legal. Embora a época da suspensão do benefício vigorasse o art. 113 da Lei nº 8.213/9, que permitia a suspensão do benefício no caso de falta de saque por mais de 60 dias, esta norma não tinha o condão de eximir o INSS de observar um procedimento administrativo de forma a assegurar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88. No processo em exame, a autora é pessoa idosa, com mais de 90 anos de idade, que foi privada durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, AC 5003496-90.2012.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/11/2013)

Conclui-se, portanto, que o cancelamento do benefício de prestação continuada n. 112.794.526-0, foi indevido, uma vez que não houve observância ao devido processo legal pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Assim, considerando que a autora, à época da cessação, preenchia os requisitos para o pagamento do benefício, uma vez que a única causa do seu cancelamento foi a ausência de saque, bem como que as condições para a concessão perduram até os dias atuais, conforme avaliação social e médico-pericial realizadas pelo réu, é devido o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, em 16/02/2002 (evento 17 - RESPOSTA2).

Portanto, faz jus a parte autor às diferenças do benefício assistencial desde a data do cancelamento administrativo (DER 16-02-2002 - evento 2; OUT5).

Correção Monetária e Juros

Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000745808v21 e do código CRC f32dd89d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:32:23


5017987-84.2016.4.04.7200
40000745808.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017987-84.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HERBERTO EHRHART (AUTOR)

ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES

APELADO: ALMA AGUINALDA EHRHARDT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prescrição contra incapaz. cancelamento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.

- Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico.

- Hipótese em que o benefício foi concedido administrativamente em 26-08-99 e cancelado em 16-02-02, automaticamente, pelo não recebimento por mais de seis meses. Assim não . De acordo com parágrafo 1º do art. 166 do Decreto 3.48/99, revogado pelo Decreto 3.265/99, vigentes quando da cessação, "na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem". Disposição semelhante voltou a existir com o Decreto 4.729/03, que alterou a redação do art. 166 do Decreto 3.048/91.

- O procedimento adotado pelo INSS busca evitar o pagamento indevido de benefícios e tentativas de fraude, mas não o dispensa de observar o procedimento administrativo que assegure ao interessado o direito ao devido processo legal, o que não foi observado no caso, uma vez que a única providência tomada foi o envio de carta comunicando a suspensão do benefício e solicitando o comparecimento à respectiva agência. Destarte, foi indevido o cancelamento do beneficio de prestação continuada nº 112.794.526-0.

- Mantida a sentença de procedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000745809v8 e do código CRC 3d3b1d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
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5017987-84.2016.4.04.7200
40000745809 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5017987-84.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALMA AGUINALDA EHRHARDT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES

APELADO: HERBERTO EHRHART (AUTOR)

ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 664, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5017987-84.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALMA AGUINALDA EHRHARDT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES

APELADO: HERBERTO EHRHART (AUTOR)

ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.

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