APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028883-97.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR PEDRO MANICA |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Despiciendo falar em prescrição quanto inviável sua incidência no caso concreto.
2. A sistemática de atualização do passivo deverá observar o Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028883-97.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR PEDRO MANICA |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 09-01-2017, cujo dispositivo está assim lavrado:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado por VALDIR PEDRO MANICA em ação previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar, imediatamente, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora;
b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício, a partir de 23.01.2015 (data do início da incapacidade - quesito 08 da fl. 73), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas e acrescidas de juros remuneratórios desde a citação, tudo conforme os Índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. Todavia, diante da recente modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, a contar de 26/03/2015 a atualização monetária deverá observar o IPCA-E.
Considerando que a Lei Estadual nº 13.471/10 foi declarada inconstitucional por força do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, em razão de vício formal de iniciativa, deverá o requerido arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos da redação
originária do art. 11 da Lei Estadual n9 8.121/85. No entanto, condeno o demandado ao pagamento integral dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4º Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, tudo com base no art. 85, §§ 2 e 3, do Código de Processo Civil de 2015.
Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85,§4º, II do Código de Processo Civil de 2015, fixando o percentual de honorários desde já.
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496. § 39, I, do Código de Processo Civil de 2015."
Apela a parte autora reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Em prejudicial de mérito, requer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Insurge-se contra a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Insurge-se, por fim, quanto ao percentual fixado para os honorários.
Com contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição quinquenal
Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, cumpre observar que, no caso de procedência do pedido, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação. Na hipótese em questão, a ação foi ajuizada em 07-11-2014 e o auxílio-doença foi concedido a partir de 23-01-2015 (início da incapacidade), razão pela qual é despiciendo falar na incidência da prescrição no presente caso.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários
Não prospera a irresignação do INSS quanto ao percentual da verba honorária fixada na sentença (10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença) porque, além de estar em acordo com os valores fixados para casos semelhantes, se revela adequada a bem remunerar o causídico.
Honorários recursais
Por força do disposto no §§ 11 e 13 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028883-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021692520148210093
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR PEDRO MANICA |
ADVOGADO | : | LAURO ANTONIO BRUN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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