Apelação Cível Nº 5006703-82.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VIDALVINA PONTES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 19/12/2019, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para o fim de condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio-doença à parte requerente a partir da data da cessação do benefício (23/08/2012), até a DCI (data de cessação da incapacidade) estipulada pelo expert, ou seja: 20/10/2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos encartados na inicial. Preliminarmente, requer seja reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao benefício cessado em 23/08/2012. Caso seja mantida a condenação, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, alega ausência da qualidade de segurada, já que, não tendo sido validado o cadastro do Cadúnico, não são aptas as contribuições realizadas a menor. Por fim, alega a inexistência de ilegalidade no indeferimento do requerimento administrativo pois na DCB a parte não estava incapacitada.
Por sua vez, a parte autora apresentou recurso-adesivo, postulando a reforma da sentença para condenar o INSS a efetuar o pagamento do benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação administrativa até a data da implantação, prazo suficiente para solicitar o pedido de prorrogação do benefício, excluindo o termo inicial fixado pelo Juiz.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora pretende o reconhecimento da existência de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, cessado administrativamente pelo INSS, e não a revisão para que o benefício seja recalculado em condições mais favoráveis, esta sim sujeita ao prazo decadencial. O direito ao benefício previdenciário em si pode ser exercido a qualquer tempo. Somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão sujeitas ao prazo prescricional.
Nessa linha, esta Corte já se manifestou seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cuidando-se de concessão de benefício e não de revisão não há se falar em decadência. 2. Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição, (...) (TRF4, AC 5015455-25.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão. 3. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data da perícia judicial, momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxílio permanente de terceiros. (TRF4, AC 0003109-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 24/11/2017)
A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito. No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que o direito à obtenção previdenciária é imprescritível. Somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação são atingidas pela prescrição.
Portanto, afasto a alegação de ocorrência de prescrição do direito de propor a ação.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, com 65 anos, que trabalhava como agricultora e dona de casa. Foi beneficiária de auxílio-doença entre 23/05/2012 e 23/08/2012, quando o benefício foi cessado.
O laudo pericial firmado pelo Dr. Rodrigo Fernando Preschlak, constante no evento 95, atestou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10 F33.1) e ansiedade generalizada (CID 10 – F41.1).
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade parcial e temporária:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim. Temporariamente, para qualquer atividade laboral.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Parcial e temporária.
O INSS aduz que a cessação do benefício administrativamente não foi ilegal, tendo em vista que o perito judicial fixou a DII após a cessação.
De fato, da análise dos autos infere-se que o expert não concluiu pela permanência da incapacidade desde a cessação do benefício:
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Considero a incapacidade a partir 16/12/2015 (atestado médico).
E, ainda, no laudo complementar (evento 105):
1 – ESCLARECIMENTO: Em resposta aos quesitos o perito considerou incapacidade a partir de 16/12/2015, considerando atestado médico como prova, no entanto, conforme página 3 do evento 1.9 (Processo Administrativo), a autora é acometida pela depressão desde o ano de 2011, o qual lhe foi indicado afastamento por tempo indeterminado, realizando requerimento de auxilio doença em 23/05/2012, o qual foi deferido e cessado em 23/08/2012. Portanto, requer esclarecimento do laudo considerando os documentos do evento 1.9 (processo administrativo).
A análise pericial considera toda a história clínica da paciente. No entanto, em um exame pericial realizado em 2019, não há como saber qual era o quadro clínico do paciente há muitos anos, em especial tratando-se de doenças neuróticas e/ou psicóticas.
Ademais, houve concessão do auxílio pelo INSS, no ano de 2012, cessado em 23/08/2012, mediante avaliação pericial.
Por fim, importante esclarecer que o fato da pessoa estar acometida de uma determinada patologia, nem sempre a incapacita para suas atividades laborais. Por isso, quando da avaliação da paciente (19/03/2019), conclui-se que seu episódio depressivo ATUAL era moderado (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado – CID 10 – F33.1).
Ademais, o quesito “k” ajuda a esclarecer a dúvida apresentada:
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não é possível fazer tal afirmação, em relação a 23/08/12. Considero a incapacidade a partir 16/12/2015 (atestado médico). Não apresentou laudo médico e/ou exames (posteriores a 2016)
Diante dos trechos supra transcritos não é possível entender que desde a DCB administrativa a segurada estava incapacitada.
Considerando a DII fixada pelo perito em 16/12/2015, passa-se à análise da qualidade de segurada, considerando as contribuições como segurado facultativo baixa renda.
Conforme jurisprudência desta Corte, a ausência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. Isso porque a referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda, está caracterizada sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.ADEQUAÇÃO. I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social. II. Caracterizada a incapacidade parcial da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, por tempo determinado. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF-4 -APELREEX: 119301720154049999 RS 0011930-17.2015.404.9999, Relator:ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/11/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/11/2015).
Ademais, percebe-se que o INSS já havia concedido o benefício à requerente administrativamente, mesmo ela contribuindo como segurada baixa renda e constando pendência.
Não se mostra adequado inviabilizar à demandante o direito de perceber a devida proteção social, usando como justificativa um fato novo, não reconhecido pela própria autarquia. Nesse sentido, a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
Por fim, com relação à data de cessação do benefício, considerando que o expert estimou a cessação da incapacidade em 3 (três) meses a contar da perícia, deve ser mantida a fixação da DCB em 20/10/2019, nos termos da sentença.
Diante do contexto, considerando a inexistência de ilegalidade da cessação do benefício pela autarquia, uma vez que a incapacidade foi constatada após a DCB, o benefício deve ser concedido a partir da juntada do laudo pericial judicial (24/07/2019 - evento 95), momento a partir do qual o INSS teve ciência da incapacidade da parte, até 20/10/2019.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da juntada do laudo pericial judicial (24/07/2019 - evento 95).
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006703-82.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: VIDALVINA PONTES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE auxílio-doença. INCAPACIDADE COMPROVADA APÓS A DCB.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada após a cessação do benefício administrativo e não tendo sido apresentado novo requerimento administrativo após, o benefício deve ser concedido a partir da juntada do laudo pericial, pois antes não houve ilegalidade na negativa do INSS.
4. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333797v5 e do código CRC d1792285.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5006703-82.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VIDALVINA PONTES
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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