APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000236-21.2015.4.04.7103/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURA FEIDEN |
ADVOGADO | : | RENATO GUIDOLIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA DA REVISÃO. EXISTÊNCIA. QUANTO À SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE.
1. Tratando-se de revisão dos critérios constantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão-somente o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa.
2. Decadência reconhecida em parte para declarar a decadência do direito de o INSS revisar a sistemática de cálculo do benefício.
3. Comprovada a boa-fé da parte autora, e ainda, que se trata de boa-fé objetiva, notadamente pela legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos durante o período eram legais e que integravam em definitivo o seu patrimônio, o que torna irrepetível o valor recebido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347313v5 e, se solicitado, do código CRC 8777C2CE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000236-21.2015.4.04.7103/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, como segue:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para:
a) declarar a decadência do direito de o INSS revisar a sistemática de cálculo do salário-de-benefício (concedido na forma anterior à vigência lei 9.876/99), nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a inexigir a devolução dos valores recebidos a maior a título do benefício nº 41/130.904.359-8;
Confirmo a tutela já antecipada nos autos.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa."
O INSS recorre, em síntese, alegando a inexistência da decadência em revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora. Aduz que a parte tem a obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Revisão
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis:
"(...)
DA PRESCRIÇÃO
Em preliminar de contestação o INSS alegou a prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquenio que precede ao ajuizamento do feito.
Conforme posicionamento consolidado pelas decisões judiciais, tratando-se de revisão dos critérios constantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão-somente o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
Nos termos da inicial, quando da revisão do benefício, já teria decorrido o prazo decadencial, pelo que, este não mais poderia ser revisado.
Assiste razão à parte autora em parte de seu pleito.
Conforme se observa do processo administrativo (evento 09), na data de 20/11/2013 a autora foi notificada acerca das seguintes irregularidades na concessão de seu benefício (página 43):
a) utilização de tempo de contribuição prestado em RPPS, quando a parte autora estava em licença para tratar de interesse particular, sem o desconto de contribuição previdenciária no período de 01/09/1993 a 31/08/1995.
b) não foram consideradas as remunerações referentes ao tempo de filiação ao RPPS, posto que a CTC acotada não trouce remunerações.
Suprimido o período sem recolhimento de contribuição previdenciária, o tempo remanescente apurado foi de 21 anos, 06 meses e 19 dias, o que implicou na redução da RMI de 92% para 91% do salário-de-benefício, assim como, a consideração dos novos salários-de-contribuição do período de 01/09/1995 a 31/12/1996, laborado com filiação ao RPPS.
Quanto a estas revisões, agiu corretamente o INSS, considerando que, desde a data da concessão do benefício (16/08/2004) até a data da notificação da segurada, não houve o decurso do prazo decenal previsto no artigo 103-A da lei 8.213/91, que assim dispõe:
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fé.
Ocorre que, na data de 06/01/2015, a parte autora foi novamente notificada em relação a apuração de nova irregularidade no ato de concessão de seu benefício, consistenta na adoção de sistemática de cálculo incorreta.
Nos termos do processo administrativo (pg. 102), o salário-de-benefício restou apurado com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, na forma vigente em data anterior à publicação da lei 9.876/99.
Neste ponto, considerando que a parte autora somente adimpliu o requisito etário no ano de 2002, entendeu a Autarquia que a única forma possível para o cálculo do salário-de-benefício seria aquela prevista pela lei 9.876/94, ou seja, através da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição desde 07/1994.
Ocorre que, em relação a este ponto, a primeira medida da autoridade administrativa que importou impugnação à validade do ato (evento 103-A, §2º, da lei 8.213/91) somente ocorreu em 12/2014, quando já decorridos mais de 10 anos desde a data do recebimento da primeira prestação em 09/2004 (evento 09, PROCADM1, pg. 90).
Portanto, forçoso reconhecer a decadência do direito de o INSS revisar o benefício da parte autora em relação à sistemática de cálculo para apuração do salário-de-benefício.
Assim, em que pese o benefício possa ser revisado para consideração do novo tempo de serviço (21 anos, 06 meses e 19 dias) e dos novos salários-de-contribuição do RPPS (01/09/1995 a 31/12/1996), a sistemátia de cálculo deve ser a mesma aplicada na concessão do benefício, ou seja, apuração do salário-de-benefício através da média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição, na forma prevista em data anterior a vigência da lei 9.876/99, posto que, em relação a este ponto, operou-se a decadência.
Destarte, reconheço em parte a procedência do pedido para declarar a decadência do direito de o INSS revisar a sistemática de cálculo do benefício.
DA INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
A parte autora postula a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a maior, considerando que estes foram recebidos de boa-fé.
Acerca do ponto, a jurisprudência do STJ tem entendido pela irrepetibilidade dos valores recebidos quando de boa-fé objetiva pelo segurado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei,alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido
STJ. Processo REsp 1384418 / SC. RECURSO ESPECIAL 2013/0032089-3. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 12/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2013.
Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, em se tratando de irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé, há que ser feita a distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva.
A este respeito, colaciono recorte da decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Especial 1263480, de relatoria do Ministro Humberto Martins, que apreciou com propriedade a diferenciação entre boa-fé objetiva e subjetiva:
3. A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva.
4. Na análise de casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na identificação da boa-fé do servidor. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.
5. É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário.
6. Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito.
7. Se não havia razão para que o servidor confiasse que os recursos recebidos integraram em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não pode estar acobertado pela boa-fé, já que, é princípio basilar, tanto na ética quanto no direito, ninguém pode dispor do que não possui.
Como se vê da decisão acima, não basta que a verba alimentar tenha sido recebida pelo segurado de boa-fé. Deve-se verificar, ainda, a legítima confiança ou justificada expectativa, de que os valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.
E este é o caso dos autos.
Conforme se observa do processo administrativo, a parte autora requereu a concessão do benefício na data de 16/08/2004, tendo apresentado os documentos solicitados para tanto.
Verifica-se que a participação da autora cingiu-se a cumprir com exigências administrativas, apresentando os documentos solicitados e as infomações necessárias.
A parte autora não participou em qualquer momento do cálculo da RMI, cingindo-se a requerer a concessão do benefício.
Não é razoável atribuir à parte autora o equívoco ocorrido no cálculo do benefício, tampouco exigir desta conhecimento acerca deste fato, que trata de questões administrativas e de aplicação de legislações.
Em suma, trata-se de questão exclusivamente administrativa, para o qual não concorreu a parte autora, na medida em que prestou todas as informações necessárias para o adequado agir administrativo.
Nesse contexto, tenho por comprovada a legítima confiança ou justificada expectativa da parte autora de que os valores recebidos eram legais.
Portanto, diante de tais premissas, tenho por comprovada a boa-fé da parte autora, e ainda, que se trata de boa-fé objetiva, notadamente pela legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos durante o período eram legais e que integravam em definitivo o seu patrimônio, o que torna irrepetível o valor recebido.
Por essas razões, deve ser inexigível a devolução dos valores recebidos a maior a título do benefício nº 41/130.904.359-8."
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios fixados em de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 76 desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347312v2 e, se solicitado, do código CRC 549F58CD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000236-21.2015.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50002362120154047103
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURA FEIDEN |
ADVOGADO | : | RENATO GUIDOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1080, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413618v1 e, se solicitado, do código CRC E160BD82. | |
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