APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012242-38.2012.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DINARTE ANTONIO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM QUE O AUTOR LABOROU GRATUITAMENTE COMO VEREADOR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
2. Contudo, no caso em análise, os períodos em que o autor laborou gratuitamente como vereador somente vieram a ser reconhecidos com o advento da Lei nº 10.559/2002 e a publicação da Portaria do Ministério da Justiça nº 1.085/2005. Logo, somente após esse período é que poderia se cogitar a fluência do prazo prescricional.
3. Até o presente momento, o INSS não se manifestou acerca da averbação desse período, embora tenha havido pedido administrativo expresso nesse sentido. Desse modo, em razão de não ter havido decisão definitiva no processo administrativo em que se requereu a averbação dos períodos discutidos, não teve início a fluência do prazo prescricional e, portanto, não há parcelas fulminadas pela prescrição.
4. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
5. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
6. Não há dúvidas de que o período alegado deve ser computado no cálculo da aposentadoria, já que os documentos juntados aos autos pela própria União (ev. 36) demonstram que, de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975, o autor laborou gratuitamente como vereador, nos termos do art. 8º, § 4º, do ADCT e do art. 1º, inciso I e art. 2º, inciso XIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.559/2002. Sentença mantida no ponto.
7. Provido o recurso da União para afastar sua condenação em honorários, uma vez que não sucumbiu.
8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, para afastar a prescrição; dar provimento ao recurso da União, para afastar a condenação em honorários advocatícios; e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360900v7 e, se solicitado, do código CRC 1FF8EE40. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 28/07/2016 18:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012242-38.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DINARTE ANTONIO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Dinarte Antonio da Silveira ajuizou ação contra o INSS e a União objetivando a revisão de sua aposentadoria proporcional, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho de 26/02/1969 a 31/12/1970 e 01/11/1971 a 30/06/1975, o que lhe ensejaria aposentadoria integral.
A sentença (ev. 49) julgou procedente o pedido para:
a) declarar o direito do autor à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão/averbação do tempo de contribuição dos períodos de 26/02/1969 a 31/12/1970 e 01/11/1971 a 30/06/1975, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre as Rendas Mensais, desde o requerimento administrativo até a implantação da nova Renda, devidamente atualizados e observada a prescrição quinquenal, na forma indicada na fundamentação;
c) condenar os réus ao pagamento em conjunto de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A União apelou apenas para ser excluída da condenação em honorários advocatícios.
O autor recorreu para afastar a prescrição qüinqüenal, pois alegou que agiu no tempo certo e não pode ser penalizado pela demora da administração em analisar integralmente seu pedido.
O INSS sustentou que ocorreu a decadência do direito de requerer a revisão do benefício, citando jurisprudência. Insurgiu-se também quanto à correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Prescrição
A Lei nº 8.213/91, de 24/06/1991, prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Contudo, o caso em análise possui peculiaridades que não permitem simples aplicação da prescrição quinquenal tendo como termo inicial a data de entrada do requerimento (DER), em 02/07/1990, da aposentadoria benefício original.
Isso porque os períodos em que o autor laborou gratuitamente como vereador somente vieram a ser reconhecidos com o advento da Lei nº 10.559/2002 e a publicação da Portaria do Ministério da Justiça nº 1.085/2005. Logo, somente após esse período é que poderia se cogitar da fluência do prazo prescricional.
Ocorre que, segundo a parte autora, até o presente momento o INSS não se manifestou acerca da averbação desse período, embora tenha havido pedido administrativo expresso nesse sentido, tanto que em suas manifestações nestes autos a autarquia não contestou o mérito, alegando apenas a decadência do direito de revisar o benefício.
Desse modo, em razão de não ter havido decisão definitiva no processo administrativo em que se requereu a averbação dos períodos discutidos, entendo que não teve início a fluência do prazo prescricional e, portanto, não há parcelas fulminadas pela prescrição.
Decadência
Pelos mesmos motivos acima, não há falar em decadência do direito do autor de requerer a revisão do benefício.
Apenas a título argumentativo, esclareço que as Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
No caso concreto, embora o ajuizamento da presente ação tenha se dado em 27/09/2012, a parte autora não decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início é 02/07/1990, conforme as razões a seguir expostas.
As Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE nº 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.
No entanto, em sessão de 03/03/2016, tal posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS. Argumentou o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, e que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca da decadência, em caso similar ao que ora se examina, demandaria análise de legislação infraconstitucional, a qual, como sabido, cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
O aludido acórdão da Terceira Seção deste Tribunal restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, decsião por maioria, D.E. 04/04/2016)
Ressalvando meu entendimento pessoal sobre a matéria, em homenagem ao princípio da economia processual, e aplicando o entendimento da Terceira Seção desta Corte, conclui-se que não ocorreu a decadência do direito de reconhecimento do período em que o autor exerceu cargo de vereador e de revisão do benefício, o que será analisado a seguir.
Mérito
Não há dúvidas de que o período alegado deve ser computado no cálculo da aposentadoria, já que os documentos juntados aos autos pela própria União (ev. 36) demonstram que, de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975, o autor laborou gratuitamente como vereador, nos termos do art. 8º, § 4º, do ADCT e do art. 1º, inciso I e art. 2º, inciso XIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.559/2002.
Além disso, há também a Certidão n° 32 (Evento 36, PROCADM3, Página 6), expedida em 30/08/2001, pelo Presidente da Câmara Municipal de Canoas-RS, na qual consta que o autor "(...) assumiu a cadeira de titular de Vereador nesta Casa em 31/12/1968, conforme Ata Especial de Posse de Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos de Canoas, permanecendo no cargo até o dia 30/01/1977. Nos períodos de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975 não foi encontrado registro em folhas de pagamento para o vereador (...)"
Confira-se a análise do tópico realizada pelo magistrado de primeira instância:
Inicialmente cabe referir que a lide da presente demanda versa acerca do reconhecimento do direito do autor ao recálculo da sua aposentadoria proporcional, mediante inclusão dos períodos de 26/02/1969 a 31/12/1970 e 01/11/1971 a 30/06/1975, em que laborou gratuitamente como vereador.
Cabe, também, que a União, em sede de contestação, afirma não existir interesse de agir por parte do autor, pois os períodos postulados forma reconhecidos como laborados na condição de vereador. Nesse sentido, inclusive, juntou documentos comprovando o mesmo (Evento 36, OFIC2, Página 1/2).
Veja-se que o respectivo ofício, encaminhado pela Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, consta: "... O pedido foi DEFERIDO PARCIALMENTE, para conceder ao Requerente: contagem de tempo, para todos os efeitos, do período relativo ao mandato que exerceu, gratuitamente, ou seja, entre 26/02/1969 a 31/12/1970 e 01/11/1971 a 30/06/1975, tudo de acordo com a Súmula Administrativa n° 2003.07.0013-CA, nos termos do Despacho de fl. 16, de lavra do Presidente da Comissão de Anistia...".
O despacho do Presidente da Comissão de Anistia consta nos autos, no Evento 36, PROCADM3, Página 18.
Ademais, também consta nos autos a Certidão n° 32 (Evento 36, PROCADM3, Página 6), expedida em 30/08/2001, pelo Presidente da Câmara Municipal de Canoas, onde consta que o autor "... assumiu a cadeira de titular de Vereador nesta Casa em 31/12/1968, conforme Ata Especial de Posse de Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos de Canoas, permanecendo no cargo até o dia 30/01/1977. Nos períodos de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975 não foi encontrado registro em folhas de pagamento para o vereador. ...".
Assim, pelos documentos juntados, tenho que não paira dúvida quanto a questão de que no período postulado o autor laborou gratuitamente como vereador, na condição de anistiado político.
Quanto ao assunto, cabível transcrever o artigo 8º, caput, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
(...)
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos."
Cabível, ainda, a transcrição do artigo 1º, inciso I e artigo 2º, inciso XIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.559/2002, que veio a regulamentar referido artigo do ADCT:
"Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I- declaração da condição de anistiado político;
(...)
Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
(...)
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
(...)
§ 1º No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.
§ 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político".
Verifico que ambas disposições legais vieram a prever os direitos do anistiado desde que este venha a requerer a comprovação de tal condição (anistiado) junto ao órgão competente.
O artigo 1º da Lei nº 10.559/2002 é expresso ao prever que a declaração de anistiado é um dos direitos inerentes ao Regime do Anistiado Político. Se é um direito, deve ser exercitado pela pessoa que entenda ser portador de tal condição.
Já o artigo 10 da Lei nº 10.559/2002 indicou qual o órgão competente a declarar a condição de anistiado, in verbis: "Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei." Assim, a condição de anistiado não é tácita, visto que não basta o ato institucional que obrigou o autor a exercer o cargo eletivo gratuitamente. Tal condição (anistiado) deve ser requerida e comprovada perante o órgão competente, que expedirá o ato declaratório da anistia.
No caso dos autos, como já posto anteriormente, resta claro que a parte autora exerceu mandato eletivo gratuito, aduzindo tratar-se de anistiado político, conforme Portaria 1085, de 13 de junho de 2005 e demais documentos juntados aos autos.
Diante do exposto, devem ser computados os períodos de 26/02/1969 a 31/12/1970 e 01/11/1971 a 30/06/1975 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença para que se reconheçam os períodos de 26/02/1969 a 31/12/1970 e 01/11/1971 a 30/06/1975 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser recalculado o benefício.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, somente pelo INSS, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória da revisão do benefício previdenciário, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Considerando que não houve sucumbência da União, dou provimento ao seu recurso para afastar a condenação em honorários.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
É cediço que os juros legais são aqueles definidos em lei. A obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivado.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(RESP 1205946)
Logo, as normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Pois bem. A questão da atualização monetária da indenização imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por consequência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Isso porque é na fase da execução do título executivo judicial que deverá ser apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, se houver alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no atual art. 535 e incisos, do NCPC/2015 (antigo art. 741 do CPC/73).
O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução e/ou cumprimento de sentença), à evidência, vai na contramão da celeridade e da economia processual, tão caras à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, é necessário, por primeiro, sedimentar o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória/indenizatória, nos moldes do art. 397 do Código Civil, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A par disso, deve ser observado que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso ora sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. E a adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda à fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto possui natureza de ordem pública, visa a racionalizar e não a frear o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
A propósito, vale gizar que, nas ações previdenciárias, estando o feito na fase de execução, poderá o credor (beneficiário), em razão da sua disponibilidade, renunciar a alguma parte dos consectários que, eventualmente seja controvertida pelo ente público (mediante homologação de acordo), de modo a finalizar definitivamente o processo e receber antecipadamente os proventos a que faz jus. Tal possibilidade é muito salutar para os fins do novo Código de Processo Civil (que estimula a autocomposição pela mediação e pela conciliação).
Logo, por ser questão de ordem pública, e para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento para seu deslinde nesta via ordinária, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
Corroborando tal proposição, veja-se julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Por oportuno, refira-se que as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, adotaram tal solução, o que ensejou maior racionalidade na tramitação das ações de conhecimento (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Frise-se não se desconhecer que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) têm sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório.
No entanto, o STF pronunciou-se no julgamento no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, em Repercussão Geral (TEMA 810), no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Por sua vez, no Superior Tribunal de Justiça, as questões envolvendo a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, relativamente às condenações da Fazenda Pública, também serão analisadas na sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 905). No entanto, aquele Tribunal de Uniformização da Legislação Infraconstitucional suspendeu a tramitação dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) até o pronunciamento final da Suprema Corte.
Portanto, em face da incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional ser diferida para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros, quando, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que impelirá a observância, pelos julgadores, ao final e ao cabo, da solução uniformizadora conferida nas aludidas sistemáticas processuais. Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado ou seja submetido a infindáveis recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Estabelece-se, assim, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS).
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para afastar a prescrição, dar provimento ao recurso da União, para afastar a condenação em honorários advocatícios e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012242-38.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50122423820124047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | DINARTE ANTONIO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484760v1 e, se solicitado, do código CRC AC998ACB. | |
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