APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019927-52.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | DEVANIR BETINELLI |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
: | GRACIANE TAIS ALVES COELHO | |
: | MARLON DIEGO MARINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, observada a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de processo administrativo de revisão, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, que, por analogia, permite reconhecer a suspensão da prescrição, também, durante o processo judicial. 2. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal. 3. Reconhecido pelo INSS diversos períodos de tempo de serviço como especial (ao longo de dois pedidos administrativos e uma demanda judicial), deve o INSS rever o benefício para analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, a contar da data da DER. 5. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da autora, determinar a revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado nesse ponto, portanto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865578v7 e, se solicitado, do código CRC EE4484EC. | |
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| Data e Hora: | 06/04/2017 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019927-52.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | DEVANIR BETINELLI |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
: | GRACIANE TAIS ALVES COELHO | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença assim proferida:
Pelos fundamentos expostos, Julgo PROCEDENTE o pedido para conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 143.122.715-0), desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18.09.2006, conforme a fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças atrasadas devidas aos autores, desde a DIB (18.09.2006), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros pelos índices explicitados na fundamentação e deduzidos os valores pagos por força da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22.01.2008 (NB 146.617.451-7), tudo a ser apurado em liquidação de sentença."
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da presente sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (inciso I do art. 475 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001).
A autora recorre, contudo, postulando a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição, determinando o pagamento das diferenças dos benefícios vencidos desde DER 18/09/2006.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da prescrição
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício em 18/09/2006, ocasião em que o INSS indeferiu o pedido na via administrativa. Em razão disso, a parte autora ajuizou, em 28/07/2008, o processo nº 2008.72.51.004899-1, o qual transitou em julgado em 29/06/2009. Nessa demanda foi reconhecida a especialidade dos períodos por ele postulados e concedida uma aposentadoria por tempo de contribuição (E1 PROCADM10). Em 07/08/2014, então, o autor ajuizou a presente demanda buscando a conversão deste benefício em uma aposentadoria especial.
O termo inicial da prescrição corresponde à data do indeferimento administrativo, pois somente a partir da negativa do INSS a parte autora poderia propor a ação judicial buscando o pagamento do benefício desde a DER. Iniciado o prazo prescricional em 19/10/2006, data da emissão da carta de indeferimento, o prazo foi interrompido em 12/03/2007, com o ajuizamento do processo nº 2007.71.12.001241-7, conforme prevê o art. 202, inciso I, do Código Civil.
Por força do parágrafo único, do art. 202, do Código Civil, 'a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper'. Dado que o requerimento administrativo realizado em 18/09/2006 estava sub judice, o prazo prescricional somente reiniciou a partir de 29/06/2009, data do trânsito em julgado da decisão no processo anterior.
Por esses fundamentos, a prescrição deve ser afastada, pois iniciou em 18/09/2006, foi interrompida e ficou suspensa a partir de 28/07/2008 e retomou seu curso em 29/06/2009. Logo, como a presente ação foi proposta em 07/08/2014, após o transcurso do prazo prescricional, existem parcelas prescritas a serem reconhecidas, quais sejam as anteiores a 07/08/2009, em razão da inércia verificada até o ajuizamento da presente demanda.
Situação diversa ocorreria se o autor tivesse requerido administrativamente a revisão do benefício ou ajuizado a presente demanda logo após o trânsito em julgado da demanda anterior, o que não ocorreu.
Correta, portanto, a sentença quanto à incidência da prescrição no caso em tela.
Da aposentadoria especial
A sentença hostilizada tem o seguinte teor:
O autor requereu administrativamente a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, em 18.09.2006, com o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14.01.1981 a 28.05.198, 29.05.1998 a 31.12.1998 e 22.05.2006 a 18.09.2006, tendo, inclusive, juntado o PPP das empresas relativo às informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos nos interregnos.
Por ocasião do julgamento da ação n.º 5013350-58.204.404.7201, o magistrado reconheceu, no dispositivo da sentença, os períodos de 29.05.1998 a 31.12.1999 e 22.05.2006 a 18.09.2006 como trabalhado em condições especiais, determinando a sua conversão e posterior averbação, razão pela qual entendo que a análise dos períodos especiais já reconhecidos está coberta pelo manto da coisa julgada, não podendo ser objeto de nova apreciação.
Entretanto, observo que a parte autora tem legítimo interesse em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, formulado em 18.09.2006 (NB 1143.122.715-0), sendo este o ponto controverso quanto ao reconhecimento dos períodos supra mencionados.
Observo, ainda, que os períodos de atividade especial de 14.01.1981 a 28.05.1998, não foi reconhecido pelo INSS quando do requerimento do NB 143.122.715-0. No entanto, tendo em vista que no NB 146.617.451-7 tal período foi considerado, não há motivo lógico para não considerar no benefício pretendido pelo autor, uma vez que se trata do mesmo período trabalhado em atividade especial. Ademais, o INSS não demonstrou fraude ou ilegalidade acerca do reconhecimento desse interregno quando do segundo requerimento administrativo e nem comprovou qualquer razão para eventual alteração de entendimento.
Observo ainda que constam no processo administrativo, referente ao primeiro requerimento administrativo - NB 143.122.715-0, documentos hábeis a comprovar os períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente e nos autos n.º 5013350-58.204.404.7201, conforme processo administrativo constante no evento12.
Assim, considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente no NB pretendido pelo autor - NB 143.122.715-0 (01.03.1979 a 30.12.1980 e 01.01.2000 a 21.05.2006), o período de 14.01.1981 a 28.05.1998 reconhecido no NB 146.617.451-7, bem como os períodos reconhecidos judicialmente nos autos n. 5013350-58.204.404.7201 (29.05.1998 a 31.12.1999 e 22.05.2006 a 18.09.2006 - DER) o autor conta com 27 anos, 6 meses e 6 dias.
Comprovada a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde do trabalhador, de forma habitual e permanente, atendendo ao exigido pelo art. 57, § 3º, Lei n.º 8.213/91 e tendo o autor laborado por mais de 25 anos nas condições descritas na fundamentação, é de ser reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da já citada lei.
Assim, o benefício é devido à ordem de 100% do salário-de-benefício, desde a DER (18.09.2006).
Ante a concessão do beneficio de aposentadoria especial, deverão ser deduzidos os valores pagos por força da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22.01.2008 (NB 146.617.451-7).
Os atrasados são devidos desde a DER (18.09.2006). Excluem-se dos atrasados as parcelas prescritas, nos termos da fundamentação.
A correção monetária incidirá sobre cada prestação, a partir do dia em que deveria ter sido paga, observado o IGP-DI como índice de atualização, a teor do art. 10 da Lei 9.711/98. A partir de fevereiro de 2004 incide o INPC, conforme Súmula 7 da TRSC. E a partir da edição da Lei 11.960/09, em razão da decisão proferida pelo C. STF nas ADIs 4357 e 4425, que considerou inconstitucional o índice da remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária, por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias, as parcelas vencidas deverão ser calculadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução/CJF 267/2013), adotando-se como fator de correção /monetária o INPC, e não mais a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), devendo ser mantidos os juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação.
Sem reparos a senteça em sede de reexame necessário, motivo pelo qual adoto-a como razões de decidir.
O INSS analisa o tempo de serviço do autor e reconhece o tempo especial no NB 143.122.715-0 (01.03.1979 a 30.12.1980 e 01.01.2000 a 21.05.2006), bem como posteriormente reconhece outro período como tempo especial no NB 146.617.451-7 (14.01.1981 a 28.05.1998). Outrossim, o INSS reconhece, por força judicial nos autos do processo 2008.72.51.004899-1, mais períodos como tempo de serviço especial (29.05.1998 a 31.12.1999 e 22.05.2006 a 18.09.2006).
Deveria o INSS ter revisto o benefício concedido para analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial através da soma de todo o tempo especial reconhecido ao longo de dois pedidos administrativos e uma demanda judicial.
Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, a contar da data da DER, tendo em vista que a soma de tais períodos importava, desde o trânsito em julgado da demanda judicial anterior, em 27 anos, 6 meses e 6 dias de atividade especial.
Sem reparos, portanto, a sentença.
Da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei de Benefícios
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS, contudo, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento à remessa necessária e ao recurso da autora para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, descontados os valores adimplidos a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e com a incidência da prescrição.
Entendo prejudicada, contudo, a remessa necessária quanto à forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso da autora, determinar a revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado nesse ponto, portanto, a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019927-52.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50199275220144047201
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DEVANIR BETINELLI |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
: | GRACIANE TAIS ALVES COELHO | |
: | MARLON DIEGO MARINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DA AUTORA, DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO NESSE PONTO, PORTANTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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