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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MENOR INCAPAZ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TRF4. 5002065-07.2010.4.04.7202...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MENOR INCAPAZ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. A recorrente, consoante o art. 6º, do CPC, não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não se verifica no caso destes autos. 2. Assegurado o direito da pensionista ao pagamento das parcelas a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço até a data do protocolo do pedido de revisão, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição. (TRF4, APELREEX 5002065-07.2010.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002065-07.2010.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DEOLINDA DAMO GUARNIERI
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MENOR INCAPAZ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. A recorrente, consoante o art. 6º, do CPC, não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não se verifica no caso destes autos.
2. Assegurado o direito da pensionista ao pagamento das parcelas a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço até a data do protocolo do pedido de revisão, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa oficial para adequar a incidência da correção monetária, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664886v8 e, se solicitado, do código CRC EC4B6EBB.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 24/09/2015 17:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002065-07.2010.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DEOLINDA DAMO GUARNIERI
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva o pagamento de parcelas atrasadas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por seu esposo, já falecido, na qual teve reconhecido período rural anteriormente não computado.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o INSS, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento à autora das diferenças resultantes do cálculo de seu benefício de pensão por morte (NB 21/112.000.883-0) com base na RMI de 100% do salário-de-benefício da aposentadoria de seu falecido esposo (NB 108.279.990-1), devidamente corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. Em face da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, na forma do art. 21 do CPC. Feito isento de custas, art. 4º, I e II da Lei 9.289/96.

A parte autora interpôs apelação, alegando que também era beneficiário da pensão por morte seu filho menor, o qual veio a atingir a maioridade somente após o requerimento da revisão do benefício. Dessa forma, entende que a prescrição declarada na sentença não atinge o menor impúbere, o qual faz jus aos valores desde a DER da pensão por morte (16/12/1998).

O INSS também apelou, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, disse que a não obtenção dos valores desde a concessão da aposentadoria decorreu de erro perpetrado pela própria postulante, que deixou de cumular pedido de averbação com revisão do benefício na ação anteriormente ajuizada. Requereu que, na eventual condenação da Autarquia, sejam os honorários de sucumbência fixados em no máximo 5% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da condenação. Em relação aos juros moratórios e à correção monetária, alegou que deve ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Não-conhecimento parcial do apelo do INSS

Em seu recurso de apelação, suscitou o INSS a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e requereu que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

Entretanto, em relação a esse dois pontos a sentença a quo foi exarada nos exatos termos do pretendido pela autarquia previdenciária em seu recurso, razão pela qual não há interesse recursal por parte do INSS.

Assim, não conheço da apelação nestes aspectos.

Prescrição

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

Esta Turma vem entendendo que o requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

No caso em análise, houve requerimento administrativo de revisão em 20/02/2008, de modo que o prazo ficou suspenso no período de tramitação do procedimento administrativo. Todavia, à míngua de recurso da parte autora quanto ao ponto, mantém-se a sentença que reconheceu prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (29/05/2004).

Apelo da parte autora

Em seu apelo, a parte autora objetiva o reconhecimento de não-incidência da prescrição em relação aos valores que seriam devidos a Gustavo Guarnieri, beneficiário da pensão por morte na condição de filho menor do de cujus, nascido em 25/09/1990.

Relativamente a tal pleito, verifico que a demandante postula, em nome próprio, direito alheio, o que, a teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, é vedado, salvo quando autorizado por lei ("Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.").

Dessa forma, não merece provimento o apelo da parte autora.

Marco inicial da revisão do benefício

Segundo consta dos autos, Delqui Lanfredi Guarnieri, ex-cônjuge da autora, requereu benefício de aposentadoria junto ao INSS em 22/12/1997, ocasião em que requereu averbação de tempo de serviço rural relativamente ao período de 22/08/1963 a 01/09/1972. A Autarquia concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 108.279.990-1), considerando 31 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço. Em 1998, o ex-segurado ingressou com ação declaratória (98.6000763-2), na qual foi reconhecido período rural compreendido entre 21/08/1965 e 21/08/1970. Posteriormente, a autora, titular do benefício de pensão por morte, requereu administrativamente a revisão do benefício originário, com base na averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. O INSS majorou a aposentadoria por tempo de serviço de proporcional para integral e, consequentemente, o valor da renda mensal da pensão por morte, porém efetuou o pagamento devido apenas a partir da competência fevereiro de 2008. Nesta ação, pretende a parte autora o pagamento das diferenças devidas entre a DER do benefício de aposentadoria (22/12/1997) e a data do requerimento de revisão (20/02/2008), não satisfeitas na via administrativa.

No tocante ao marco inicial da revisão, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 11.960/09.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir a data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 3. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 4. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5040481-54.2013.404.7100/RS. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2014).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. Segundo entendimento do STF no julgamento do RE nº 564.354, só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto), o qual tem por função restringir o valor do benefício previdenciário apenas para fins de pagamento. Assim, o percentual eventualmente glosado em virtude de sua incidência deve ser automaticamente incorporado ao benefício pelo INSS sempre que houver um aumento real do teto, como o que se deu por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sem extrapolar o novo limite, pois o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Este, portanto, já então fazia jus à percepção de benefício em montante superior ao que foi pago, e, assim, os efeitos financeiros da revisão ora concedida são devidos desde lá, ressalvada a prescrição quinquenal.
3. O próprio STF já vem aplicando o precedente firmado no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF no julgamento do RE nº 634250AgR/PB, concluído o julgamento é viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão."
4. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032710-1, em 07-12-2007, na defesa dos substituídos, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Setor de Telecomunicações do Paraná promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 5005203-77.2013.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24/06/2014)

Assim, impõe-se o acolhimento da demanda para o fim de considerar legítima a cobrança pretendida, devendo o réu ser condenado ao pagamento das parcelas a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço (22/12/1997) até a data do protocolo do pedido de revisão (20/02/2008), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.

Consectários da Condenação

Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se em parte a incidência de juros e correção monetária.

b) Honorários advocatícios:

Face à sucumbência recíproca, fica mantida a condenação na verba honorária fixada pela sentença.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa oficial para adequar a incidência da correção monetária, e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002065-07.2010.4.04.7202/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DEOLINDA DAMO GUARNIERI
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto proferido pela eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa oficial para adequar a incidência da correção monetária, e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002065-07.2010.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50020650720104047202
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
DEOLINDA DAMO GUARNIERI
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 746, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002065-07.2010.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50020650720104047202
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
DEOLINDA DAMO GUARNIERI
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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