APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038761-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEDI FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARINA RODRIGUES DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | JONAS ALVES PENTEADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. INTERDIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Incontroversa a incapacidade porque se trata de pessoa já interditada, militando em seu favor a condição de incapaz, inclusive para os atos da vida civil. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhes provimento, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396298v30 e, se solicitado, do código CRC FE345C84. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038761-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEDI FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARINA RODRIGUES DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | JONAS ALVES PENTEADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LEDI FERREIRA DA SILVA, maior absolutamente incapaz, representada por sua curadora, ambas qualificadas nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de beneficio assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 11/11/2004.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (evento3).
A sentença (evento 50), afastando a preliminar de prescrição quinquenal, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial desde o requerimento administrativo (11-11-2004), pagando os valores devidos, atualizados desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (11/2004 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) INPC (04/2006 em diante), acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformado, o INSS apela (evento 63), postulando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que não restou comprovado que a incapacidade absoluta da parte autora remonte à infância, cuja demonstração imprescinde de sentença de interdição, a qual tem efeito "ex nunc". No mérito, sustenta, em síntese, que não houve a comprovação da incapacidade, porque a prova pericial foi realizada a partir das declarações da irmã da demandante. O laudo de interdição juntado aos autos não encontra respaldo em prova pericial produzido em juízo, sendo apenas uma prova emprestada e insuficiente. Não há dados de que a autora tenha sofrido internações psiquiátricas, tentativas de suicídio, abuso de álcool ou drogas, ou histórico de doenças mentais na família. Caso mantida a sentença, pede que o termo inicial do benefício remonte ao ajuizamento da ação, e que a correção monetária das parcelas devidas observe as determinações do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Após as contrarrazões e por força de reexame necessário vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante do MPF opinou pelo desprovimento do recurso e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial.
No caso dos autos, o juiz valeu-se do laudo pericial realizado no processo de interdição (evento 41 - OUT3 - fls. 07-08), realizado em 04/05/2007, por perito especialista em psiquiatria. Segundo o expert, a demandante sofre de psicose não-orgânica não-especificada (CID F29) e retardo mental leve (CID F70). Tais patologias incapacitam total e definitivamente para os atos da vida civil. Nesse laudo há esclarecimentos acerca do início dos sintomas psicóticos, ocorridos por volta de 1997, quando a autora teria tido um surto, ficando agressiva e tentando suicídio, tendo sido encaminhada ao Hospital e medicada. A partir de então apresenta momentos estáveis e outros agressivos, descuida da higiena, da limpeza da casa, não se localiza no tempo, não lida com dinheiro e é dependente. A irmã da autora, ouvida naquela ocasião, afirmou que há outros casos de doença mental na família.
Aliado a esse laudo de interdição, vieram aos autos comprovantes de que a autora vem em tratamento, pelo menos desde dezembro de 2003, medicada com os seguintes remédios: amitripilina, haloperidol, entre outros, tendo o médico responsável mencionado as CIDs F33.3 e F70.0, respectivamente, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, e retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento.
Como se observa, desde 2003, pelo menos, há evidências de que a autora não mais possuía capacidade para a vida independente e para exercer os atos da vida civil, culminando por ser interditada em 2007.
Embora o laudo não tenha falado da incapacidade para o trabalho, já que o objetivo daquele exame foi para fins de interdição judicial, por óbvio que uma pessoa declarada incapaz para os atos da vida civil, pelas dificuldades que apresenta em decorrência da doença psiquiátrica, não poderia desenvolver atividade laborativa de forma satisfatória de modo a garantir a sua sobrevivência.
Ademais, na DER a autora já possuía 54 anos, hoje conta com 66 anos, não sendo crível que possa se lançar no mercado de trabalho com tão avançada idade, e com todas as limitações de ordem psiquiátricas.
Não há dúvidas de resta comprovado o preenchimento do requisito relativo à incapacidade para o trabalho e vida independente.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 27), realizado em 18/05/2015, informa que a requerente mora com a mãe e o irmão. Menciona que a autora chegou a trabalhar na agricultura e como doméstica, para ajudar os pais, mas adoeceu com depressão e outras doenças e não conseguiu mais emprego. Após a morte do pai, a família, composta por três membros (a autora, sua mãe e seu irmão), retira seu sustento, basicamente, da pensão percebida pela mãe, no valor de um salário mínimo e da ajuda eventual do irmão, que não tem emprego de carteira assinada, recebendo por dia de trabalho.
Descreveu, ainda, que a família reside em casa própria, com móveis extremamente simples, com dois quartos e um banheiro. Salientou que os três membros da família são bastante comprometidos, apresentando vuilnerabilidade social e muita dificuldade de comunicação e expressão, fato que dificultou o entendimento e a realização do estudo. O Sr. Luiz tem inclusive dificuldade de pronunciar o próprio nome.
Embora não tenha descrito as despesas ordinárias da família, com água, luz, alimentação, etc., vê-se que a renda familiar auferida é proveniente apenas da pensão por morte da genitora da autora, no valor de um salário mínimo mensal. Como a renda do idoso não pode ser computada para fins de auferir a renda "per capita" familiar, a família está em condições de vulnerabilidade social, restando preenchido o requisito legal.
Termo inicial
Na inicial a parte autora aponta como data do requerimento administrativo 11/11/2004 (evento 1-INDEFERIMENTO12).
O julgador monocrático entendeu que "provavelmente, desde 11/11/2004, data do requerimento administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO12), a parte autora preenchia os requisitos para a obtenção do referido benefício, pois não há elementos para acreditar que tenha havido uma mudança drástica na sua condição, em face da data de início da incapacidade, a qual em face da natureza da moléstia remonta à infância, e do contexto narrado na perícia sócio-econômica."
Efetivamente, como já antes mencionado, há atestado que embasou o ajuizamento da ação de interdição, emitido em dezembro de 2003, dando conta das doenças sofridas pela autora, bem como dos remédios que fazia uso desde antes dessa data, para fins de controle das moléstias. Ainda que não tenha vindo aos autos atestado formalizando haver a incapacidade desde antes do requerimento administrativo, formulado em 11-11-2004, fato é que o conjunto probatório trazido a este feito permite concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício postulado.
Dessa forma, é de ser mantida a concessão do amparo assistencial desde a DER, em 11-11-2004.
No que diz com a prescrição quinquenal, o prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
'Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.'
Por sua vez, o Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Assim, estando reconhecida a condição de absolutamente incapaz da parte autora, conforme se constata do processo de interdição (evento 41-OUT4), essa possui direito a receber todas as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo. Ainda que a sentença de interdição tenha caráter constitutivo, tem por fundamento as doenças de que a autora padecia, pelo menos, desde dezembro de 2003, como restou esclarecido, data anterior ao ingresso em juízo para buscar a concessão do benefício assistencial. Essa sentença não cria a incapacidade, que decorre da doença já existente. Desprovido o recurso do INSS no ponto, devendo ser pagas as parcelas desde a DER, como bem determinou o magistrado singular.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios:
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Conclusão:
Parcialmente conhecidos o apelo do INSS e a remessa necessária e, nessa extensão, desprovidos.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhes provimento, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396297v27 e, se solicitado, do código CRC 868D5570. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038761-18.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50387611820144047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEDI FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARINA RODRIGUES DA SILVA (Curador) | |
ADVOGADO | : | JONAS ALVES PENTEADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562383v1 e, se solicitado, do código CRC A6245767. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/08/2016 19:19 |
