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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA....

Data da publicação: 21/12/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. TEMA 692 DO STJ. 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional na busca do INSS pelo ressarcimento ao erário contra particulares, por uma questão de isonomia, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. No caso dos autos, não se verificou o decurso do prazo prescricional. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 3. In casu, mostra-se cabível a aplicação da tese estabelecida pelo STJ, haja vista que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi revogada posteriormente. 4. Apelação do INSS provida. (TRF4, AC 5002072-93.2015.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002072-93.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 22-04-2019, na qual o magistrado a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, decretando "a PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento do INSS com relação às parcelas pagas por força de decisão de tutela antecipada no bojo do NB 518.254.477-0". Condenou ainda a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, preliminarmente, que deve ser observada a suspensão da prescrição durante o trâmite do processo administrativo, não tendo decorrido o prazo de 05 anos no caso dos autos.

Assevera que foi constatado o pagamento de prestações de benefício previdenciário ao réu no período de 01-07-2008 a 30-06-2010 de forma indevida, em razão da revogação da tutela antecipada concedida anteriormente nos autos do Processo nº 0006081-35.2008.8.21.0127/RS. Por tal razão, postula seja reformada a sentença quanto à possibilidade de cobrança dos valores.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prazo prescricional

No presente caso, a pretensão do INSS ao ressarcimento da quantia percebida indevidamente pela ré diz respeito ao período compreendido entre 01-07-2008 a 30-06-2010, a título de auxílio-doença (NB 31/518.254.477-0), em razão da revogação da tutela antecipada concedida anteriormente nos autos do Processo nº 0006081-35.2008.8.21.0127/RS.

Houve o reconhecimento da prescrição, pelo juízo a quo, sob o entendimento de que transcorridos mais de 05 anos entre a última parcela indevida recebida pelo réu em junho de 2010 e o ajuizamento da presente ação em julho de 2015 (evento 126 - SENT1).

Sustenta o INSS que não foi observada a suspensão da prescrição durante o trâmite do processo administrativo de cobrança.

Entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária, pelas razões que passo a expor.

Com efeito, a pretensão da administração pública de cobrar os valores indevidamente recebidos prescreve em 05 anos, por força da aplicação isonômica do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

No entanto, o prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que o INSS pratica os atos necessários à apuração do crédito e busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR SIMETRIA DO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. INTERRUPÇÃO. 1. A cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910/1932. 2. A data do trânsito em julgado do acórdão que cassou a tutela antecipada consiste no termo inicial do prazo de prescrição para a autarquia buscar o ressarcimento dos valores do benefício recebidos indevidamente pela parte. 3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária pratica os atos necessários à apuração do crédito. 4. O início ou a conclusão do procedimento administrativo não tem o efeito de interromper o prazo de prescrição. 5. Consideram-se as hipóteses de interrupção do prazo prescricional em conformidade com o art. 202 do Código Civil. 6. Citado o INSS em ação ajuizada pelo segurado contra a cobrança administrativa, torna-se litigiosa a relação jurídica atinente à obrigação de restituir as parcelas do benefício recebidas indevidamente, interrompendo-se a prescrição. 7. O prazo prescricional, quando se trata de dívida decorrente de obrigação de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5069909-76.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. Tem-se que a pretensão ao ressarcimento do INSS em razão de valores pagos indevidamente não é imprescritível. A imprescritibilidade a que alude o art. 37, § 5º da CF/88, não abrange os ilícitos civis em geral apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa (STF RE 669069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03.02.2016). Além disso, diferente do que ocorre com a decadência, a ausência de boa-fé não afasta o fluxo do prazo prescricional. 2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, iniciado o processo administrativo, fica suspenso o prazo prescricional voltando a fluir somente no seu término, quando constituído o débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 3. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade, devendo, no caso, ser declarada a inexigibilidade do débito e determinado o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5000079-51.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. De acordo com o Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Por uma questão de isonomia, aplica-se às ações de cobrança promovidas pelo INSS para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Hipótese em que observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, restando prescritos os valores recebidos anteriores a 12-12-2006. 4. Quando os benefícios administrados pelo INSS são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a Autarquia Previdenciária a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a restituição da verba indevidamente paga. 5. Mantida a sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas anteriores a 12-12-2006 e julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o processo com fulcro no art. 487, incisos I e II, do CPC, para condenar o réu a restituir ao INSS os valores recebidos a título de auxílio-doença, referentes ao NB 91/517.442.120-7, não atingidos pela prescrição reconhecida. (TRF4, AC 5007549-21.2015.4.04.7204, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Na espécie, a antecipação de tutela, deferida nos autos do Processo nº 0006081-35.2008.8.21.0127/RS, foi expressamente revogada quando da prolação da sentença em 02-06-2010 (evento 1 - PROCADM2 - fls. 46 a 50).

Esclareço que o pressuposto para o exercício da pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente em decorrência da revogação da tutela antecipada é a existência de título judicial. Com efeito, enquanto perdurar em juízo a discussão ao direito da parte autora ao benefício, o INSS não pode buscar o ressarcimento, diante da possibilidade de reforma da decisão.

Houve publicação da Nota de Expediente nº 146/2010 dando vista à parte autora da sentença em 22-06-2010 (evento 1 - PROCADM2 - fl. 51), com baixa definitiva do processo em 13-08-2010.

Em seguida, o INSS determinou a instauração do processo administrativo de cobrança em 17-02-2011 (evento 1 - PROCADM2 - fl. 41).

A fluência do prazo prescricional suspende-se durante a tramitação do processo administrativo.

O réu recebeu a notificação para defesa no dia 02-08-2013 (evento 1 - PROCADM3 - fl. 19). Posteriormente, apresentada e não acolhida a defesa, a notificação final do réu com a cobrança foi recebida em 21-08-2013 (evento 1 - PROCADM3 - fl. 36). Não foi interposto recurso.

A presente ação de cobrança, por sua vez, foi ajuizada em 15-07-2015, antes do transcurso do prazo quinquenal, de modo que não está prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores recebidos.

Devolução dos valores

A questão relativa à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 692). Confira-se a tese firmada:

Tema STJ 692 - "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago"

O acórdão foi proferido nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

In casu, o INSS postula a devolução dos valores percebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, que foi revogada posteriormente.

Como se pode perceber, a tese estabelecida pelo STJ é favorável à pretensão do INSS, impondo-se, portanto, o provimento do apelo.

Isso porque, no caso concreto, tratou-se do deferimento de tutela de urgência, de caráter precário e passível de modificação a qualquer tempo, implicando o retorno ao estado anterior à sua concessão e, em consequência, a necessidade de devolução das parcelas recebidas, a teor do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692.

Cumpre salientar que o ressarcimento deverá observar os parâmetros definidos na tese firmada pelo STJ, que consignou ser passível a sua realização por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que estiver sendo pago.

Os valores recebidos indevidamente deverão ser corrigidos em conformidade com os mesmos critérios de atualização dos benefícios previdenciários, ou seja, em observância às diretrizes do Tema STJ nº 905.

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios a serem suportados pela parte ré devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003612209v9 e do código CRC 927475f7.Informações adicionais da assinatura:
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5002072-93.2015.4.04.7211
40003612209.V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002072-93.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. devolução DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE decisão que antecipa os efeitos da tutela posteriormente revogada. CABIMENTO. TEMA 692 DO STJ.

1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional na busca do INSS pelo ressarcimento ao erário contra particulares, por uma questão de isonomia, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. No caso dos autos, não se verificou o decurso do prazo prescricional.

2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

3. In casu, mostra-se cabível a aplicação da tese estabelecida pelo STJ, haja vista que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi revogada posteriormente.

4. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003612210v5 e do código CRC eb2b3eec.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2022, às 18:9:34


5002072-93.2015.4.04.7211
40003612210 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022

Apelação Cível Nº 5002072-93.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): LEONARDO SIMOES ALVES (OAB SC046013)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2022 04:01:03.

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