APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008402-90.2011.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SILAS DIAS LOPES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊENCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406228v6 e, se solicitado, do código CRC 5C09B698. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 28/07/2016 18:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008402-90.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SILAS DIAS LOPES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Silas dias Lopes propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, atualmente percebido, mediante averbação do período rural laborado de 13/06/1958 a 30/09/1965, bem como do reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 01/10/1965 a 14/06/1966.
A sentença (evento 42, SENT1) reconheceu a decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício previdenciário concedido em 30/11/1992. A parte autora interpôs recurso de apelação buscando o afastamento da decadência e a procedência do pedido de averbação do tempo rural e do reconhecimento da especialidade (evento 46, APELACAO1). Este Tribunal negou provimento ao apelo (evento 5). Inconformado autor apresentou recurso especial (evento 11) o qual foi admitido nesta Corte (evento 26) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça que lhe deu provimento (evento 36, DEC11) para afastar a decadência e determinar o retorno a este Tribunal para que dê prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
No tocante à incidência da decadência para revisar o benefício previdenciário, verifica-se que o acórdão a quo entendeu pela ocorrência da decadência, prevista no art. 103 caput da Lei 8.213/1991, ainda que o objeto do pleito revisional não tenha sido discutido no âmbito administrativo.
Sucede que o referido entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, firme no sentido de que a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Prescrição
A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 25/10/2011 (evento 1), que corresponde a 25/10/2006.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, afastou a decadência que havia sido reconhecida pela Turma, ao argumento de que não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, e determinou o retorno dos autos a esta Corte para prosseguir no julgamento.
No caso dos autos, não há no processo administrativo de concessão do benefício do autor qualquer discussão relativa ao labor rural no período de 13/06/1958 a 30/09/1965 e quanto à especialidade do trabalho desenvolvido no período de 01/10/1965 a 14/06/1966.
Assim, passo a apreciar as questões relativas ao exercício de atividade rural e especial nos períodos postulados e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O autor, nascido em 13/06/1948, postulou o reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 13/06/1958 a 30/09/1965.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de Nascimento do irmão do autor, Edison Lopes Faria, constando a profissão de Lavrador do pai em 1960 (evento1, CERTNASC13);
b) Transcrição de Transmissão de imóvel rural em nome do pai do autor, constando a profissão de Lavrador em 1962 (evento 1, CERT15);
c) Transcrição de Transmissão de imóvel rural em nome do pai do autor, constando a profissão de Lavrador em 1965 (evento 1, CERT15);
d) Cartão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Mourão em nome do pai do autor em 1969 (evento 1, OUT10);
e) Certidão do INCRA relativa ao cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor no período de 1965 a 1971 (evento 1, CERT14);
No que se refere à prova oral, foi determinada a realização de Justificação Administrativa (Evento 12 - DESP1), na qual foram ouvidas três testemunhas em 19/03/2012 (evento 26):
ANTONIO CUSTODIO DE MELO "Que conhece o justificante desde quando o este chegou na localidade, juntamente com o pai, a madrasta e os irmãos. Que o depoente já morava na localidade desde 1934, vindo da região de Cornélio Procópio/PR. O depoente recorda- se que a família do justificante teria chegado na localidade por volta do ano de 1958 e foram morar na propriedade que o pai adquirira, uma chácara de cinco alqueires, beirando a cidade, em Campo Mourão/PR. O depoente não se recorda o nome da estrada, afirma que um rio, conhecido por Rio Dezenove, ou Cento e Dezenove, não se recorda exatamente o nome desse rio, que passava dentro da propriedade da família do justificante . O lugar no qual se localizava a propriedade era conhecido como Rio dezenove. O depoente morava na Estrada que ia para o Bairro dos Paulistas, hoje Canjarana, em Campo Mourão/PR. Que era amigo da família do justificante. Em 1962 o depoente deixou a zona rural e mudou-se para a cidade de Campo Mourão, mas continuou sendo amigo tendo contato com a família do justificante, daí presenciou-o ajudando o pai na lavoura arroz, milho, feijão, e criação de gado, cabritos e ovelhas, porcos, galinhas, amimais que criavam para consumo familiar. Trabalhavam o justificante, o pai, senhor Sudário Lopes de Farias e demais irmãos e irmãs. Eram em oito ou nove filhos sendo e todos trabalhavam à medida que iam crescendo. O justificante tinha um irmão mais velho. Os demais irmãos eram todos mais novos que o justificante. Que a madrasta do justificante trabalhava cuidando da casa. Trabalhavam em regime de economia familiar, sem contratar terceiros. O depoente nunca presenciou terceiros na propriedade . Nela havia somente uma residência, na qual a família morava, um galpão, o chiqueiro, o curral. Que o justificante trabalhou nessa propriedade desde criança, até por volta dos dezenove anos de idade. Nessa idade, ainda solteiro, mas o depoente não se recorda em que ano foi residir na cidade de Campo Mourão/PR para trabalhar na atividade urbana. A família ainda permaneceu na propriedade por mais uns anos. Que depois que o justificante se mudou para a cidade nunca mais retornou à atividade rural."
PEDRO DE CRISTO "Que conhece o justificante desde por volta do ano de 1958. O depoente já morava na cidade de Campo Mourão desde 1955. Já nessa época era servente de pedreiro. Nunca foi trabalhador rural. Entretanto, logo teve amizade com o justificante e seus irmãos. Que frequentava a propriedade do pai do justificante. Que o justificante e sua família sempre foram conhecidos pelos moradores locais, por serem sitiante, lavradores. Que teria presenciado o justificante trabalhando, desde criança, ajudando o pai na propriedade de cinco ou seis alqueires, localizada em Campo Mourão/PR. Que a propriedade localizava-se entre a Estrada Boiadeira, que liga Campo Mourão a Umuarama, e a estrada que liga Campo Mourão a Aruruna/PR. Que na localidade havia várias chácaras, sendo que atualmente ela pertence ao perímetro urbano. O rio, conhecido por Rio Dezenove, passava dentro da propriedade da família do justificante. Que presenciou o justificante ajudando o pai na lavoura arroz, milho, feijão, e criação de gado, ovelhas, porcos e galinha. Trabalhavam o justificante, o pai, conhecido por seu Dário, demais irmãos e irmãs. Eram em sete ou oito filhos sendo que todos trabalhavam à medida que iam crescendo. Tem amizade até os dias de hoje com um dos irmãos do justificante chamava-se o Dário. Trabalhavam em regime de economia familiar, sem contratar terceiros. O depoente nunca presenciou terceiros na propriedade. Que somente a família trabalhava. Nela havia a residência, na qual a família morava, não se recorda quanto às demais construções. Que o justificante trabalhou nessa propriedade desde criança mas o depoente não se recorda até que ano teria permanecido. Que teria sido até os 18/19 anos de idade. O depoente não sabe se o justificante deixou a propriedade ainda solteiro ou casado, nem se recorda para onde ele teria ido morar. Não tem conhecimento se o justificante ao deixar a propriedade rural, retornou à roça novamente algum dia. O depoente, morador de Campo Mourão/PR desde 1955, nunca deixou essa cidade.. .Que ainda mantém contato com a irmã do justificante, Lourdes, e com o irmão Dário."
BENEDITO MACHADO DE OLIVEIRA "Que conhece o justificante desde que este era criança. O depoente já nessa época era morador em Maringá/PR. Que nunca morou em Campo Mourão/PR. Mas que por exercer função religiosa, era pastor, e ainda é, ia fazer trabalho religioso - batismo, santa ceia, celebração de casamentos- e ficava hospedado somente na chácara na qual viva o justificante com sua família. Frequentemente ficava hospedado um, às vezes dois, às vezes quatro dias na propriedade da família do justificante. Que pelo menos uma vez por mês ia a Campo mourão e lá ficava hospedado. Houve época que teve de ir até três vezes no mês. Daí o justificante trabalhando. Além disso, por ser caminhoneiro, fazia serviços de carga na região de Campo Mourão/PR. Que enquanto pastor, nada recebia, nem recebe. Mantinha-se como caminhoneiro. Que nas vezes em que ficou hospedado na chácara do justificante, então, o teria presenciado trabalhando, ajudando o pai na propriedade de cinco alqueires, localizada próxima à cidade. O depoente descreve que o Rio Dezenove passava dentro da propriedade, em Campo Mourão/PR. Naquele tempo não havia asfalto, a propriedade ficava próxima à Estrada Boiadeira. Essa estrada passava a uns quinhentos metros da propriedade. Que presenciou o justificante ajudando o pai na lavoura arroz, milho, feijão, e criação de gado, carneiro porcos e galinha. Trabalhavam o justificante, o pai, conhecido por seu Sudário Lopes; a madrasta, Maria, demais irmãos e irmãs. Eram em sete ou oito filhos sendo que todos trabalhavam à medida que iam crescendo. O depoente recorda-se do Dário, Jonas, Dinho (apelido). Trabalhavam em regime de economia familiar, sem contratar terceiros. O depoente nunca presenciou terceiros na propriedade. Que somente a família trabalhava. Na propriedade havia a residência, na qual a família morava, e um galpão para guardar a produção. Que o justificante trabalhou nessa propriedade desde criança até por volta dos vinte e poucos anos de idade. Deixou a propriedade ainda solteiro. Tem conhecimento de que ao deixar a propriedade rural foi trabalhar em empresa de ônibus, e o depoente não sabe se teria retornado alguma vez à atividade."
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 13/06/1958 a 30/09/1965, devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
O período controverso de atividade exercida em condições especiais está assim detalhado:
Período: 01/10/1965 a 14/06/1966
Empresa: Expresso Maringá Ltda.
Categoria Profissional: Cobrador de ônibus
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (motoristas e cobradores de ônibus).
Provas: PPP (evento 1, FORM16) e CTPS (evento 10, PROCADM2, fl. 8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/10/1965 a 14/06/1966.
Direito à Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (30/11/1992):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 8 meses e 27 dias (Evento 27, PROCADM1, fl. 22);
b) tempo rural ora reconhecido: 7 anos, 3 meses e 18 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 meses e 12 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 38 anos, 3 meses e 27 dias.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 055.535.049-53), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
O apelo da parte autora resta provido para reconhecer o exercício da atividade rural no período de 13/06/1958 a 30/09/1965, a especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/10/1965 a 14/06/1966 e revisar o benefício atualmente percebido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008402-90.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50084029020114047003
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | SILAS DIAS LOPES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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