APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000851-35.2011.4.04.7011/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA INEZ SCREMIM MULON |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊENCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
4. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469013v6 e, se solicitado, do código CRC 327B7D3C. | |
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| Data e Hora: | 29/08/2016 15:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000851-35.2011.4.04.7011/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA INEZ SCREMIM MULON |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Maria Inez Scremim Mulon ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do pedido administrativo, em 24/07/2003, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 23/08/1965 a 17/07/1971, bem como averbação de tempo urbano no período 01/03/1977 a 28/02/1978, laborado junto ao Município de Cruzeiro do Sul/PR.
Na sentença (Evento 41) assim foi decidido:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela parte autora para o fim de:
a) DECLARAR que à parte autora trabalhou no meio rural no período de 23/08/1965 a 17/07/1971;
Somando-se o período acima, com os períodos anotados no CNIS e reconhecidos pelo INSS na via administrativa, à parte autora conta com 25 anos e 15 dias até a DER.
c) CONDENAR o INSS a implantar o benefício abaixo à parte autora:
d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2003, DEC12, evento 1), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e atualização monetária conforme fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% da condenação, observados os parâmetros da súmula 76 do E. TRF da 4a. Região (parcelas vencidas até a data desta sentença).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I do Código de Processo Civil).
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A seguir, sustentou que a sentença é extra petita, porquanto o autor não formulou pedido de averbação do período 01/03/1977 a 28/02/1978, laborado junto ao Município de Cruzeiro do Sul/PR. Alegou, ainda, a ausência de início de prova material, em relação ao tempo rural reconhecido na sentença.
Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Ilegitimidade passiva do INSS
Alega o INSS a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que após o término do vínculo com regime próprio, a parte autora deveria ter comprovado que efetivamente tornou a desenvolver atividade econômica vinculada ao RGPS, para tanto, não bastando o mero recolhimento de uma única contribuição previdenciária.
Contudo, como bem observou o magistrado a quo na sentença, a própria pretensão de averbação de tempo rural em face do RGPS já justifica a legitimidade do INSS.
Ademais, não obstante a parte autora tenha mantido vínculo com regime próprio no período de 12/1991 a 02/1998, foi exonerada em 18/05/1998, voltando a ter a qualidade de segurada no Regime Geral com a contribuição em 02/1999.
Desse modo, considerando que a autora, quando do requerimento administrativo de aposentadoria, em 24/07/2003, estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (art. 99 da Lei n. 8.213/91), a autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide quanto a este pedido.
Sentença extra petita
A alegação da autarquia previdenciária de que a sentença é extra petita não merece acolhida.
Com efeito, conquanto a parte autora, ao delimitar o pedido, não tenha referido a pretensão de averbação do período de 01/03/1977 a 28/02/1978, verifico, pela fundamentação da inicial, que o cômputo do referido intervalo foi postulado ao alegar que o vínculo com a Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul iniciou em 01/03/1977, no entanto, somente foram computados pelo INSS os períodos posteriores a 01/03/1978.
Por tal razão, não se pode entender que a sentença tenha julgado acima do pedido.
Prescrição
A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, ocorrido em 14/07/2011, ou seja, as parcelas anteriores a 14/07/2006.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A autora, nascida em 23/08/1953, postulou o reconhecimento do labor rural no período de 23/08/1965 (12 anos) a 17/07/1971, em regime de economia familiar.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Transcrição referente à aquisição de lote rural, pelo pai da autora, Ângelo Disidoro Scremim, em 13/02/1969 (ESCRITURA15, evento 1);
b) Certidão emitida pelo Tabelião da Comarca de Mandaguari, emitida em 1952, onde consta a profissão do pai da autora como lavrador (PROCADM1, fls. 11 e 12, evento 13);
c) Escrituras Públicas de compra e venda de imóvel rural nas quais o pai da autora está qualificado como lavrador nos anos de 1969 e 1971, (ESCRITURA21 e 22, evento 1);
d) Certidão emitida pelo INCRA constando que no período compreendido entre 1965 e 1971 o pai da autora possuía uma propriedade rural (INCRA23, evento 1);
e) Imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do pai da autora no ano de 1968 (OUT29, evento 1).
Em audiência de instrução e julgamento (Evento 28) foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas, conforme síntese dos depoimentos transcrita na sentença:
Em depoimento pessoal a autora relatou os contornos fáticos do trabalho rural realizado, confessando que trabalhou dos 12 anos até o casamento, período em que residiu no sítio do pai, no qual se cultiva café.
(...) que nasceu na cidade de Mandaguari, em 08/1953; que se mudou para Cruzeiro do Sul com 2 anos de idade, onde mora até atualmente; que se casou em 1971; que conheceu se esposo na cidade de Cruzeiro do Sul, que era uma cidade pequena; que esposo possui 3 anos a mais de idade que a autora; que saiu da casa do pai quando se casou, quando foi morar com seu marido; que morava em uma chácara de 3 alqueires, que fica bem perto da cidade; que, na verdade, se pai tinha 3 propriedades de 1,5 alqueires; que quando se casou foi morar com seu marido na cidade; (...) que na casa de seu pai, a autora morava com 7 pessoas, sendo a autora o segundo filho mais velho; que na chácara de seu pai tinha café, sendo que trabalhavam apenas os familiares; que os filhos estudavam à noite e, durante o dia, ajudavam o pai; que a autora estudou o ensino fundamental e o ginásio ainda quando morava com o pai; que estudava durante à noite, inclusive quando tinha 12 anos; que no sítio tinha cafezal; que a autora limpava o tronco do café com a mão e depois rastelava, geralmente na parte de baixo; que o procedimento de colheita do café era, quando o café ficava vermelho, ficava batendo para cair os grãos mais secos, depois puxava os grãos da parte de baixo, rastelava o café; que tirar os grãos era chamado de derriçar o café; que a autora casou-se em julho e fez 18 anos em agosto; (...); que não sabe quantos mil pés de café o pai tinha; que na região toda tinha café; que não sabe qual era o tipo do café, não lembra o nome; que o pai não tinha trator; que o pai tinha uma propriedade arrendada, de 5 alqueires; que o pai veio para a cidade quando a autora já era casada e tinha filha; que a testemunha Arcélio também morava na zona rural; que o Arcélio, o Francisco e o Armando não eram vizinho de sítio; eles tinham conhecimento através do pai da autora e em razão da igreja; que a autora já foi na propriedade das testemunhas; que não havia troca de dias de serviço entre as testemunhas e a autora; que a depoente auxiliava o pai porque tinha poucos irmãos em idade de trabalho e somente a mãe quem realizava os serviços domésticos; que eram em 5 irmãos, sendo um irmão mais velho e outro mais novo, além de possuir duas irmãs mais novas; que o irmão da depoente saiu da propriedade quando tinha 14 ou 15 anos de idade; que o irmão primogênito é um ano mais velho que a depoente, mesmo assim ele auxiliava após voltar do banco em que trabalhava como mensageiro; que não possui amizade intima com as testemunhas. (gn)
As testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho rural da parte autora na propriedade pertencente à família. Com efeito, Armando de Araújo asseverou que:
'Que trabalha como taxista há 38 anos; que mora na cidade de Cruzeiro do Sul desde 1973, quando começou a trabalhar como taxista; antes morava num sítio, em Cruzeiro do Sul; que se casou em 1968 ou 1969; que após ter se casado ainda morou no sítio por algum tempo; que o sítio era de seu pai, e ficava no bairro São Francisco; o sítio ficava a 8 km da cidade; que conheceu a autora quando iam na missa e festas na capela; que se conheciam desde pequenos; que sabia onde a autora morava, pois passava na cabeceira da estrada; que o sítio era da família da autora, isto em 1961; que conheceu a autora antes de ela se casar, quando ainda era pequena; que a propriedade da autora ficava a uns 3 km da cidade; que na época existia apenas café nas propriedades; que também tinha plantação de milho e feijão, mas na maioria era café; que quando a autora se casou ela saiu do sítio; que a autora ajudava o pai no sítio; que o depoente conheceu o irmão mais velho da autora, chamado Antonio Scremim; que não sabe se a autora saiu da propriedade do pai primeiro que seu irmão; que não sabe se o pai da autora tinha outras propriedades'.(gn).
Já a testemunha Arcélio Santiago asseverou que:
'...que a família do depoente já era conhecida da família do pai da autora desde a época em que moravam em Mandaguari; que a autora morava na propriedade do pai, que ficava perto da cidade, numa chácara que tinha café; que o pai da autora tem até hoje a propriedade; que não sabe se tem outras propriedades, nem se o pai dela tinha arrendamentos; que o pai da autora apenas trabalhava na roça; que todos os filhos ajudavam o pai da autora na roça; que o depoente conheceu o Antonio, que é irmão da autora; que ele também ajudava na roça e depois foi ser bancário...'.(gn).
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação da autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Assim, julgo comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período de 23/08/1965 a 17/07/1971, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Tempo Urbano
Pretende a autora o cômputo do período de 01/03/1977 a 28/02/1978, porquanto o vínculo com a Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/PR iniciou em 01/03/1977, no entanto, na análise administrativa do INSS somente foram computados os períodos de 01/03/1978 a 30/12/1991 e 31/12/1991 a 18/05/1998.
Para comprovação da atividade exercida, foi juntada aos autos CTC - Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul, dando conta de que a autora foi admitida pela municipalidade para exercer a função de professora na data de 01/03/1977.
Portanto, o período de 01/03/1977 a 28/02/1978 deve integrar o cálculo do tempo de contribuição da parte autora.
Assim, mantida a sentença no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 2 | 19 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 3 | 19 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/07/2003 | 18 | 3 | 19 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 23/08/1965 | 17/07/1971 | 1,0 | 5 | 10 | 25 |
T. Comum | 01/03/1977 | 28/02/1978 | 1,0 | 0 | 11 | 28 |
Subtotal | 6 | 10 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 70% | 25 | 1 | 12 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 25 | 2 | 12 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/07/2003 | Proporcional | 70% | 25 | 2 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 23/08/1953 | |||||
Idade na DPL: | 46 anos | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 899.571.489-15), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo rural de 23/08/1965 a 17/07/1971, bem como quanto à averbação do período de 01/03/1977 a 28/02/1978, laborado na Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000851-35.2011.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50008513520114047011
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA INEZ SCREMIM MULON |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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