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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA METALURGIA. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QU...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA METALURGIA. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5035996-54.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035996-54.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RUBENS CLEMENTE
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA METALURGIA. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170478v29 e, se solicitado, do código CRC E2770CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035996-54.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RUBENS CLEMENTE
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
José Rubens Clemente propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 10/3/2009 (evento 2, CAPA1, fl. 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do primeiro requerimento administrativo, formulado em 19/1/1994 (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 3), mediante averbação de período não computado pela autarquia, compreendido entre março e setembro de 1992, no qual efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual; bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 5/7/1960 a 15/6/1964 (Beghim S/A), 3/11/1964 a 21/6/1965 (Domênico Bestetti Ltda.), 1/8/1965 a 28/2/1966 (Paula e Amon Ltda.), 1/3/1966 a 31/7/1968 (PRETEC Indústria Metalúrgica Ltda.), 1/9/1968 a 9/10/1968 (A. Gabriel Ltda.), 11/10/1968 a 22/3/1974 (Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro S/A), 23/4/1974 a 27/8/1979 (Mercedes Benz do Brasil S/A), 14/4/1980 a 2/8/1982 (Roberto Boch do Brasil Ltda.), 1/9/1982 a 14/10/1983 (Etiquepar Indústria de Etiquetas do Paraná Ltda.), 7/2/1984 a 2/5/1984 (Valenite Indústria e Comércio Ltda.), 3/5/1984 a 12/8/1985 (Etiquetel Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações) e de 1/11/1985 a 10/2/1992 (Etiquesul Indústria de Etiquetas de Metais Ltda.).
Foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em 25/1/2012 (evento 2, PET68 e OUT70), sendo determinada a inclusão na lide do espólio e promovida a habilitação dos herdeiros (Édina Cláudia Clemente e Lawrence Caetano Clemente).
Em 21/3/2012 (evento 2, SENT71) sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, afastada a preliminar de carência de ação e reconhecida a prescrição qüinqüenal, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para reconhecer a ATIVIDADE ESPECIAL DO AUTOR. O INSS reconhece os períodos de 11/10/1968 à 22/03/1974 na Indústria de máquinas Têxteis Ribeiro S/A e 23/04/1974 à 27/08/1979 na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda., fl. 530. Quanto ao período de 05/07/1960 À 15/06/1964 na empresa BEGHIM Indústria e Comércio Ltda. existe informação que o autor laborou na qualidade de aprendiz, vide fls. 275/276, sendo evidente que nesta qualidade não estaria exposto a agentes nocivos, não sendo possível qualquer perícia por similitude em razão de ser impossível se reproduzir os fatos da época, sendo que não reconheço a atividade como especial. Quanto ao período de 14/04/1980 à 02/08/1982 como preparador de máquinas na empresa Robert Bosch Limitada estava o autor exposto a ruído superior a 92 decibéis, formulário de fl. 304 e laudo pericial de fls. 305/471, sendo que reconheço o período como especial. Determino que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição na DER 19/04/1994, reconhecida a prescrição dos valores anteriores a cinco anos da propositura da ação, com pagamento em uma única vez dos valores impagos, com juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E.
Altere-se a autuação para constar o espólio do autor.
Defiro a tutela antecipatória em decorrência da prova exaustiva do direito do falecido a aposentadoria e, conseqüentemente, de pensão por morte a seus herdeiros, determinando a imediata implantação do benefício.
Oficie-se para cumprimento da ordem judicial pelo INSS.
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de 2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3.ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso de reexame necessário.
A continuidade da sentença se deu pelo julgamento dos embargos declatórios opostos pela parte autora (evento 2, PET74) agregando fundamentos ao julgado na seguinte medida (evento 2, SENT76):
Quanto aos períodos de 01/11/1964 á 01/06/1995 na empresa DOMENICO BESTETTI & CIA LTDA como torneiro, 01/08/1965 á 08/02/1966 junto a empresa PAULA & AMON LTDA como torneiro, 01/03/1966 á 01/07/1968 junto a empresa PRETEC INDÚSTRIA como torneiro, 01/09/1968 á 09/10/1968 junto a empresa A GABRIEL E CIA LTDA como torneiro, tenho que inexistem provas da exposição permanente a agentes nocivos, não se aplicando na espécie o reconhecimento de categoria profissional.
Quanto aos períodos junto a empresas ETIQUEPAR IND. DE ETIQUETAS DO PARANÁ LTDA, VALENITE IND. E COM. LTDA, ETIQUETEL EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES E ETIQUESUL INDU. DE ETIQUETAS DE METAIS LTDA não existem elementos a evidenciar labor em atividade especial.
Aliás, torna-se totalmente desnecessária a prova pericial, visto que o autor já possui tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, acolho-os para complementação do julgado, mantendo a decisão anterior.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A autarquia previdenciária (evento 2, APELAÇÃO72) defendendo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período que restou deferido na sentença. Postulou ainda, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação a partir da citação nos autos e não a contar da DER, conforme restou determinado na sentença.
A parte autora, por sua vez, recorreu (evento 2, APELAÇÃO77) postulando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos compreendidos entre 1960 e 1987 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data em que restaram implementados os requisitos, qual seja, julho de 1987. Subsidiariamente postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, também a partir da data em que restarem implementados os requisitos, considerando o período base de cálculo mais vantajosa para o autor. Finalizou referindo a impossibilidade de ver decretada a prescrição quinquenal, tendo em conta que deu entrada no requerimento administrativo do benefício em 1994 e que a autarquia somente finalizou o processo em 2007, sendo que em 2009 promoveu a presente ação.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 2, CONTRAZ75), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Prescrição
A Lei 8.213/91 prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/1997) que atinge as parcelas de benefícios previdenciários não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 10/3/2009 (evento 2, CAPA1), que corresponde a 10/3/2004, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Ressalto que em 23/8/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Assim, considerando que no presente caso, todos os períodos controvertidos são anteriores a 3/12/1998, entendo não ser hipótese de suspensão do processo, por não se amoldar ao caso do IRDR.
A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 5/7/1960 a 15/6/1964, 3/11/1964 a 21/6/1965, 1/8/1965 a 28/2/1966, 1/3/1966 a 31/7/1968, 1/9/1968 a 9/10/1968, 11/10/1968 a 22/3/1974, 23/4/1974 a 27/8/1979, 14/4/1980 a 2/8/1982, 1/9/1982 a 14/10/1983, 7/2/1984 a 2/5/1984, 3/5/1984 a 12/8/1985 e de 1/11/1985 a 10/2/1992.
A autarquia previdenciária reconheceu, no curso desta ação (evento 2, PET57, fl. 4) a especialidade do labor desenvolvido nos lapsos de 11/10/1968 a 22/3/1974 (Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro S/A) e de 23/4/1974 a 27/8/1979 (Mercedes Benz do Brasil S/A).
Desse modo, os períodos de atividade exercida em condições especiais que restaram controvertidos estão assim detalhados:
Período: 5/7/1960 a 15/6/1964
Empresa: Beghim Indústria e Comércio S/A
Ramo: Industrial (fabricação de máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios)
Função/Atividades: Meio-oficial Torneiro Mecânico
Provas: Declaração prestada pelo chefe do departamento pessoal da empresa (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 78), Registro de empregado (evento 2, ANEXOSPET5, fls. 47/50), CTPS (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 64), Ficha cadastral da empresa (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 83)
Período: 1/8/1965 a 28/2/1966
Empresa: Paula e Amon Ltda.
Ramo: Industrial (fabricação de embalagens metálicas)
Função/Atividades: Oficial torneiro
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 65), comprovante de inscrição da empresa (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 88)
Período: 1/9/1968 a 9/10/1968
Empresa: A. Gabriel Cia Ltda.
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Torneiro
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 64)
Período: 1/9/1982 a 14/10/1983
Empresa: ETIQUEPAR Indústria de Etiquetas do Paraná Ltda.
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Supervisor de produção
Provas: CNIS (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 90), CTPS (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 62)
Período: 7/2/1984 a 2/5/1984
Empresa: Valenite-MDCO Indústria e Comércio Ltda.
Ramo: Indústria ferragem e corte
Função/Atividades: Retificador
Provas: CNIS (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 90), CTPS (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 63)
Período: 3/5/1984 a 12/8/1985
Empresa: EQUITEL S/A Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações
Ramo: Fabricação de material de comunicações
Função/Atividades: Retificador de perfil II
Provas: CNIS (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 90), CTPS (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 63)
Período: 1/11/1985 a 10/2/1992
Empresa: Etiquesul Indústria de Etiquetas de Metais Ltda.
Ramo: Manufatura de etiquetas metálicas
Função/Atividades: sócio-gerente
Provas: Certidão Simplificada do Ministério da Indústria e Comércio informando que o autor era sócio-gerente da empresa, cujo início das atividades ocorreu em 1985 (evento 2, ANEXOSPET4, fls. 5/6), Contrato social da empresa (evento 2, ANEXOSPET4, fls. 7/30)
Nestes períodos, o único documento trazido a exame, relativamente ao labor desenvolvido pelo autor, foi a sua CTPS, na qual consta apenas os cargos por ele exercidos. Os outros documentos referem-se exclusivamente à situação cadastral das empresas, na sua totalidade falidas ou desativadas. Ocorre que é imprescindível a existência de algum tipo de formulário, preenchido pela empresa, que especifique as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, ou, na falta deste, a colheita de depoimentos de testemunhas hábeis a descrever as tarefas atinentes à função desenvolvida pelo segurado. Entretanto, considerando o longo tempo decorrido (o primeiro período remonta a década de sessenta e o último a década de oitenta) se torna inviável o reconhecimento da especialidade com base apenas em declarações orais relativas a períodos de tempo tão longínquos. Vê-se, pois, ainda que fosse produzida a prova pericial, o perito se basearia, exclusivamente, nas informações prestadas pelo próprio autor, o qual, inclusive, já é falecido. De qualquer forma, em tal circunstância a prova técnica não supriria a ausência de prova documental por parte das empresas empregadoras especificando as tarefas executadas pelo trabalhador.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, restando mantida a sentença monocrática, no tópico.
Período: 3/11/1964 a 21/6/1965
Empresa: Domênico Bestetti Ltda.
Ramo: Indústria metalúrgica
Função/Atividades: Meio-torneiro
Categoria profissional: Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas
Enquadramento legal: Código 2.5.2, Anexo III, Decreto 53.831/1964
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 64), Registro de empregado (evento 2, ANEXOSPET5, fls. 66/67)
Período: 1/3/1966 a 31/7/1968
Empresa: PRETEC Indústria Metalúrgica Ltda.
Ramo: Metalurgia em geral
Função/Atividades: Meio-oficial torneiro mecânico
Categoria profissional: Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas
Enquadramento legal: Código 2.5.2, Anexo III, Decreto 53.831/1964
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 65)
De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional (trabalhadores de indústrias metalúrgicas), ante a presunção de penosidade e/ou periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Desse modo, uma vez constada na CTPS do autor a natureza metalúrgica das empresas em desenvolveu o labor, é possível proceder o enquadramento dos períodos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional, devendo ser provido o apelo da parte autora, no ponto.
Período: 14/4/1980 a 2/8/1982
Empresa: Roberto Boch do Brasil Ltda.
Ramo: Indústria e comércio
Função/Atividades: Preparador de máquinas especiais 'B' e 'A'
Agentes nocivos: Ruído de 92,1 decibéis e aerodispersóides (cianeto, perclorotileno, benzeno, tolueno, xileno, cloro, monóxido e dióxido de carbono, amônia, ácidos clorídrico, sulfídrico e nítrico)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: CNIS (evento 2, ANEXOSPET4, fl. 90), CTPS (evento 2, ANEXOSPET5, fl. 62), PPP (evento 2, PET29, fls. 7/8) e Laudo técnico da empresa (evento 2, PET29, fls. 4/6 e 9/150)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos, devendo ser mantida a sentença, neste aspecto.
Destaca-se, quanto ao agente nocivo ruído, que adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Por outro lado, quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Cumpre esclarecer que para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/4/1980 a 2/8/1982, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 3/11/1964 a 21/6/1965 e 1/3/1966 a 31/7/1968.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido pela autarquia no curso desta ação aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 16 anos, 1 mês e 26 dias, conforme tabela abaixo, não implementando, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
Data Inicial
Data Final
Anos
Meses
Dias
11/10/1968
22/03/1974
5
5
12
23/04/1974
27/08/1979
5
4
5
03/11/1964
21/06/1965
0
7
19
01/03/1966
31/07/1968
2
5
1
14/04/1980
02/08/1982
2
3
19
16
1
26
Destaco que não é possível proceder à reafirmação da DER, segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, uma vez que a prova produzida acerca da especialidade das atividades exercidas pela parte autora é restrita aos documentos juntados e já analisados.
Passo então ao exame do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado.
A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial), o tempo reconhecido administrativamente (evento 2, ANEXOSPET4, fls. 33/34) e o tempo especial reconhecido pela autarquia no curso desta ação (evento 2, PET57, fl. 4), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa
Anos
Meses
Dias
Contagem até a DER:
19/01/1994
30
4
4
Reconhecido na fase judicial
Data Inicial
Data Final
Multiplicador
Anos
Meses
Dias
T. Especial
11/10/1968
22/03/1974
0,4
2
2
5
T. Especial
23/04/1974
27/08/1979
0,4
2
1
20
T. Especial
03/11/1964
21/06/1965
0,4
0
3
2
T. Especial
01/03/1966
31/07/1968
0,4
0
11
18
T. Especial
14/04/1980
02/08/1982
0,4
0
11
2
Subtotal
6
5
17
Somatório adm+judicial
Modalidade:
Coeficiente
Anos
Meses
Dias
Contagem até a DER:
19/01/1994
Integral
100%
36
9
21
Data de Nascimento:
10/05/1946
Idade na DPL:
53 anos
Idade na DER:
47 anos
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/1/1994, respeitada a prescrição quinquenal.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, e não a partir da data da citação, conforme requereu o INSS em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF, devendo ser mantida a sentença no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Tendo em vista o falecimento do autor noticiado nos autos, deverá o INSS revisar a RMI do benefício de pensão por morte, concedido à viúva. Por ocasião da execução, devem ser observadas as diferenças da renda mensal com reflexos no benefício de pensão por morte.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 14/4/1980 a 2/8/1982; bem como quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 3/11/1964 a 21/6/1965 e de 1/3/1966 a 31/7/1968.
Negar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170477v24 e, se solicitado, do código CRC 118460DC.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035996-54.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50359965420124047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RUBENS CLEMENTE
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204924v1 e, se solicitado, do código CRC D9690B9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:27




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