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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRF4. 5006395-79.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O prazo de prescrição para a pretensão de revisão do valor da pensão por morte, em decorrência de título judicial que reconheceu o direito do titular ao benefício originário à revisão da renda mensal inicial, passa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário. 3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição durante o curso do processo administrativo de revisão da pensão por morte (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). (TRF4, AC 5006395-79.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006395-79.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INEZ MARLI TORREL MORINEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Inez Marli Torrel Morinel contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 24 de maio de 2012 e julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas resultantes da revisão administrativa do benefício de pensão por morte, em decorrência da majoração da renda mensal inicial do benefício originário (NB 059.995.237-7), desde a data de início da pensão por morte (08/02/2008), observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela pelo INPC, bem como juros de mora a partir da citação conforme a taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, no percentual mínimo de cada faixa de valor definida no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Ambas as partes interpuseram apelação.

A autora afirmou que, na ação nº 5013019-52.2014.404.7112, a decisão judicial reconheceu o direito do seu falecido esposo à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, que geraram reflexos no valor da pensão por morte. Referiu que postulou na via administrativa a revisão da pensão, havendo a alteração do valor da renda mensal, porém o INSS não pagou as diferenças anteriores à data do requerimento administrativo (10/06/2016). Sustentou que nenhuma parcela está prescrita, visto que o trânsito em julgado da sentença na ação revisional ocorreu em 2015 e o curso do prazo prescricional ficou suspenso durante a tramitação do processo e do procedimento administrativo até o ajuizamento desta demanda. Destacou que, em razão do óbito do autor no curso do processo, promoveu a sua habilitação no feito e requereu a pensão por morte, deferida pelo INSS.

O INSS preconizou a correção monetária do débito judicial com base na TR, visto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 não transitou em julgado, havendo a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960.

As partes não ofereceram contrarrazões.

A sentença foi publicada em 4 de setembro de 2018.

VOTO

Prescrição

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser exercida pelo titular.

De regra, a violação do direito do segurado ao valor correto da renda mensal inicial ocorre quando o benefício é concedido.

No caso presente, o titular da aposentadoria por tempo de contribuição, em 22 de junho de 2007, ajuizou a ação nº 2007.71.62.002400-7 (processo eletrônico 5013019-52.2014.404.7112), postulando a revisão do benefício.

Diante do óbito do autor em 8 de fevereiro de 2008, a beneficiária da pensão por morte, autora desta ação, promoveu a sua habilitação no feito e passou a ser parte no processo.

Contudo, a pensionista não poderia requerer a revisão do seu benefício antes do trânsito em julgado da decisão judicial proferida no processo nº 5013019-52.2014.404.7112

Desse modo, enquanto não cessou o óbice ao pleno exercício da pretensão revisional perante o INSS, ficou obstado o curso da prescrição.

O art. 200 do Código Civil contém dispositivo que, por analogia, é plenamente aplicável ao caso presente:

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Note-se que as causas impeditivas ou suspensivas da prescrição conformam-se ao direito material regulado pelo Código Civil, não tratando especificamente dos direitos contra a Fazenda Pública. Por essa razão, os tribunais procuram compatibilizar as disposições do Código Civil e do Decreto nº 20.910/1932 aos aspectos específicos do Direito Previdenciário.

Desse modo, o prazo de prescrição, cujo termo inicial é a concessão da pensão por morte, ficou suspenso durante a tramitação da ação proposta pelo titular do benefício originário e passou a correr somente a partir de 26 de janeiro de 2015, quando transitou em julgado a decisão judicial.

Por outro lado, na hipótese em que, após o início do prazo prescricional, sobrevém um fato que impossibilite a continuidade da persecução do direito, cessa a contagem do prazo enquanto perdurar a causa suspensiva.

A legislação específica sobre a prescrição para o exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública, prevê hipótese de suspensão do prazo, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O Decreto nº 20.910/1932 determina que o prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que o titular do direito contra a Fazenda Pública reclama o pagamento de qualquer crédito, pouco importando se, ao final, há ou não o reconhecimento da dívida.

O requerimento administrativo de revisão da pensão por morte, protocolado em 10 de junho de 2016, acarretou a suspensão do prazo de prescrição até 9 de novembro de 2016, ocasião em que a autarquia alterou a renda mensal do benefício, mas não reconheceu o direito ao pagamento das diferenças vencidas.

Uma vez que a ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017, nenhuma parcela foi atingida pela prescrição quinquenal.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. - O termo a quo da prescrição para a ação revisional de pensão por morte por reflexos de revisão judicial no benefício do instituidor é o trânsito em julgado do processo originário. Antes disso, inexiste substrato fático e legal para o pensionista pleitear a revisão de seu benefício. Inteligência do art. 189 do Código Civil. - O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado. (TRF4 5007749-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISADO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 STF. ADEQUAÇÃO EX OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na verificação da prescrição quinquenal, não se computa o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação revisional e o trânsito em julgado bem como o lapso temporal de tramitação do processo administrativo que decorreu entre o requerimento e a decisão administrativa, computando-se, apenas, o tempo decorrido entre o trânsito em julgado e o requerimento administrativo. 2. Os consectários da condenação, quando for o caso, devem ser adequados de ofício, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301. Assim, ex offício, a sentença merece ser reformada parcialmente para adequar-se ao entendimento do STF, devendo fazer constar que o índice de atualização monetária é o IPCA-E a contar de 30/06/2009. (TRF4, AC 5003722-88.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 03/08/2018)

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de 30 de junho de 2009.

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Dessa forma, a taxa dos juros de mora deve ser calculada conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Majoração dos honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu contra a sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte autora em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o fixado na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC, bem como as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.

Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/SC, afetou a seguinte questão a julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos:

Tema 1.059: (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.

Assim, deve ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

Dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição e condenar o INSS ao pagamento das diferenças da renda mensal da pensão por morte desde a data de início do benefício até a data da revisão administrativa.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322214v16 e do código CRC 8edd87ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/7/2022, às 19:14:10


5006395-79.2017.4.04.7112
40003322214.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006395-79.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INEZ MARLI TORREL MORINEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. prescrição. pensão por morte. revisão judicial do benefício originário. início do prazo prescricional.

1. O prazo de prescrição para a pretensão de revisão do valor da pensão por morte, em decorrência de título judicial que reconheceu o direito do titular ao benefício originário à revisão da renda mensal inicial, passa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença.

2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.

3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição durante o curso do processo administrativo de revisão da pensão por morte (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322215v5 e do código CRC 300a2cbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/7/2022, às 19:14:10


5006395-79.2017.4.04.7112
40003322215 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5006395-79.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INEZ MARLI TORREL MORINEL (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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