Apelação Cível Nº 5006395-79.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INEZ MARLI TORREL MORINEL (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Inez Marli Torrel Morinel contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 24 de maio de 2012 e julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas resultantes da revisão administrativa do benefício de pensão por morte, em decorrência da majoração da renda mensal inicial do benefício originário (NB 059.995.237-7), desde a data de início da pensão por morte (08/02/2008), observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela pelo INPC, bem como juros de mora a partir da citação conforme a taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, no percentual mínimo de cada faixa de valor definida no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Ambas as partes interpuseram apelação.
A autora afirmou que, na ação nº 5013019-52.2014.404.7112, a decisão judicial reconheceu o direito do seu falecido esposo à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, que geraram reflexos no valor da pensão por morte. Referiu que postulou na via administrativa a revisão da pensão, havendo a alteração do valor da renda mensal, porém o INSS não pagou as diferenças anteriores à data do requerimento administrativo (10/06/2016). Sustentou que nenhuma parcela está prescrita, visto que o trânsito em julgado da sentença na ação revisional ocorreu em 2015 e o curso do prazo prescricional ficou suspenso durante a tramitação do processo e do procedimento administrativo até o ajuizamento desta demanda. Destacou que, em razão do óbito do autor no curso do processo, promoveu a sua habilitação no feito e requereu a pensão por morte, deferida pelo INSS.
O INSS preconizou a correção monetária do débito judicial com base na TR, visto que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 não transitou em julgado, havendo a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960.
As partes não ofereceram contrarrazões.
A sentença foi publicada em 4 de setembro de 2018.
VOTO
Prescrição
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser exercida pelo titular.
De regra, a violação do direito do segurado ao valor correto da renda mensal inicial ocorre quando o benefício é concedido.
No caso presente, o titular da aposentadoria por tempo de contribuição, em 22 de junho de 2007, ajuizou a ação nº 2007.71.62.002400-7 (processo eletrônico 5013019-52.2014.404.7112), postulando a revisão do benefício.
Diante do óbito do autor em 8 de fevereiro de 2008, a beneficiária da pensão por morte, autora desta ação, promoveu a sua habilitação no feito e passou a ser parte no processo.
Contudo, a pensionista não poderia requerer a revisão do seu benefício antes do trânsito em julgado da decisão judicial proferida no processo nº 5013019-52.2014.404.7112
Desse modo, enquanto não cessou o óbice ao pleno exercício da pretensão revisional perante o INSS, ficou obstado o curso da prescrição.
O art. 200 do Código Civil contém dispositivo que, por analogia, é plenamente aplicável ao caso presente:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Note-se que as causas impeditivas ou suspensivas da prescrição conformam-se ao direito material regulado pelo Código Civil, não tratando especificamente dos direitos contra a Fazenda Pública. Por essa razão, os tribunais procuram compatibilizar as disposições do Código Civil e do Decreto nº 20.910/1932 aos aspectos específicos do Direito Previdenciário.
Desse modo, o prazo de prescrição, cujo termo inicial é a concessão da pensão por morte, ficou suspenso durante a tramitação da ação proposta pelo titular do benefício originário e passou a correr somente a partir de 26 de janeiro de 2015, quando transitou em julgado a decisão judicial.
Por outro lado, na hipótese em que, após o início do prazo prescricional, sobrevém um fato que impossibilite a continuidade da persecução do direito, cessa a contagem do prazo enquanto perdurar a causa suspensiva.
A legislação específica sobre a prescrição para o exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública, prevê hipótese de suspensão do prazo, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O Decreto nº 20.910/1932 determina que o prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que o titular do direito contra a Fazenda Pública reclama o pagamento de qualquer crédito, pouco importando se, ao final, há ou não o reconhecimento da dívida.
O requerimento administrativo de revisão da pensão por morte, protocolado em 10 de junho de 2016, acarretou a suspensão do prazo de prescrição até 9 de novembro de 2016, ocasião em que a autarquia alterou a renda mensal do benefício, mas não reconheceu o direito ao pagamento das diferenças vencidas.
Uma vez que a ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017, nenhuma parcela foi atingida pela prescrição quinquenal.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. - O termo a quo da prescrição para a ação revisional de pensão por morte por reflexos de revisão judicial no benefício do instituidor é o trânsito em julgado do processo originário. Antes disso, inexiste substrato fático e legal para o pensionista pleitear a revisão de seu benefício. Inteligência do art. 189 do Código Civil. - O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado. (TRF4 5007749-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISADO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 STF. ADEQUAÇÃO EX OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na verificação da prescrição quinquenal, não se computa o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação revisional e o trânsito em julgado bem como o lapso temporal de tramitação do processo administrativo que decorreu entre o requerimento e a decisão administrativa, computando-se, apenas, o tempo decorrido entre o trânsito em julgado e o requerimento administrativo. 2. Os consectários da condenação, quando for o caso, devem ser adequados de ofício, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301. Assim, ex offício, a sentença merece ser reformada parcialmente para adequar-se ao entendimento do STF, devendo fazer constar que o índice de atualização monetária é o IPCA-E a contar de 30/06/2009. (TRF4, AC 5003722-88.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 03/08/2018)
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de 30 de junho de 2009.
O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.
Dessa forma, a taxa dos juros de mora deve ser calculada conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Majoração dos honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo réu contra a sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte autora em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o fixado na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC, bem como as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/SC, afetou a seguinte questão a julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos:
Tema 1.059: (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.
Assim, deve ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
Dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição e condenar o INSS ao pagamento das diferenças da renda mensal da pensão por morte desde a data de início do benefício até a data da revisão administrativa.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5006395-79.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INEZ MARLI TORREL MORINEL (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. prescrição. pensão por morte. revisão judicial do benefício originário. início do prazo prescricional.
1. O prazo de prescrição para a pretensão de revisão do valor da pensão por morte, em decorrência de título judicial que reconheceu o direito do titular ao benefício originário à revisão da renda mensal inicial, passa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença.
2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição durante o curso do processo administrativo de revisão da pensão por morte (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5006395-79.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INEZ MARLI TORREL MORINEL (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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