APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004042-24.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | HERICKSON EGREVILLE MARTINS |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVANIO LIMA MARTINS |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | YASCARA JANAINA MARTINS |
: | MONSCIRRAC MARTINS STANGLER | |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MENORES DE IDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO FALECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. As parcelas atrasadas de benefício pagas acumuladamente sujeitam-se à tributação na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deveria ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido penalizá-lo com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora que não lhe pode ser imputada.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos da União e da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730370v8 e, se solicitado, do código CRC 599CEFD7. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 09/03/2017 13:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004042-24.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | HERICKSON EGREVILLE MARTINS |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVANIO LIMA MARTINS |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | YASCARA JANAINA MARTINS |
: | MONSCIRRAC MARTINS STANGLER | |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
ISSO POSTO, rejeito as preliminares; julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, IV, do CPC, quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas no interregno de 18/02/1993 a 11/11/2002 em relação aos Autores MONSCIRRAC MARTINS MORAES DO AMARAL e YASCARA JANAINA MARTINS; e, nos termos do artigo 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para: a) condenar o INSS a pagar ao Autor HERICKSON EGREVILLE MARTINS as parcelas atrasadas de seu benefício de pensão por morte, vencidas no período compreendido entre a data do óbito da segurada instituidora (18/02/1993) e o dia anterior à data de início do pagamento administrativo (11/11/2002), observada a sua cota parte; b) reconhecer o direito do autor à aplicação do regime de competência para tributação dos valores a serem recebidos nesta ação previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme item 2.4.4 desta decisão.
Considerando a sucumbência recíproca entre a Parte Autora e o INSS, condeno ambos ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, assim como o trabalho profissional desenvolvido, fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Determino que se faça a compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ, pelo que nada resta devido.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 10 da Lei nº 9.469/97, combinado com o art. 475, inciso I, do CPC, bem como Súmula 490 do STJ).
A união sustenta a falta de interesse de agir quanto ao pedido de aplicação do regime de competência aos valores a serem recebidos acumuladamente, não havendo pretensão resistida. Refere que demonstrada a natureza remuneratória das verbas, sujeitam-se às disposições da Lei 8541/92, que disciplina a cobrança do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas. Afirma que a lei disciplina expressamente a incidência do imposto de renda sobre parcelas pagas em virtude de decisão judicial.
O INSS aduz que não foi observado o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, defendendo a ocorrência de prescrição também em relação ao autor Herickson. Requer a reforma da sentença no que tange aos consectários legais.
A parte autora requer o pagamento das parcelas às filhas que a época do óbito da segurada eram menores de idade. Salienta que o prazo prescricional passa a fluir somente a partir da data em que os autores deixam de ser absolutamente incapazes. Afirma que devido ao longo tempo de trâmite do processo administrativo (de 01/04/1997 a 09/02/2010) de concessão do benefício o prazo prescricional restou suspenso, e em relação às autoras Monscirrac e Yascara não ocorre a prescrição. Requer o recálculo do benefício, com a aplicação do percentual referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
Com contrarrazões subiram os autos, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Apelo da União
Assevera a União a falta de interesse de agir da parte autora, por falta de pretensão resistida quanto ao pedido de aplicação do regime de competência, após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010, que acresceu à Lei nº 7.713/88 o artigo 12-A, reconhecendo expressamente o direito à tributação por competências.
Por essa nova sistemática, o contribuinte tem a tributação dos rendimentos acumulados de forma separada dos demais, de forma que os valores que foram percebidos de uma só vez restam diluídos.
Como decorrência, o valor obtido pelo contribuinte na via judicial é maior que o benefício introduzindo pela legislação citada, o que por si só, já caracteriza o interesse processual.
Quanto à aplicação do regime de competência aos valores a serem recebidos acumuladamente, a jurisprudência desta Corte tem entendido pelo afastamento do disposto no § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012), por se tratar de norma infralegal que introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 2. Considerando que a jurisprudência tem garantido ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação do imposto de renda pelo regime de competência, bem como que o § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 introduz vedação não prevista na Lei nº 7.713/88, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o recálculo do IRPF na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011325-78.2014.404.7102, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAS ACUMULADAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 12.350/10. Hipótese em que reconhecido o direito ao recálculo do tributo pela sistemática da Lei nº 12.350/2010. Tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020044-21.2015.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2015)
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de complementação de aposentadoria, pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988, para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044120-22.2014.404.7108, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2015)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 2º, § 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.127/2011. INAPLICÁVEL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo expressa vedação legal à utilização da sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e disciplinada na Instrução Normativa n. 1.127, de 07.02.2011, resta configurado o interesse processual do autor, que objetiva justamente o reconhecimento da possibilidade de aplicar tal sistemática ao valores recebidos a título de proventos de aposentadoria complementar. 2. Não pode ser aplicada ao caso em testilha a vedação prevista no art. 2º, § 3º da IN SRB nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN SRF 1.261, de 20/03/2012), ainda mais porque a Instrução Normativa não poderia criar limitação inexistente na lei de regência da matéria. 3. Assim, pode ser aplicado o regime de competência, também para os proventos decorrentes de aposentadoria complementar, bem como deve a tributação ser realizada na forma instituída pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88 e seus parágrafos. 4. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002264-73.2013.404.7121, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2014)
Assim, o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício enseja a aplicação do regime de competência, sob pena de afrontar o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, uma vez que a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mensalmente, e não o valor total do benefício recebido, sujeito à retenção do imposto com a alíquota majorada.
Desprovido o apelo.
Da decadência
Não há falar na ocorrência da decadência, pois embora reconhecido o direito a partir de 18/02/1993, o benefício somente foi implantado em 12/11/2007 (Evento 1- CCON16) e o primeiro pagamento só ocorreu em 2010.
Pagamento das parcelas em atraso
Sobre o tópico, transcrevo a sentença, que bem analisou a situação de cada um dos autores:
"Postula a Parte Autora o pagamento de parcelas atrasadas de seu benefício de pensão por morte, vencidas no período compreendido entre 18/02/1993 (data do óbito) e 11/11/2002 (data de início do pagamento).
Compulsando os autos, verifico que a esposa de Ivanio e genitora dos demais Autores faleceu no dia 18/02/1993 (evento 1, PROCADM19, fl. 09), quando estava em vigor a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, que previa o pagamento do benefício de pensão por morte 'a contar da data do óbito' do segurado instituidor, independentemente da data da entrada de seu requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que os Demandantes Monscirrac, Yascara e Herickson eram absolutamente incapazes à época do fato gerador de seu direito à cobertura previdenciária (nasceram respectivamente em 26/10/1982, 03/04/1986 e em 10/07/1988 - evento nº 01, RG8, RG10 e RG14) não se sujeitariam a prescrição.
Entretanto, a partir da data do décimo sexto aniversário, há início da fluência do prazo prescricional em seu desfavor (art. 3º, inc. I, combinado com o art. 198, inc. I, ambos do Código Civil).
Colaciono jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. O lapso prescricional começa a correr a partir do momento em que completados 16 anos de idade. 2. Decorridos mais de cinco anos desde a data em que completados dezesseis anos de idade até a propositura da ação judicial, a prescrição incide normalmente, atingindo todas as parcelas anteriores ao lustro antecedente. (TRF/4ª Região; Quinta Turma; AC 5052032-02.2011.404.7100/RS; DE 28/05/2013; Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira)
Em suma: não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes; os relativamente incapazes, porém, sujeitam-se à prescrição, que começa a fluir na data em que eles passam a ser considerados como tais pela legislação civil. Transcorrendo mais de cinco anos entre essa data e a data do requerimento administrativo ou ajuizamento da ação para o pagamento dos atrasados, incide a regra prescricional, tornando-se inexigíveis as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o requerimento/ação.
Outrossim, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
No caso dos autos, houve requerimento administrativo em 01/04/1997, tendo sido concedida a pensão. Em 07/05/1998, os Autores foram comunicados acerca do cancelamento. Houve interposição de recursos, sendo que a última decisão foi proferida em 28/06/2002 (evento 01, PROCADM23, fls. 01/23).
Após, a Parte Autora interpôs novo pedido administrativo em 12/11/2007, sendo reconhecido o direito em 09/02/2010.
Feitas as considerações acima, passo ao exame do pedido de pagamento das parcelas devidas no interregno de 18/02/1993 e 11/11/2002 em relação a cada um dos filhos da Instituidora.
MONSCIRRAC MARTINS MORAES DO AMARAL completou 16 (dezesseis) anos em 26/10/1998 (DN 26/10/1982 - evento nº 01, RG10) e YASCARA JANAINA MARTINS completou 16 (dezesseis) anos em 03/04/2002 (DN 03/04/1986 - evento nº 01, RG14), quando então começaria a fluir o prazo prescricional. No caso desses dois Autores, quando do pedido administrativo, em 12/11/2007, já havia decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, desde o décimo sexto aniversário.
Situação diversa ocorre em relação ao terceiro filho, HERICKSON EGREVILLE MARTINS. Entre a data de seu décimo sexto aniversário, 10/07/2004 (DN 10/07/1988 - evento nº 01, RG8), quando se poderia cogitar o início da fluência de eventual prazo prescricional em seu desfavor (art. 3º, inc. I, combinado com o art. 198, inc. I, ambos do Código Civil), e a data da interposição do requerimento administrativo (12/11/2007), transcorreram menos de 5 anos, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528/97.
A partir dessa data, a do requerimento administrativo, a contagem prescricional restou suspensa em face do disposto no já referido art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Após, em 2010, o INSS reconheceu o direito, no memento em que restabeleceu o pensionamento, pelo que houve a interrupção do da prescrição prescricional. Logo, quando do ajuizamento da ação (22/11/2012) não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, de forma que em relação a ele, Autor HERICKSON, são devidas as parcelas em atraso do período de 18/02/1993 (data do óbito) e 11/11/2002 (data de início do pagamento administrativo).
Logo, HERICKSON EGREVILLE MARTINS faz jus ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora, nos termos da Súmula nº 340 do STJ e dos fundamentos acima lançados.
Assim, deve o INSS proceder ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios a serem definidos no item '2.4.4'."
A sentença merece ser mantida integralmente quanto a MONSCIRRAC e YASCARA JANAINA MARTINS, que demoraram mais de cinco anos, após terem completado dezesseis anos, para formular requerimento administrativo.
Já quanto à HERICKSON, a sentença está parcialmente correta.
Isso porque demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação, mesmo descontada a suspensão do processo administrativo (art. 4º do Decreto 20.910/32), como bem alegado pelo INSS em suas razões recursais.
O autor completou 16 anos em 10/07/2004, quando então começou a correr a prescrição. O requerimento administrativo foi formulado em 12/11/2007, ou seja, 3 anos, 4 meses e 3 dias depois. O curso da prescrição permaneceu suspenso até 06/05/2010, quando recomeçou a contagem. A ação foi ajuizada em 22/11/2012, isto é, 2 anos, 6 meses e 17 dias após encerrado o processo administrativo. Assim, a ação foi ajuizada 5 anos, 10 meses e 20 dias, descontada a suspensão, depois de ter o autor completado 16 anos. Isso significa que devem ser descontados, retroativamente, 10 meses e 20 dias, de modo que tem direito às parcelas vencidas entre 08/01/1994 e 11/11/2002, merecendo pequena reforma a sentença.
Não está correto o INSS, por outro lado, quando invoca o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, já que o requerimento administrativo não é causa de interrupção da prescrição, o que somente ocorreu com a citação válida do INSS nesta ação, retroagindo à data do ajuizamento.
No que respeita à revisão do benefício percebido, há pedido de aplicação da variação integral do IRSM nos salários de contribuição da Parte Autora.
Com efeito, tendo o benefício iniciado em fevereiro de 1993, o índice do IRSM referente a fevereiro de 1994 não é aplicado, uma vez que a parcela não integra o Período Básico de Cálculo do benefício.
Quanto à alegada incorreção da RMI do benefício, não comprou o autor no que consistiria o alegado erro, conforme bem observado na sentença que apreciou os embargos de declaração. O benefício concedido tem DIB na data do óbito. A RMI deve ser calculada em tal data e posteriormente apenas reajustada, daí que é correta a consideração da RMI calculada na época do óbito.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Mantida a condenação da verba honorária, nos termos em que fixada pela sentença recorrida.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa oficial para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 08/01/1994 e consignar que os consectários restam diferidos para a execução, e negar provimento aos apelos. Desprovido o apelo da União e do autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos da União e da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004042-24.2012.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50040422420124047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | HERICKSON EGREVILLE MARTINS |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVANIO LIMA MARTINS |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | YASCARA JANAINA MARTINS |
: | MONSCIRRAC MARTINS STANGLER | |
ADVOGADO | : | VANIA DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1032, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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