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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MENORES DE IDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO E PAGA...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:17:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MENORES DE IDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS À DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DA FILIAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO - DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO FALECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. 2. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrado no Registro Civil. A certidão de nascimento regularmente emitida faz prova JURIS TANTUM de veracidade do nascimento, somente podendo ser desconsiderada como prova após procedimento judicial específico de desconstituição. 3. Indevida a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que se encontrava recolhido a estabelecimento prisional e, portanto, impedido de comparecer às perícias médicas periódicas. 4. Restabelecido o benefício de aposentadoria desde a cessação até o óbito do segurado, tem a parte autora, filha do falecido, direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 5. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5010333-58.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010333-58.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA HELENA MACHADO BULIN
ADVOGADO
:
MARLISE SEVERO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MENORES DE IDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS À DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DA FILIAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO - DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO FALECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
2. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrado no Registro Civil. A certidão de nascimento regularmente emitida faz prova JURIS TANTUM de veracidade do nascimento, somente podendo ser desconsiderada como prova após procedimento judicial específico de desconstituição.
3. Indevida a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que se encontrava recolhido a estabelecimento prisional e, portanto, impedido de comparecer às perícias médicas periódicas.
4. Restabelecido o benefício de aposentadoria desde a cessação até o óbito do segurado, tem a parte autora, filha do falecido, direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8455742v17 e, se solicitado, do código CRC FCC8925D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010333-58.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA HELENA MACHADO BULIN
ADVOGADO
:
MARLISE SEVERO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que ratificou a antecipação de tutela deferida anteriormente e julgou procedente o pedido para condenar o INSS: (a) ao pagamento (em favor da demandante) dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez do Sr Silvério Mercedo Conrado Bulin desde o seu indevido cancelamento até o seu falecimento; (b) implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora a partir do óbito do de cujus (05.02.2003). Restou, ainda, condenada a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS sustentando: (a) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (b) não ser devido o pagamento dos valores referentes à aposentadoria por invalidez, eis que não tendo o segurado comparecido às perícias médicas por motivo a que deu causa (recolhimento à prisão), não era devida a manutenção do benefício que foi cessado corretamente; (c) inexistência de prova de filiação da requerente, já que inexistem registros de visitas íntimas ao falecido; (d) ausência da qualidade de dependente e falta de legitimidade para postular o restabelecimento do benefício do falecido, bem como para perceber a pensão por morte; (e) caso mantida a condenação sustenta fixação do termo inicial da pensão na data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões subiram os autos.
Intimado, o Ministério Público juntou parecer.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
E m relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Caso Concreto
Inicialmente, importante destacar tratar-se de ação proposta, em 08.03.2006, por FRANCISA HELENA MACHADO BULIN, representada por Neusa de Fátima Buin, visando ao pagamento dos valores da aposentadoria por invalidez não percebidos por seu pai em vida (falecimento em 05.02.2003), correspondentes ao período entre a cessação do benefício e o óbito, em virtude de indevido cancelamento pelo INSS e, ainda, a concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito do seu pai.
O requerimento administrativo de pensão por morte, datado de 16.09.2005 (evento 3- ANEXO PET INI4 - pág. 3), foi indeferido ao fundamento de que o falecido pai da requerente não mais detinha a qualidade de segurado quando do óbito, uma vez cessada sua aposentadoria por invalidez em 31.05.1996 -(evento 3- ANEXO PET INI4, pág.12), consoante se verifica da carta de indeferimento (evento 3- ANEXO PET INI4, pág. 19).
Em face do indeferimento de sua pretensão, foi ajuizado o presente feito.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame recursal.
Prescrição Qüinqüenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
A requerente nasceu em 04.04.1994. Portanto, à data do óbito de seu pai (05.02.2003), era absolutamente incapaz.
Na forma do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, não se aplica a prescrição ao menor, incapaz ou ausente na forma da lei. Ressalte-se, ainda, que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede, portanto, a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não poderia o incapaz restar prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Na data em que o menor completa 16 anos de idade, começa a correr o prazo prescricional quinquenal em relação às parcelas devidas no período em que era absolutamente incapaz.
No tocante à concessão do benefício de pensão por morte, como o requerimento administrativo de concessão foi efetuado em 16.09.2005 e o ajuizamento do presente feito ocorreu em 08.03.2006, ou seja, antes da autora completar 16 anos, não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Este o entendimento deste Regional, como se vê dos seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
(TRF4, AC 0013791-09.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. ESPOSO E FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposo e filho é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida é a concessão de pensão por morte ao dependente.
3. O termo inicial do benefício, deve ser fixado da data do óbito, quanto a menores absolutamente incapazes, contra os quais não corre a prescrição, nos termos do art. 198 do CCB e do art. 79 da LBPS.
(TRF4, APELREEX 5003576-18.2011.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação à genitora falecida.
4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. (TRF4, APELREEX 5001697-18.2012.404.7011, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil.
3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (TRF4, AC 0010464-56.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. MENOR. FLUÊNCIA DO PRAZO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Requisitos preenchidos.
2. Caso não requerido o benefício de pensão até 30 dias depois da data em que o menor completou 16 anos de idade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0008723-78.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES VENCIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO POR MENOR INCAPAZ. LAPSO TEMPORAL, ENTRE O ATINGIMENTO DOS DEZESSEIS ANOS E A DER, INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO.
1. Confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o pagamento de parcelas de pensão por morte desde a data do óbito até o início do pagamento administrativo, não sendo caso de prescrição quinquenal, pois se trata de menor absolutamente incapaz na data do óbito, contra quem não corre a prescrição.
2. Inocorrência de prescrição entre o atingimento da capacidade relativa (dezesseis anos) e a DER ou entre esta e o ajuizamento da ação judicial. (TRF4, APELREEX 5000158-45.2011.404.7110,6ªT, Rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, DE 10/05/12)
Em relação ao pagamento das prestações devidas a título do benefício de aposentadoria por invalidez a que fazia jus o pai da autora, igualmente, não há se falar em prescrição qüinqüenal.
Como acima referido, há de se considerar a situação peculiar dos menores em relação à prescrição quinquenal.
Com efeito, na forma do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, não se aplica a prescrição ao menor, incapaz ou ausente na forma da lei.
Importante, ainda, não se reconhecer a prescrição assim que o menor complete 16 anos, atribuindo-lhe, desta forma, efeitos retroativos, o que implicaria o reconhecimento da prescrição em detrimento do absolutamente incapaz.
O ideal, portanto, é que o prazo prescricional somente passe a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a contar da data em que sejam completados os 16 anos de idade. Ou seja, somente decorridos cinco anos da cessação da incapacidade absoluta, os efeitos da prescrição, inclusive em relação às parcelas (anteriores aos 16 anos de idade) se farão sentir.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil.
3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001487-82.2012.404.7005, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2013)
Na espécie, a autora completou 21 anos em 04.04.2015, ou seja, após o ajuizamento do presente feito, assim sendo, também não há falar em prescrição quinquenal em relação ao pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria por invalidez e não recebidos pelo seu genitor.
Da qualidade de dependente e da legitimidade da autora para a demanda.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Dispões ainda a Lei nº 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sustenta o INSS não ter a autora comprovado a condição de filha do segurado e, assim, sua legitimidade para a presente demanda.
Sem razão o recorrente no ponto.
A legislação pertinente, como se vê dos dispositivos legais acima transcritos, estabelece que os filhos não emancipados, de qualquer condição, e menores de 21 anos são beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado. Fez constar o legislador, ainda, que a dependência econômica, em relação aos filhos, é presumida.
Sobre a prova da filiação, assim dispõe o Código Civil Brasileiro, verbis:
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
A parte autora comprovou sua condição de filha do de cujus com a juntada de sua Certidão de Nascimento (evento 3 - ANEXOS PET INI4 - pág. 2). Restou demonstrado, portanto, ser a requerente dependente habilitada à pensão por morte, ter legitimidade para postular o restabelecimento da aposentadoria de seu pai, bem como o pagamento dos valores devidos da cessação do benefício até o óbito do seu genitor.
A questão foi bem examinada pelo julgador a quo, verbis:
Embora a autarquia ré tenha trazido à baila discussão acerca da condição de filha da demandante em relação ao de cujus, sinalo que a Certidão de Nascimento é documento que goza de fé pública, caracterizado pela presunção juris tantum de veracidade (em relação aos dados nela contidos) com informações prestadas pelo Oficial de Registro Nascimento e Óbito devendo a prova contraria ser inequívoca, ônus do qual a autarquia não se desincumbiu.
Assim sendo, não merece reparos a sentença no ponto, uma vez que a Certidão de Nascimento possui fé pública e somente pode ser recusada como prova quando desconstituída após o devido processo legal, o que não se verifica na espécie.
Do cancelamento/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez
Consoante se vê dos autos, o de cujus percebeu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/ 083.298.011-0) no período de 01.10.90 a 31.05.1996. A cessação, segundo a autarquia, ocorreu em virtude do segurado não mais ter comparecido às perícias médicas periódicas do INSS.
Não obstante, tenho que tal cancelamento foi indevido. Com efeito, não se desconhece o estabelecido no artigo 101 da lei nº 8.213/91, acerca da obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico pelo INSS. Mas, na hipótese, o segurado estava impossibilitado de comparecer às perícias médicas designadas pelo INSS, uma vez recolhido em estabelecimento prisional quando co cancelamento do benefício, condição em que permaneceu até seu óbito, consoante se vê dos documentos fornecidos pela SUSEP (evento 3 - OFICIO/C49 - pág.s 2/5).
A propósito, transcrevo a seguinte passagem da sentença recorrida, verbis:
Neste diapasão, equivocado o cancelamento do benefício previdenciário, porquanto, tendo sido reconhecida a incapacidade total do extinto, inclusive com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, irrazoável presumir a retomada da capacidade laboral do mesmo com fulcro, tão somente, na sua inércia, sobretudo, quando devidamente comprovado o motivo que deu ensejo a ausência às perícias, qual seja, recolhimento à instituição prisional.
Ademais, pelo histórico carcerário acostado às fls. 160/163 verifica-se que o extinto fora transferido em diversas oportunidades ao Instituto Psiquiátrico o que corrobora para o entendimento de que a incapacidade originária do benefício previdenciário persistia.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal:
Como se pode observar no ofício da SUSEPE(evento3,OFÍCIO/C49), o segurado teve vários períodos de recolhimento a casas penitenciárias.Entre esses, deve-se destacar o período entre 11/01/1993 e 24/04/1997, que abrange a época em que a autarquia previdenciária suspendeu o benefício por seis meses e depois o cessou, por ausência de comparecimento às perícias. Verifica-se, conforme detalhado no ofício, que, no período destacado, o sr. Silvério foi recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre e não mais retornou à liberdade, tendo passado algum tempo no Hospital Penitenciário e no Instituto Psiquiátrico Forense, com posterior transferência para a Penitenciária Estadual do Jacuí. No período posterior, teve mais algumas transferências entre casas penitenciárias, vindo a falecer no Instituto Psiquiátrico Forense. Resta claro, portanto, que o apenado permaneceu recluso desde ao último encarceramento em 11/01/1993.
A par dessas informações, é certo concluir que o não comparecimento às perícias de revisão se deu pela impossibilidade de locomoção do segurado, o que torna indevida a cessação administrativa pelo motivo mencionado.(evento 1- PARECER1)
Desta forma, indevido o cancelamento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez do pai da autora deve ser mantido até seu óbito.
Pagamento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus
Consoante acima exposto, a parte autora comprovou sua condição de dependente habilitada à pensão por morte.
Igualmente restou demonstrada a indevida cessação da aposentadoria por invalidez de Silvério Mercedo Conrado Bulin.
Vale ainda mencionar o disposto no artigo 112 da Lei de Benefícios:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, a parte autora tem direito aos valores não recebidos em vida pelo seu pai, correspondentes ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação até o óbito do segurado. Não merece reforma a sentença, no ponto.
Direito à Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende da concomitância de três requisitos; (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O primeiro requisito era controverso nos autos, mas restou plenamente demonstrado pela Certidão de Óbito constante do evento 3- ANEXO PET INI4 - pág. 4.
Os demais requisitos foram exaustivamente examinados acima e devidamente demonstrados presentes na espécie.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.
Do termo inicial da pensão por morte
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na espécie, o segurado instituidor da pensão faleceu em 05.02.2003. Assim, apresentado o requerimento administrativo em 16.09.2005, o benefício seria devido partir desta data.
Contudo, em relação à autora, nascida em 04.04.1994, deve ser considerado o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição na hipótese, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
E o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 é assemelhado ao prescricional, de modo que deve receber o mesmo tratamento. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE E COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito para o dependente filho menor, e desde a data do requerimento administrativo para o dependente companheiro.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012738-56.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
- O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição.
(TRF 4ª Região, Processo: 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004, p. 706)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
(AC 2006.70.03.005651-6/PR. RELATOR : Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. TRF4. Turma Suplementar. Julgado em 22/09/2008)
Na linha dos precedentes acima transcritos, o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, assim como a prescrição, não se aplica ao absolutamente incapaz. Nesse tocante, mantida a sentença que fixou o termo inicial da pensão por morte na data do óbito do instituidor..
Antecipação de tutela
Na forma do acima exposto, também não merece reforma a sentença que confirmou a antecipação de tutela deferida no curso da instrução, uma vez presentes os requisitos legais, consoante se vê da fundamentação acima. Ressalte-se, por pertinente, a limitação do pagamento do benefício de pensão por morte, ao advento da maioridade da autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8455741v11 e, se solicitado, do código CRC 7208F7B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5010333-58.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50103335820124047112
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA HELENA MACHADO BULIN
ADVOGADO
:
MARLISE SEVERO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 1154, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820174v1 e, se solicitado, do código CRC 4E20C366.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 24/06/2014 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010333-58.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50103335820124047112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCA HELENA MACHADO BULIN
ADVOGADO
:
MARLISE SEVERO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548459v1 e, se solicitado, do código CRC 50C8451D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:18




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