| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019919-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLINDO FRATA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. não ocorrência. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO NÃO DEMONSTRADO. EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Se entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos, não ocorre a prescrição quinquenal.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Se o PPP não informa o nível de ruído é inviável o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo à saúde, mas cabe reconhecer a especialidade se o trabalhador estava exposto ao agente químico sílica livre, cuja avaliação é qualitativa e não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. O segurado que, mediante a soma dos tempos rural e especial, judicialmente reconhecidos, com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652254v6 e, se solicitado, do código CRC 8B05FC82. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019919-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLINDO FRATA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ARLINDO FRATA, nascido em 23-01-1955, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03-10-2011), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural dos períodos de 01-01-1973 a 31-12-1980 e 01-09-1981 a 29-11-1983 e do exercício de atividade especial no interregno de 01-11-2006 a 03-10-2011, com a devida conversão em tempo comum. Esclareceu que o INSS já reconheceu os períodos rurais de 13-03-1967 a 31-12-1972 e de 30-11-1983 a 30-10-1991.
Sentenciando, o juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural dos períodos de 01-01-1973 a 31-12-1980 e 01-09-1981 a 29-11-1983 e a atividade especial no interregno de 01-11-2006 a 03-10-2011. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (03-10-2011) e pagar as parcelas atrasadas com atualização monetária e juros pela aplicação, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009. Condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida ao reexame necessário. Isentou o INSS das custas processuais.
Apelou o INSS arguindo a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. Alegou a ausência de prova do retorno do autor às atividades rurais após períodos de trabalho urbano. Alertou que o tempo de atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91 não conta para fins de carência. Quanto à atividade especial, por exposição a agentes químicos, constantes em lista exaustiva, referiu que a aferição é qualitativa até 05-03-1997; de 06-03-1997 a 18-11-1997, a avaliação é quantitativa, exceto para benzeno; após 19-11-1993, será considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99, e a avaliação será quantitativa. Acusou que o PPP (fls. 22-23) não apontou o nível de ruído em decibéis. Argumentou que a exigência do uso de EPI remonta à Lei n.º 9.732/98 e, consignado que o segurado recebe tais equipamentos, é obrigação da empresa apontar o número do Certificado de Aprovação (CA) pelo MTE para evidenciar sua eficácia na neutralização ou redução dos efeitos dos agentes nocivos a limites toleráveis. Postulou que os efeitos financeiros tenham como marco inicial a data da citação, a aplicação de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de prescrição quinquenal, no que tange às prestações de benefícios previdenciários.
No presente caso, não há parcelas alcançadas pela prescrição, porquanto entre a DER (03-10-2011) e o ajuizamento da ação (17-07-2012) transcorreram menos de cinco anos.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida pelo INSS.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural dos períodos de 01-01-1973 a 31-12-1980 e 01-09-1981 a 29-11-1983;
- à ausência de prova em nome do autor do retorno às atividades rurais após períodos de trabalho urbano;
- à vedação de contar o tempo de atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91 para fins de carência;
- ao reconhecimento da atividade especial no interregno de 01-11-2006 a 03-10-2011;
- ao enquadramento da atividade especial, por exposição a agentes químicos, constantes em lista exaustiva, por aferição qualitativa até 05-03-1997; avaliação quantitativa, de 06-03-1997 a 18-11-1997, exceto para benzeno; após 19-11-1993, avaliação também quantitativa e consideração exclusiva da relação de substâncias descritas no Anexo IV dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99;
- à não aferição do nível de ruído em decibéis no PPP (fls. 22-23);
- à exigência do uso de EPI, que remonta à Lei n.º 9.732/98 e, uma vez consignado que o segurado recebe tais equipamentos, é obrigação da empresa apontar o número do Certificado de Aprovação (CA) pelo MTE para evidenciar sua eficácia na neutralização ou redução dos efeitos dos agentes nocivos a limites toleráveis;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data da citação;
- à aplicação de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009;
- à isenção das custas processuais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 01-01-1973 a 31-12-1980 e 01-09-1981 a 29-11-1983, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, em 06-09-1980, qualificado como agricultor (fl.17);
b) certificado de dispensa de incorporação do autor, em 30-04-1974, qualificado como agricultor (fl. 24);
c) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 21-03-1983, com pagamento de anuidades de 1994 a 1997 (fl. 25);
d) certidão do INCRA, de cadastramento de imóvel rural em nome do pai do autor, de 1965 a 1991 (fl. 31);
e) certidão de nascimento da filha do autor, em 30-11-1983, qualificado como agricultor (fl. 39);
f) ficha de vacinação de gado, em nome do pai do autor, de 1979 a 1991 (fl. 48-53);
g) notas fiscais e notas de produtor em nome do pai do autor, de venda de produtos agrícolas, suínos e boi, de 1970 a 1973, 1980 a 1981, 1987 a 1991 (fls. 63-80);
Deixo de elencar os demais documentos porque extemporâneos, todos analisados, e que em conjunto com os documentos contemporâneos, constituem razoável início de prova material de que o autor exerceu o labor rural desde tenra idade, em regime de economia familiar com seus pais.
O INSS alega que não há prova em nome do autor do retorno às atividades rurais após os períodos de trabalho urbano. Ocorre, que o primeiro lapso temporal postulado se trata apenas de continuidade da mesma atividade rural que o autor já vinha exercendo, de 13-03-1967 a 31-12-1972, e que foi reconhecida administrativamente. Após um pequeno lapso de oito meses, em que o autor trabalhou em um supermercado, conforme registro da CTPS (fl. 14), comprova ele com documentos que deu continuidade à atividade rurícola que já vinha exercendo desde sempre, no período de 01-09-1981 a 29-11-1983 e o próprio INSS reconheceu o efetivo exercício de atividade rural do autor a partir de 30-11-1983, com base na certidão de nascimento de sua filha.
O depoimento das testemunhas ouvidas em audiência (fl. 150) complementa satisfatoriamente o início de prova material, demonstrando que o autor trabalhou desde tenra idade, em regime de economia familiar, nas terras de seus pais, no interior do Município de Vila Flores-RS e, após o casamento, continuou trabalhando por conta própria, no meio rural, sem o auxílio de empregados, e não tinha outra fonte de renda.
Ademais, o INSS já reconheceu e averbou, na fase administrativa, os períodos rurais laborados pelo autor de 13-03-1967 a 31-12-1972 e 30-11-1983 a 30-10-1991.
Acima já devidamente registrado que o tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, não pode ser aproveitado para fins de carência, sem o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01-01-1973 a 31-12-1980 e 01-09-1981 a 29-11-1983 (10 anos e 03 meses), merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvado o agente nocivo ruído, em relação ao qual é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01-11-2006 a 03-10-2011
Empresa: Ivo Câmera Ltda - ME.
Atividade/função: Cortador de Pedras. Setor: Pedreira. Cortar e aparar pedras de basalto.
Agentes nocivos: ruído e poeira mineral.
Provas: CTPS (fls. 14/16); PPP (fls. 22-23).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003. Sílica livre: item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Conclusão: na CTPS consta anotação de que o autor recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional (fl. 16). O PPP do autor não informa o nível de ruído a que estava exposto durante sua jornada de trabalho e, assim, não comprova se a exposição de ruído era superior ou inferior ao limite de tolerância, não sendo possível reconhecer a especialidade por exposição a esse agente nocivo à saúde.
Quanto à sílica, o PPP informa que a exposição ocorria em nível médio e utilizou a técnica qualitativa. Quanto à utilização de EPI não informa se havia ou não o uso e, na questão que indaga se foram observadas as condições de funcionamento e uso ininterrupto de EPI, a resposta é negativa: 'N'.
Cabe consignar, ainda, que os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. No caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os decretos que regem a matéria não trazem a exigência de sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
A questão foi uniformizada pela Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o entendimento de que hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço (IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado na sessão de 10/11/2014).
Desse modo, a exposição habitual e permanente ao agente químico insalutífero sílica livre, também constante do Anexo 13 da NR-15, a exemplo dos hidrocarbonetos aromáticos, submete-se à análise qualitativa e não à medição quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.
Feitas essas considerações, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor, em função de exposição à sílica livre no período de 01-11-2006 a 03-10-2011, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
Nesse ponto, vão refutadas as alegações do demandante no sentido de que a aplicação do fator previdenciário para as aposentadorias por tempo de contribuição proporcional e integral concedidas pelas regras de transição, violaria os princípios constitucionais da isonomia, da reciprocidade das contribuições previdenciárias, da dignidade da pessoa humana e do direito adquirido, pois há expressa previsão legal para sua incidência.
Ao STF compete a última palavra em matéria de interpretação da constitucionalidade das leis e, ao apreciar pedido de medida cautelar na ADI nº 2111/DF, em 16/03/2000, decidiu que o art. 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, não ofende a Constituição Federal ao introduzir o fator previdenciário na apuração dos benefícios de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, pois atendeu ao disposto no caput e no § 7º do art. 201 da CF/88, com a redação determinada pela EC nº 20/98. Atestada, assim, a legitimidade do fator previdenciário e todos os aspectos envolvidos em seu cálculo.
Diante da decisão do STF, resta improcedente o pedido do autor, em sua apelação, de afastamento do fator previdenciário, ou então, incidente apenas sobre os períodos de tempo de atividade comum.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural dos períodos de 01-01-1973 a 31-12-1980 e 01-09-1981 a 29-11-1983 (10 anos e 03 meses) e da atividade especial do período de 01-11-2006 a 03-10-2011 (04 anos, 11 meses e 03 dias), cuja conversão em tempo comum resulta em um acréscimo de 01 ano, 11 meses e 19 dias ao tempo de serviço comum averbado pelo INSS, de 29 anos e 22 dias (fl. 20), o autor alcança 41 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER (03-10-2011).
O autor não atingia o tempo mínimo de 30 anos de contribuição em 16/12/1998 e, nascido em 23-01-1955, não tinha a idade mínima de 53 anos nem o tempo contributivo mínimo em 28/11/1999 (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). Portanto, não tem direito ao cálculo da RMI, retroativo a essas datas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possui 181 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 20).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Marco inicial dos efeitos financeiros
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para afastar a especialidade por exposição a ruído, mas mantida a atividade especial por exposição à sílica livre. Correção monetária pelo INPC, indexador adotado por esta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652253v3 e, se solicitado, do código CRC 32367F42. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019919-11.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029791620128210078
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLINDO FRATA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726887v1 e, se solicitado, do código CRC E1BAB5E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2015 19:25 |
