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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Inexistência de parcelas prescritas na hipótese. 2. Não há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício de segurada empregada do cônjuge titular de firma individual quando o INSS não se insurge em relação à prova material e às contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas tão somente quanto à matéria de direito. Cumpre à Autarquia comprovar a existência de eventual contratação fictícia. Registre-se por oportuno, que há possibilidade de o empregador recolher, na forma prevista pela legislação, as contribuições previdenciárias eventualmente não realizadas no período de vigência da relação empregatícia. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No caso concreto resta majorada a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5028709-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028709-54.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEM BEATRIS ROEHRS ZANCANARO

ADVOGADO: ALBERTO JOSE NEDEL (OAB RS023320)

RELATÓRIO

CARMEM BEATRIS ROEHRS ZANCANARO ajuizou ação ordinária em 09/10/2017 com o objetivo da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 618.783.837-1, DCB: 04/07/2017) desde a data de cessação administrativa devido a constatação de irregularidade.

Sobreveio sentença, proferida em 05/12/2018, nos seguintes termos:


O INSS, em suas razões, arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da filiação decorrente de vínculo empregatício em firma individual do cônjuge. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela a) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; b) ou para que seja diferida para a fase de cumprimento da sentença a definição da aplicação dos consectários; c) fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença; e d) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Prejudicial de Prescrição Quinquenal

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).

Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 09/10/2017 e que foi concedido à demandante auxílio-doença a partir de 30/05/2017, não há falar em parcelas prescritas.

Assim, não merece prosperar a tese da Autarquia.

Segurada empregada do cônjuge titular de firma individual

A controvérsia cinge-se a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício da parte autora, uma vez que trabalhou como empregada do seu cônjuge, titular de firma individual. Sustenta a Autarquia que, nos termos do art. 8º, § 2º da Instrução Normativa PRES/INSS de nº 77/2015, só é admitida a filiação de cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo, o que não se verifica no caso dos autos.do cônjuge titular de firma individual

Verifica-se que o vínculo de emprego em questão, consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 12) cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

A despeito de a IN 77/2015 visar ao combate de fraudes contra a Previdência; mas é desarrazoado impor ao segurado o ônus da comprovação de efetivo trabalho prestado, cumprindo ao INSS comprovar a existência de eventual contratação fictícia. Ademais, não há qualquer insurgência do Instituto Previdenciário quanto à prova material e às contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mas tão somente quanto à matéria de direito.

De qualquer sorte, todas as contribuições vertidas ao RGPS no período de 2006 a 2017 não podem ser simplesmente desconsideradas, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte da Autarquia.

Registre-se por oportuno, que no caso de os recolhimentos efetuados não terem sido regulares, há possibilidade de o empregador recolher, na forma prevista pela legislação, as contribuições previdenciárias eventualmente não realizadas no período de vigência da relação empregatícia, ou seja, de 02/10/2006 (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 12) a 16/04/2017 (Evento 30, PET10, Página 2).

Destarte, entendo que é devido o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/10/2006 a 16/04/2017, desde que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).

Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para adequar, de ofício, os critérios de aplicação da correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607293v19 e do código CRC 6b246b74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:21:22


5028709-54.2018.4.04.9999
40001607293.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028709-54.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEM BEATRIS ROEHRS ZANCANARO

ADVOGADO: ALBERTO JOSE NEDEL (OAB RS023320)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL não caracterizada. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Inexistência de parcelas prescritas na hipótese. 2. Não há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício de segurada empregada do cônjuge titular de firma individual quando o INSS não se insurge em relação à prova material e às contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas tão somente quanto à matéria de direito. Cumpre à Autarquia comprovar a existência de eventual contratação fictícia. Registre-se por oportuno, que há possibilidade de o empregador recolher, na forma prevista pela legislação, as contribuições previdenciárias eventualmente não realizadas no período de vigência da relação empregatícia. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No caso concreto resta majorada a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607294v6 e do código CRC 818bf83e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5028709-54.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEM BEATRIS ROEHRS ZANCANARO

ADVOGADO: ALBERTO JOSE NEDEL (OAB RS023320)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:57.

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