Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA APONTADA PELO PERITO DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA ADEQUADO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, somente as parcelas anteriores a 21/12/2012 estão fulminadas pela prescrição. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. No caso concreto, não há falar em falta de qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade laboral restou comprovada desde a primeiro requerimento administrativo. 5. Termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo conforme laudo técnico. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Não se desconhece da recente afetação pelo Superior Tribunal Federal (Tema 1.002), cuja controvérsia versa sobre pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Destarte, no intuito de não prejudicar a marcha processual e o princípio da duração razoável do processo, entendo que é caso de diferir a solução quanto à possibilidade de pagamento de honorários à DPU, para a fase de cumprimento do julgado, momento em que caberá ao juízo de origem, observar o que for decidido pelo STF, sem prejuízo da execução, desde logo, das parcelas incontroversas. (TRF4, AC 5006392-60.2017.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006392-60.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIEGO SIMOES GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

APELADO: ITAMAR CHAGAS GONCALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

RELATÓRIO

ITAMAR CHAGAS GONCALVES ajuizou ação ordinária em 21/12/2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 539.965.815-8, DER: 15/03/2010; NB 539.965.815-8, DER: NB 546.483.698-1, DER: 06/06/2011); e NB 610.563.549-8, DER: 19/05/2015), com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 05/09/2019, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou procedente o pedido deduzido na peça inaugural, nos seguintes termos:

a) reconheça o direito do autor falecido, Itamar Chagas Gonçalves, ao benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 539.965.815-8) no período de 15/03/2010 a 05/08/2018, e determinar a sua averbação pelo INSS, nos termos da fundamentação;

b) pague ao sucessor do autor, Diego Simões Gonçalves, as prestações vencidas, a partir da data do início do benefício, nos termos do item "a", com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), a ser calculado de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, e observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo, em conformidade com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Saliente-se que a condenação inclui o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.

O réu é isento do pagamento de custas processuais, inteligência do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Havendo interposição de recurso, nos termos do artigo 1007, do CPC, com o respectivo preparo, quando exigido, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.

Saliento, por fim, que apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque mesmo na hipótese de a renda mensal atingir o teto dos benefícios previdenciários, a condenação, aí incluídos correção monetária e juros de mora, será inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

O INSS, em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Sustenta que embora tenha havido novo requerimento em 19/05/2015 (NB 6105635498), a parte Recorrida já não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última contribuição vertida no CNIS remonta a 12/2009. Assim, havia qualidade de segurado em 2010, mas não em 2015. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela a) fixação da DIB na citação, quando do ajuizamento da ação ou em 19/05/2015; b) reforma na sentença na parte em que condenou o INSS, Autarquia Federal, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, porquanto o INSS é isento do pagamento de honorários de sucumbência no caso, pois integrante da mesma Fazenda à qual pertence a Defensoria Pública.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Prejudicial de Prescrição Quinquenal

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).

Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 21/12/2017 e que foi concedido ao demandante auxílio-doença durante o período de 15/03/2010 a 05/08/2018, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 21/12/2012.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça na forma do § 4º do art. 15, nos casos em que a nova filiação seja anterior à 06/01/2017, prevê a Lei de Benefícos que as contribuições que antecedem a perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir do seu retorno ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. No entanto, se a nova filiação ocorrer após a vigência da MP 767/2017 (06/01/2017) será necessária a metade do número de contribuições. Em outras palavras, após o retorno do segurado ao sistema a carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez será de quatro contribuições, no primeiro caso, e de seis contribuições, no segundo.

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 13/03/2018 (Evento 29) e laudo complementar (Evento 49), por perito de confiança do juízo, Dr. Cristiano Valentin CREMERS 26.675​, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): Alcoolismo – F10, Dependência Química – F19, Depressão – F32 e Cirrose Hepática – K74;

- incapacidade: total e temporária; não há incapacidade civil;

- início da incapacidade: ​janeiro/2010;

- Prognóstico da incapacidade: estima o período de 120 dias para tratamento;

- idade na data do laudo: 54 anos;

- profissão: ​​​Marinheiro;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que o autor apresenta incapacidade para qualquer tipo de trabalho, de forma temporária. Possui alterações e limitações importantes ao exame físico/mental e aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao seu trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado por mais determinado período para que reavalie o quadro e o tratamento utilizado com médico assistente. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de 120 (cento vinte) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade comprovada em janeiro de 2010.

Do termo inicial do benefício

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

Desta forma, considerando que o autor está incapacitado para o labor habitual desde janeiro/2010, mas que as parcelas anteriores a 21/12/2012 estão prescritas, fixo o termo inicial do pagamento do benefício em 21/12/2012.

Da qualidade de segurado

A última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS foi vertida em 16/12/2009, é possível considerar o "período de graça comum" (12 meses = 16/12/2010) mais a prorrogação devido à condição de desempregado (+ 12 meses = 16/12/2011), consoante extrato do Portal CNIS:

À evidência, a perda da qualidade de segurado teria ocorrido somente em 16/02/2012.

Assim, não há falar em perda da qualidade de segurado.

Benefício de auxílio-doença reconhecido

O filho do de cujos, Diego Simões Gonçalves, faz jus, portanto, ao recebimento dos valores correspondentes às parcelas compreendidas entre o interregno de 21/12/2012 até 05/08/2018 (data do óbito - evento 62, CERTOBT5, página 1).

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União

Não se desconhece da recente afetação pelo Superior Tribunal Federal (Tema 1.002), cuja controvérsia versa sobre pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Na hipótese, restou comprovado que o autor está incapaz desde janeiro/2010 e veio a óbito em 05/08/2018 (Evento 62, CERTOBT5, Página 1).

Destarte, no intuito de não prejudicar a marcha processual e o princípio da duração razoável do processo, entendo que é caso de diferir a solução quanto à possibilidade de pagamento de honorários à DPU, para a fase de cumprimento do julgado, momento em que caberá ao juízo de origem, observar o que for decidido pelo STF, sem prejuízo da execução, desde logo, das parcelas incontroversas.

Custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Conclusão

Reforma-se a sentença para a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 21/12/2012; b) fixar o termo inicial do benefício em 21/12/2012; e b) adequar, de ofício, os critérios de aplicação dos juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001523133v17 e do código CRC 736b0610.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 7/1/2020, às 14:22:43


5006392-60.2017.4.04.7101
40001523133.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006392-60.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIEGO SIMOES GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

APELADO: ITAMAR CHAGAS GONCALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA APONTADA PELO PERITO DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA ADEQUADO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, somente as parcelas anteriores a 21/12/2012 estão fulminadas pela prescrição. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. No caso concreto, não há falar em falta de qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade laboral restou comprovada desde a primeiro requerimento administrativo. 5. Termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo conforme laudo técnico. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Não se desconhece da recente afetação pelo Superior Tribunal Federal (Tema 1.002), cuja controvérsia versa sobre pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. Destarte, no intuito de não prejudicar a marcha processual e o princípio da duração razoável do processo, entendo que é caso de diferir a solução quanto à possibilidade de pagamento de honorários à DPU, para a fase de cumprimento do julgado, momento em que caberá ao juízo de origem, observar o que for decidido pelo STF, sem prejuízo da execução, desde logo, das parcelas incontroversas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001523134v6 e do código CRC 6c2f88c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:2:51


5006392-60.2017.4.04.7101
40001523134 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5006392-60.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIEGO SIMOES GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

APELADO: ITAMAR CHAGAS GONCALVES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 224, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora