APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049568-34.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARILSON LUIS GONCALVES DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | EMERSON GABRIELE GONCALVES DE LIMA | |
: | MARISTELA ARESSO GONCALVES (Pais) | |
ADVOGADO | : | ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO |
INTERESSADO | : | ANGELA KATIA FERREIRA DE LIMA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
1. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 74, I, da Lei 8213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil.
2. Em que pese entendimento pessoal diverso, esta Corte firmou o posicionamento de que o artigo 76, da Lei 8213/91, não afasta o direito quando se trata de menor absoluatmente incapaz, mesmo quando já há dependente habilitado à pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281552v17 e, se solicitado, do código CRC BA5D4825. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049568-34.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARILSON LUIS GONCALVES DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | EMERSON GABRIELE GONCALVES DE LIMA | |
: | MARISTELA ARESSO GONCALVES (Pais) | |
ADVOGADO | : | ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO |
INTERESSADO | : | ANGELA KATIA FERREIRA DE LIMA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JARILSON LUIS GONCALVES DE LIMA e EMERSON GABRIELE GONCALVES DE LIMA que, na data do ajuizamento da ação eram menores absolutamente incapazes, no que estavam representados por sua genitora MARISTELA ARESSO GONCALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de ANGELA KATIA FERREIRA DE LIMA, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Gerson Luis Silva Lima, falecido em 09/10/2004, na condição de filhos.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, em 04/05/2016, para o fim de condenar o INSS a pagar aos autores as cotas respectivas da pensão por morte tendo por benefício originário a aposentadoria por invalidez NB 32/118879422-9, desde a data do óbito do instituidor (09/10/2004). Condenou o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contadas as prestações devidas até a presente data. Deixou de condenar a corré em honorários de sucumbência, porque não deu causa ao ajuizamento da ação.
O INSS recorre, alegando que a decisão recorrida confunde o instituto da prescrição com a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefício, mesmo que se trate o requerente de menor incapaz, com o que as parcelas só podem ser devidas a partir da DER. Sustenta a impossibilidade de concessão tardia. Aduz que a responsabilidade de requerer a pensão por morte é dos responsáveis pelos filhos menores, sendo que o INSS não pode responder pela mora no pedido. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 para correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Mérito - pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Quanto ao deferimento do benefício, reproduzo a sentença proferida pelo Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski como razões de decidir, in verbis:
2. Pensão por morte: requisitos
Os artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/1991 regulam a situação debatida nestes autos, com a seguinte redação na época do óbito:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da pensão são: (a) o evento morte; (b) a condição de dependente do postulante do benefício e (c) a qualidade de segurado do falecido.
No caso em tela, o evento morte em 09/10/2004 (certidão de óbito no Evento 19, PROCADM2, p. 8) e a qualidade de segurado do instituidor do benefício (INFBEN da aposentadoria por invalidez no Evento 19, PROCADM2, p. 16) não são objeto de controvérsia, a qual paira na comprovação da condição de dependentes dos autores.
2.1 Condição de dependentes
O INSS indeferiu a pensão ao argumento de que os autores deveriam apresentar as vias originais das suas certidões de nascimento (Evento 19, PROCADM2, pp. 18 e 23).
Com efeito, os autores exibiram ao INSS as cópias das suas certidões de nascimento, constando serem filhos de Gerson Luís Silva de Lima e de Maristela Aresso Gonçalves.
Entretanto, a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06/08/2010, que disciplinava, à época do requerimento administrativo, a atuação dos agentes do INSS com vista à concessão de benefícios, exigia a apresentação de cópia autenticada dos documentos ou da via original a fim de o próprio servidor do INSS autenticar a cópia, in verbis:
Art. 579. Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.
§ 1º O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente, mediante recibo, e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas no processo, observado o disposto no parágrafo único do art. 577.
§ 2º A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao processo, ficará a cargo do INSS.
Essa regra estava em harmonia com a lei do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n° 9.784/1999), que não impunha a aceitação de simples cópia sem autenticação (art. 22, § 3°).
O fato de os autores terem sido representados por advogado no processo administrativo em nada interfere na solução da lide, pois as disposições legais que conferem validade à autenticidade da cópia declarada pelo advogado são restritas a outros campos, como nas causas trabalhistas (CLT, art. 830, na redação da Lei n° 11.925/2009) ou de cópias de documentos já incorporados ao processo judicial (CPC 1973, art. 365, IV; CPC 2015, art. 425, IV).
Aliás, a regra geral no processo civil é de emprestar o mesmo efeito dos originais somente às reproduções de documentos públicos autenticadas "por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais" (CPC 1973, art. 365, III; CPC 2015, art. 425, III).
Assim, a exigência da autarquia foi legítima.
Por outro lado, como foi comprovado o fato de os autores serem filhos do segurado e, via de consequência, seus dependentes previdenciários, é devida a pensão por morte. (...)
Atente-se que é devida aos autores apenas a cota correspondente em cada competência, considerando os outros filhos do instituidor da pensão e a sua companheira, os quais recebem ou receberam o mesmo benefício.
Por fim, deixo de decidir o pedido da corré de não serem descontadas parcelas da sua pensão pelo recebimento de cota maior do que a devida, porque não indicado o propósito do INSS de assim proceder.
Discute o INSS a impossibilidade da parte autora de postular as diferenças da pensão desde a data do óbito de seu genitor, ante sua condição de filho menor absolutamente incapaz, tendo em vista sua habilitação tardia.
Entendo que assiste razão ao INSS quando alega não poder ser condenado retroativamente ao pagamento de um benefício ao dependente de cuja existência sequer tinha conhecimento.
Na época do óbito do instituidor, em 09/10/2004, vigia a seguinte redação do artigo 74, da Lei 8213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Afastando o referido prazo prescricional para os absolutamente incapazes, o artigo 79, da Lei 8213/91, e o artigo 198, I, do Código Civil, assim preveem:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Ocorre que, no caso de habilitação posterior, o dispositivo a ser aplicado é o artigo 76, da Lei 8213/91, que não refere qualquer prazo prescricional, e que, portanto, não pode ser sequer suspenso. O dispositivo em tela simplesmente determina a concessão do benefício apenas a partir do requerimento para o habilitando retardatário, considerando a impossibilidade de prejudicar aquele já habilitado:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
O que se constata no caso é que não se está diante de qualquer prazo suspensivo de prescrição, porquanto não há prazo extintivo do direito. A lei apenas não socorre a quem não indica ser beneficiário para não prejudicar aqueles que se habilitam.
Assim, a meu juízo, a previsão do artigo 198, I do Código Civil, no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, não impede a aplicação do artigo 76 no caso de habilitação de menor de 16 anos, por serem dispositivos que tratam de questões diversas.
O artigo 76, da Lei 8213/91, diferentemente do artigo 74, não prevê prazo prescricional, mas o surgimento do direito que se dá nos casos de habilitação posterior.
De outro modo o INSS seria obrigado a pagar duplamente um benefício, sem ter dado causa ao atraso do indigitado reconhecimento ao direito.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.
2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no RESP nº 1.610.128 - PR (2016/0169126-7), relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/10/2017; RESP nº 1435889 - MS (2014/0031635-7), Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15 de setembro de 2017; RESP nº 1.646.615 - SP (2016/0337259-0), Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 15 de setembro de 2017.
Segundo se extrai dos autos, os autores, nascidos em 22/11/1996 e em 26/06/1998, requereram o benefício administrativamente em 17/10/2012, quando ainda menores de 16 anos, (Evento 1 OUT7 do processo originário), sendo que nesta data já havia pensão por morte ativa desde 09/10/2004 em favor de Angela Katia Ferreira de Lima (NB 1351587614), já habilitada desde então.
A incidir o artigo 76 da Lei 8213/91, o direito dos menores à pensão por morte, ainda que absolutamente incapazes na data do requerimento administrativo, surgiria apenas a partir da habilitação tardia, porquanto já existente dependente habilitado à pensão por morte.
Ocorre que esta Corte possui entendimento diverso, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. PENSIONISTA MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça 2. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter pago o benefício de pensão por morte a outros dependentes desde o óbito, como esposa, que não a responsável pelo autor, e outros filhos do segurado, não afasta o direito do autor ao pagamento a contar da morte do instituidor, não incidindo o disposto no artigo 76 da Lei n. 8.213/91. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5028904-79.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NASCIMENTO DA AUTORA APÓS O ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal ou pelo fato de não ter requerido o pensionamento logo após o nascimento, que ocorreu após o falecimento de seu pai, já que estava buscando o reconhecimento da paternidade judicialmente.2. No caso, são devidas à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do seu nascimento (que ocorreu após o óbito do pai) até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa, ante os limites do pedido, devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região). Além disso, a autora fará jus ao pagamento integral (e não apenas 50%) da pensão por morte desde seu nascimento, pois, na qualidade de filha menor de 21 anos do de cujus, excluiria o direito da mãe do falecido de receber o benefício, nos termos do disposto no art. 16, §1º, da Lei n. 8.213/91. Devem, todavia, ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a título de pensão por morte pela demandante na esfera administrativa no período da condenação.3. A habilitação posterior de dependente não altera a situação da beneficiária da pensão, que, na época da concessão, era a única dependente conhecida e habilitada, enquadrando-se no disposto do art. 76 da Lei nº 8.231/91. No caso, apesar de a genitora do de cujus ter recebido a pensão por morte na sua integralidade, no período de 16-01-1997 (data do óbito) até o ano de 2010, quando passou a dividi-la com a demandante, o que perdurou até o ano de 2011, quando o benefício foi cessado por força de decisão judicial, não poderá o INSS descontar dos outros benefícios de que a genitora do falecido é titular as parcelas que deveriam ter sido pagas à autora, uma vez que, até a habilitação desta, aquela era a única dependente conhecida e habilitada à pensão, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé. (TRF4, APELREEX 5003421-51.2012.4.04.7013, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2014)
Dessa forma, em que pese entendimento pessoal diverso, para manter a unicidade do entendimento nesta Corte, adoto a interpretação já sedimentada neste colegiado, de modo que a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte aos menores desde o óbito dos genitores na proporção de sua cota, deve ser mantida.
Consectários e provimentos finais
Correção monetária e juros
Corretamente fixados na sentença de acordo com o entendimento exposto no julgamento do tema 810 do STF.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida, tendo em vista que a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos.
A sentença resta mantida quanto à concessão do benefício aos autores desde a data do óbito do instituidor, respeitada a cota-parte de cada um deles.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281551v36 e, se solicitado, do código CRC 560C2A23. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049568-34.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50495683420134047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARILSON LUIS GONCALVES DE LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
: | EMERSON GABRIELE GONCALVES DE LIMA | |
: | MARISTELA ARESSO GONCALVES (Pais) | |
ADVOGADO | : | ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO |
INTERESSADO | : | ANGELA KATIA FERREIRA DE LIMA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303232v1 e, se solicitado, do código CRC BA568D0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/01/2018 19:44 |
