APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007593-29.2014.4.04.7122/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NYCOLAS DANIEL CAVALCA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MARILIA CARBONERA DIAS |
: | Gilson Vieira Carbonera | |
: | MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
1. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição e outros prazos extintivos de direito contra os absolutamente incapazes (art. 74, I, da Lei 8213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil.
2. Em que pese entendimento pessoal diverso, esta Corte firmou o posicionamento de que o artigo 76, da Lei 8213/91, que trata da habilitação tardia, não afasta o direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor, quando se trata de menor absolutamente incapaz, mesmo quando já haja dependente habilitado à pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora Designada
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256192v14 e, se solicitado, do código CRC 7D209214. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007593-29.2014.4.04.7122/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NYCOLAS DANIEL CAVALCA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MARILIA CARBONERA DIAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NYCOLAS DANIEL CAVALCA DE OLIVEIRA, neste ato representado por sua genitora Lisete de Lima Cavalca, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, desde a data do óbito (29/08/2008) até a concessão e início de pagamento do benefício, em 03/09/2014 (NB 167.373.453-4).
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, em 21/09/2015, para determinar ao INSS que: a) pague ao autor as parcelas da pensão por morte nº 167.373.453-4, na proporção de sua cota-parte (25%), relativas ao período de 29/08/2008 a 02/09/2014. Sobre as parcelas vencidas determinou a incidência de correção monetária e de juros de mora. Cientificou o INSS de que não devem ocorrer descontos na quota dos outros dependentes da pensão, em virtude da retroação dos efeitos financeiros concedida ao autor, uma vez que se trata de verba alimentar recebida de boa-fé. Condenou ainda a autarquia previdenciária ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
A parte autora apela, sustentando que o percentual devido ao recorrente, a partir da data de 09/01/2012, quando um dos quatro beneficiários da pensão, Erlim Rodrigues de Oliveira, completou a maioridade e teve sua quota parte cessada, deve alterar de 25% para 33,3%.
O INSS apela, alegando que o autor não faz jus ao recebimento de valores atrasados a título de pensão por morte, desde a data do falecimento de seu pai, uma vez que se trata de trata de típico caso de habilitação tardia, no qual o eventual futuro beneficiário somente faz jus ao recebimento a partir da data da inscrição/habilitação, nos termos do art. 76, caput, da Lei 8.213/91. Requer a aplicação de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso de apelação do autor e pelo parcial provimento do recurso de apelação do INSS, tão somente para reforma da sentença quanto à fixação dos juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial .
Da Pensão Por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do Caso Concreto
Discute o INSS a impossibilidade da parte autora de postular as diferenças da pensão desde a data do óbito de seu genitor, ante sua condição de filho menor absolutamente incapaz, tendo em vista sua habilitação tardia.
Entendo que assiste razão ao INSS quando alega não poder ser condenado retroativamente ao pagamento de um benefício ao dependente de cuja existência sequer tinha conhecimento.
Na época do óbito do instituidor, em 09/10/2004, vigia a seguinte redação do artigo 74, da Lei 8213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Afastando o referido prazo prescricional para os absolutamente incapazes, o artigo 79, da Lei 8213/91, e o artigo 198, I, do Código Civil, assim preveem:
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Ocorre que, no caso de habilitação posterior, o dispositivo a ser aplicado é o artigo 76, da Lei 8213/91, que não refere qualquer prazo prescricional, e que, portanto, não pode ser sequer suspenso. O dispositivo em tela simplesmente determina a concessão do benefício apenas a partir do requerimento para o habilitando retardatário, considerando a impossibilidade de prejudicar aquele já habilitado:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
O que se constata no caso é que não se está diante de qualquer prazo suspensivo de prescrição, porquanto não há prazo extintivo do direito. A lei apenas não socorre a quem não indica ser beneficiário para não prejudicar aqueles que se habilitam.
Assim, a meu juízo, a previsão do artigo 198, I do Código Civil, no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, não impede a aplicação do artigo 76 no caso de habilitação de menor de 16 anos, por serem dispositivos que tratam de questões diversas.
O artigo 76, da Lei 8213/91, diferentemente do artigo 74, não prevê prazo prescricional, mas o surgimento do direito que se dá nos casos de habilitação posterior.
De outro modo o INSS seria obrigado a pagar duplamente um benefício, sem ter dado causa ao atraso do indigitado reconhecimento ao direito.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.
2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas no RESP nº 1.610.128 - PR (2016/0169126-7), relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/10/2017; RESP nº 1435889 - MS (2014/0031635-7), Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15 de setembro de 2017; RESP nº 1.646.615 - SP (2016/0337259-0), Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 15 de setembro de 2017.
Segundo se extrai dos autos, o autor, nascido em 23/02/2007, requereu o benefício administrativamente em 03/09/2014, quando ainda era menor de 16 anos, sendo que nesta data já havia pensão por morte ativa desde 25/09/2008 em favor de Tânia Regina Rodrigues, Pâmela Rodrigues de Oliveira e Erlim Rodrigues de Oliveira (NB 1472315330), já habilitados desde então.
A incidir o artigo 76 da Lei 8213/91, o direito dos menores à pensão por morte, ainda que absolutamente incapazes na data do requerimento administrativo, surgiria apenas a partir da habilitação tardia, porquanto já existente dependente habilitado à pensão por morte.
Ocorre que esta Corte possui entendimento diverso, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. PENSIONISTA MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça 2. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter pago o benefício de pensão por morte a outros dependentes desde o óbito, como esposa, que não a responsável pelo autor, e outros filhos do segurado, não afasta o direito do autor ao pagamento a contar da morte do instituidor, não incidindo o disposto no artigo 76 da Lei n. 8.213/91. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5028904-79.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NASCIMENTO DA AUTORA APÓS O ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal ou pelo fato de não ter requerido o pensionamento logo após o nascimento, que ocorreu após o falecimento de seu pai, já que estava buscando o reconhecimento da paternidade judicialmente.2. No caso, são devidas à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do seu nascimento (que ocorreu após o óbito do pai) até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa, ante os limites do pedido, devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região). Além disso, a autora fará jus ao pagamento integral (e não apenas 50%) da pensão por morte desde seu nascimento, pois, na qualidade de filha menor de 21 anos do de cujus, excluiria o direito da mãe do falecido de receber o benefício, nos termos do disposto no art. 16, §1º, da Lei n. 8.213/91. Devem, todavia, ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a título de pensão por morte pela demandante na esfera administrativa no período da condenação.3. A habilitação posterior de dependente não altera a situação da beneficiária da pensão, que, na época da concessão, era a única dependente conhecida e habilitada, enquadrando-se no disposto do art. 76 da Lei nº 8.231/91. No caso, apesar de a genitora do de cujus ter recebido a pensão por morte na sua integralidade, no período de 16-01-1997 (data do óbito) até o ano de 2010, quando passou a dividi-la com a demandante, o que perdurou até o ano de 2011, quando o benefício foi cessado por força de decisão judicial, não poderá o INSS descontar dos outros benefícios de que a genitora do falecido é titular as parcelas que deveriam ter sido pagas à autora, uma vez que, até a habilitação desta, aquela era a única dependente conhecida e habilitada à pensão, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé. (TRF4, APELREEX 5003421-51.2012.4.04.7013, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2014)
Dessa forma, em que pese entendimento pessoal diverso, para manter a unicidade do entendimento nesta Corte, adoto a interpretação já sedimentada neste colegiado, de modo que a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte ao menor desde o óbito do genitor na proporção de sua cota, deve ser mantida.
Assim, são devidas ao autor as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito (29/08/2008), como segue:
a) de 29/08/2008 a 08/01/2012, na quota parte de 25%, porque até esta data, incluindo o demandante, os dependentes habilitados a receber a pensão por morte eram 4 (quatro);
b) a partir de 09/01/2012, data em que um dos 4 (quatro) beneficiários, Erlim Rodrigues de Oliveira, teve sua quota extinta pelo complemento da maioridade (21 anos), até 02/09/2014 (dia imediatamente anterior à DIB fixada administrativamente pelo INSS), na quota parte de 33,3%.
Nesse contexto, deve ser provido o apelo do autor e desprovida a apelação autárquica.
Consectários e Provimentos Finais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Conclusão
A sentença resta mantida quanto à retroação à data da DIB para a data do óbito. Dado provimento ao apelo da parte autora para determinar que a quota parte da data do óbito até 08/01/2012 seja de 25% e a partir de 09/01/2012 passe para 33,33%.
Dado parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS somente para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256191v18 e, se solicitado, do código CRC C82B3FE8. | |
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RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NYCOLAS DANIEL CAVALCA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MARILIA CARBONERA DIAS |
: | Gilson Vieira Carbonera | |
: | MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007593-29.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50075932920144047122
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NYCOLAS DANIEL CAVALCA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MARILIA CARBONERA DIAS |
: | Gilson Vieira Carbonera | |
: | MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007593-29.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50075932920144047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NYCOLAS DANIEL CAVALCA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | MARILIA CARBONERA DIAS |
: | Gilson Vieira Carbonera | |
: | MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
Comentário em 21/02/2018 10:04:12 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho
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