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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5002430-25.2019.4.04.7209...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. Não tendo havido transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não há parcelas prescritas. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5002430-25.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002430-25.2019.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002430-25.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADAO APOLINARIO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão de aposentadoria híbrida por idade (evento 94 do processo de origem).

O apelante requereu a reforma da sentença, com o "afastamento da prescrição".

Argumentou que "o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo" (evento 98 do processo de origem).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

A sentença dispôs:

[...]

Prescrição

Declaro prescritas eventuais diferenças anteriores a cinco anos a contar do ajuizamento da ação (12/06/2019), na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

[...]

Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria rural denominada de híbrida desde a primeira DER (28/03/2013). Relata que efetuou três requerimentos administrativos: 1º - 42/165.059.901-0 (DER 28/03/2013); 2º - 41/173.666.043-5 (DER 11/08/2015) e 3º - 41/192.522.221-4 (DER 25.04.2018). Os dois primeiros foram indeferidos, sendo reconhecido o período compreendido entre 01.01.1967 a 31.12.1967 e 01.01.1976 a 26.09.1981 na 2ª DER. Na 3ª DER (NB 41/192.522.221-4) foi concedida ap. por idade híbrida, sendo reconhecidos os períodos de 16.01.1976 a 30.01.1979 e de 30.09.1979 a 30.09.1980 (evento 14, PROCADM1, f. 28 e 60).

[...]

[...] considerando os períodos já averbados pelo INSS para fins de carência, e os ora reconhecidos, tem-se que a parte autora alcança a carência necessária para obtenção de aposentadoria por idade híbrida na 1ª DER (28/03/2013), conforme tabela que segue:

[...]

Frise-se que, apesar de ter sido realizado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, a jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto cabe ao INSS averiguar todas as possibilidades de aposentação do segurado e orientá-lo acerca do benefício possível de ser concedido. Registre-se que o autor não estava assistido por advogado na via administrativa na 1ª DER.

[...]

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal, e no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar o período de atividade abaixo, considerando-os como tempo de carência/contribuição para fins da denominada aposentadoria por idade híbrida, independente do tipo de contribuição quando do requerimento administrativo (conforme tema 1007, STJ):

[...]

b) implantar a decorrente aposentadoria por idade híbrida na 1ª DER (28/03/2013).

c) pagar os valores atrasados vencidos e não pagos administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. [...]

[...]

Análise

Discute-se a existência de prestações atingidas pela prescrição.

Ressalta-se que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição.

A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

No caso dos autos, verifica-se que o autor, em 3 ocasiões, requereu a concessão de aposentadoria na esfera administrativa.

A respeito da tramitação dos processos administrativos, destacam-se as informações que se seguem.

1) DER: 28/08/2013 (NB 42/165.059.901-0):

- a comunicação da decisão de indeferimento do benefício foi emitida em 07/11/2013 (evento 14, PROCADM1, fls. 118-119, do processo de origem);

- o autor teve ciência da decisão em 25/11/2013 (evento 14, PROCADM1, fl. 119, do processo de origem).

2) DER: 11/08/2015 (NB 41/173.666.043-5):

- a comunicação da decisão de indeferimento do benefício foi emitida em 14/10/2015 (evento 14, PROCADM1, fl. 126, do processo de origem);

- cópia da decisão foi "entregue em mãos ao segurado no dia 06/11/2015" (evento 14, PROCADM1, fl. 126, do processo de origem);

- o autor interpôs recurso em face da decisão;

- em sessão de 14/11/2016, a 2ª Junta de Recursos decidiu "conhecer do recurso e negar-lhe provimento" (evento 14, PROCADM1, fls. 183-186, do processo de origem);

- a comunicação do julgamento à procuradora do autor ocorreu em 01/12/2016 (evento 14, PROCADM1, fl. 192, do processo de origem);

- foi interposto "recurso especial" (evento 14, PROCADM1, fl. 206, do processo de origem);

- em sessão de 04/07/2017, a 2ª Câmara de Julgamento decidiu "conhecer do recurso e dar provimento parcial", "apenas para contar para tempo de contribuição os intervalos rurais de 01.01.1967 a 31.12.1967 e de 01.01.1976 a 26.09.1981" (evento 1, OUT11, fls. 1-8, do processo de origem).

- não há informação sobre a data em que o autor teve ciência do julgamento; não obstante, para fins de análise, considerar que o processo administrativo foi encerrado em 04/07/2017 não implica prejuízo às partes.

3) DER: 21/02/2018 (NB 41/192.522.221-4):

- nos termos da decisão proferida em 17/06/2019, foi concedida ao autor aposentadoria híbrida por idade (evento 14, PROCADM3, fls. 28 e 59-61, do processo de origem).

O ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/06/2019, poucos dias antes da decisão administrativa de concessão do benefício.

Verifica-se, em síntese, que:

- requerida a concessão de aposentadoria em 28/08/2013, o prazo prescricional ficou suspenso até 25/11/2013 (data da ciência da decisão de indeferimento do benefício);

- houve fluência do prazo prescricional de 26/11/2013 até o dia anterior ao segundo requerimento administrativo, formulado em 11/08/2015; tal período corresponde a 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias;

- houve suspensão do prazo prescricional de 11/08/2015 a 04/07/2017 (período de tramitação do segundo processo administrativo);

- houve fluência do prazo prescricional de 05/07/2017 até o dia anterior ao terceiro requerimento administrativo, formulado em 21/02/2018; tal período corresponde a 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias;

- houve suspensão do prazo prescricional a partir de 21/02/2018;

- o prazo prescricional se encontrava suspenso na data do ajuizamento da ação (12/06/2019).

Os períodos de fluência do prazo prescricional totalizam 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia.

Deste modo, não tendo havido transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não há parcelas prescritas.

Nestes termos, a sentença é reformada em parte.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806961v64 e do código CRC 93047b94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:10:14


5002430-25.2019.4.04.7209
40002806961.V64


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002430-25.2019.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002430-25.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADAO APOLINARIO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

2. Não tendo havido transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não há parcelas prescritas.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806962v5 e do código CRC 91d47b15.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:10:14


5002430-25.2019.4.04.7209
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5002430-25.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADAO APOLINARIO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1334, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:09.

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