Apelação Cível Nº 5002187-05.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILSON SABINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Nilson Sabino da Silva busca a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n° 161.088.002-9, por meio do reconhecimento do caráter especial inerente ao trabalho desenvolvido no período de 08/08/1979 a 21/03/1980.
Narra, em síntese, que não teve reconhecida a especialidade na via administrativa, mas esteve exposto a agentes nocivos e faz jus ao reconhecimento por enquadramento da categoria.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 11), interpôs agravo de instrumento no qual foi concedido o benefício (evento 25).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 26, arguindo prescrição e defendendo a improcedência da demanda.
No evento 24 informou o INSS que o processo administrativo de concessão do benefício doi perdido durante uma enchente (INF1).
Instruído o processo, vieram os autos conclusos.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, Declaro prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2014 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 08/08/1979 a 21/03/1980 o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4;
(b) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição n° 161.088.002-9, conforme a sistemática mais benéfica, com DIB em 13/08/2012, NRMI e NRMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado;
(d) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde 13/08/2012 - respeitada a prescrição quinquenal - até a data da revisão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).
Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não se conformando, o réu apela.
Em suas razões de apelação, alega: a) prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação; b) a não comprovação do exercício de atividade especial, com a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na petição incial e, subsidiariamente, seja afastada a condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença recorrida reconheceu a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Logo, impõe-se o não conhecimento da apelação no ponto, por ausência de interesse recursal.
Passa-se, assim, à análise do pedido de reforma da sentença que reconheceu a natureza especial do tempo de serviço do autor, no período de 08/08/1979 a 21/03/1980.
A sentença assim analisou a questão:
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de período laborado em condições especiais: 08/08/1979 a 21/03/1980, em que a CTPS registra que trabalhou na ACARPA como extencionista agrícola III. No PPP, emitido pelo Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural em 08/03/2019, consta que o autor trabalhou como médico veterinário no setor agropecuária (assessorar e orientar as famílias rurais no uso racional da propriedade agrícola, na adoção de tecnologia adequada e na participação organizada no processo de desenvolvimento rural, visando à melhoria do padrão de vida do homem do campo. Executar trabalho em clínica veterinária para pequenos produtores, sem ônus para os mesmos, nos locais onde a realidade exija, com vistas à eduação profilática, desde que ajustado com a chefia). Consta exposição a agentes biológicos (zoonoses e contato com animais doentes, brucelose, tuberculose, raiva, tétano, toxoplasmose, aftosa, leptospirose, carbúnculo, parasitas, vermes e materiais infecto contagiante. Micro-organismos patogênicos (PPP10, evento 1).
Laudo técnico emitido em 1986 registra as atividades de médico veterinário e confirma as informações do PPP (LAUDO2, fls. 8/12, evento 20).
A especialidade da atividade desenvolvida com exposição a animais infectados é alvo de proteção legislativa pelo enquadramento no Código 1.3.0 do Decreto 53.831/64 (Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros), bem assim pelo Decreto 2.172/97, código 3.0.1 'b' (trabalhos com animais infectados para tratamento ou para preparo de soro, vacinas e outros produtos).
As atividades de médico veterinário podem ser enquadradas no Código 2.1.3 (medicina-odontologia-farmácia e bioquímica-enfermagem-veterinária) do Anexo II do Decreto nº. 83.080/79. Como já referi, até 28/04/1995 o enquadramento como especial da atividade pode ocorrer pela presunção de exposição, o que não é o caso dos autos, uma vez que o período postulado pela autora é posterior àquela data.
Assim, há que se reconhecer a especialidade no período de 08/08/1979 a 21/03/1980.
Em suas razões de apelação, o réu argumenta a não comprovação do exercício de atividade especial, com a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que, no período de 08/08/1979 a 21/03/1980:
a) a CTPS registra que o autor trabalhou na ACARPA como extencionista agrícola III (evento 01, CTPS8);
b) no PPP, emitido pelo Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural em 08/03/2019, consta que o autor trabalhou como médico veterinário no setor agropecuária (assessorar e orientar as famílias rurais no uso racional da propriedade agrícola, na adoção de tecnologia adequada e na participação organizada no processo de desenvolvimento rural, visando à melhoria do padrão de vida do homem do campo. Executar trabalho em clínica veterinária para pequenos produtores, sem ônus para os mesmos, nos locais onde a realidade exija, com vistas à eduação profilática, desde que ajustado com a chefia).
No documento, consta exposição a agentes biológicos (zoonoses e contato com animais doentes, brucelose, tuberculose, raiva, tétano, toxoplasmose, aftosa, leptospirose, carbúnculo, parasitas, vermes e materiais infecto contagiante. Micro-organismos patogênicos) (evento 1, PPP10);
c) o laudo técnico emitido em 1986 registra as atividades de médico veterinário e confirma as informações do PPP (evento 20, LAUDO2, p. 8/12).
Com efeito, esses documentos comprovam que o apelado exerceu atividades que o enquadram na categoria de médico veterinário (código 2.1.3 - medicina-odontologia-farmácia e bioquímica-enfermagem-veterinária - do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
Dessa forma, considerando que se trata de atividade laborativa exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida sua especialidade por presunção legal, eis que comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II - código 2.1.3).
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, que considerou especial o seguinte período de labor: de 08/08/1979 a 21/03/1980.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários Advocatícios
Em face da sucumbência recursal do INSS, compete fixar honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Arbitro-os em 10% do valor estipulado a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, devidamente atualizdos pelos índices legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736564v25 e do código CRC 3140c80a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002187-05.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILSON SABINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE recursal. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. médico veterinário.
1. A prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação foi reconhecida na sentença, inexistindo interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial.
5. O período compreendido entre 08/08/1979 e 21/03/1980, em que foi exercida atividade laborativa com enquadramento na categoria de médico veterinário exposto a agentes nocivos (código 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79), deve ser considerado especial, por presunção legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736566v7 e do código CRC 9f15c4ea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5002187-05.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NILSON SABINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.