APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007460-07.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILVA MARIA MARCOTTI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO imediata do benefício.
1. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
2. Declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu o pedido de revisão administrativa, reconhecendo como suspenso o decurso do prazo durante o trâmite do processo administrativo (art. 4º, Dec. 20.910/32).
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
4. Determina-se a revisão imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de aplicação dos consectários legais, determinando a imediata revisão do benefício na forma disposta na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319149v12 e, se solicitado, do código CRC 2248AE8B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007460-07.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILVA MARIA MARCOTTI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual NILVA MARIA MARCOTTI, nascida em 02/03/1957, postulou a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial.
A sentença (Evento 55 - SENT1) concluiu nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:
(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da autora no período de 12.07.1996 a 29.01.2011;
(b) declarar, para fins previdenciários, o direito da parte autora de converter, mediante aplicação do fator de conversão 1,2 (um vírgula dois), o tempo de serviço especial indicado no item "a" deste dispositivo sentencial;
(c) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, convertendo tal benefício em aposentadoria especial ou mantendo a modalidade atual e computando os acréscimos decorrentes do desempenho de atividade especial no período de 12.07.1996 a 31.05.2006, com a utilização do fator de conversão 1,2. Caberá à autora optar, em execução de sentença, pelo benefício mais vantajoso, nos termos expostos na fundamentação;
(d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde 07.08.2010, atualizados monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, e, a partir daí pelo INPC/IBGE, e acrescidos, a contar da citação do INSS na presente ação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação;
(e) condenar o INSS ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, de honorários advocatícios incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, equivalentes ao percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC/2015), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/2015), conforme exposto na fundamentação.
(f) condenar o INSS ao pagamento, à Justiça Federal, dos honorários periciais adiantados no curso do feito, no valor de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data do pagamento ao perito, e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação.
Inexistem custas a serem ressarcidas pelo INSS.
Descabido o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015, já que o valor envolvido no litígio é claramente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos, tendo em vista o período abrangido pela condenação, no que se refere aos atrasados, bem como o valor máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A autora, em suas razões (Evento 59 - APELAÇÃO1), sustenta que a data base do pedido de revisão administrativa ocorrida em 08.08.2014, deve ser o marco para fins de declaração da prescrição, sendo tomadas por prescritas as parcelas relativas aos 5 anos anteriores ao pedido de revisão administrativa. Assim, alega que somente as parcelas anteriores à 08.08.2009 estariam prescritas, e não a data apontada pelo Juízo (07/08/2010). Em relação à atualização do débito, aduz que em todo o período devido em atraso, a correção monetária seja atualizada pelo índice do INPC e que os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela e não somente a partir da citação.
O INSS, por sua vez, apela (Evento 60 - APELAÇÃO1) pleiteando pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que diz respeito à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
MARCO DA PRESCRIÇÃO
Sustenta a autora que a data base do pedido de revisão administrativa ocorrida em 08.08.2014, deve ser o marco para fins de declaração da prescrição, sendo tomadas por prescritas as parcelas relativo aos 5 anos anteriores ao pedido de revisão administrativa. Assim, alega que somente as parcelas anteriores à 08.08.2009 estariam prescritas, e não a data apontada pelo Juízo (07/08/2010).
Razão lhe assiste.
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". No mesmo sentido é a súmula n.° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com a realização do pedido administrativo de revisão, entretanto, houve a suspensão da prescrição, que não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO .
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, art. 74, em sua redação original, a pensão é devida desde a data do óbito.
2. Declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação, reconhecendo como suspenso o decurso do prazo durante o trâmite do processo administrativo (art. 4º, Dec. 20.910/32).
(TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DECIDIDO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES 1. As funções dos embargos de declaração são somente afastar da sentença ou acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre os argumentos e a conclusão, a teor do art. 535, I e II, do CPC. 2. Assiste razão à parte autora, pois o acórdão foi omisso em relação à interrupção da prescrição pelo requerimento administrativo de revisão. 3. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição deve ser pronunciada de ofício, motivo pelo qual podem ser atribuídos efeitos infringentes, independente de manifestação das partes. 4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.Na verificação da prescrição qüinqüenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo até o julgamento do recurso administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, de modo a reconhecer que não há prescrição a atingir as diferenças nas parcelas vencidas, desde a concessão do benefício. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000507-56.2013.404.7117, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
Ademais, o Decreto nº 20.910/32 estabelece o seguinte:
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nesse sentido, considerando que a parte autora protocolou requerimento de revisão de benefício em 08.08.2014, nesta data interrompeu-se a prescrição. Uma vez que a autora ajuizou a ação em 29/09/2015, antes do término do prazo de dois anos e meio, a contar da comunicação da decisão administrativa (30/09/2014 - Evento 8 PROCADM1), tem-se que o marco inicial do prazo prescricional é a data do pedido administrativo.
Portanto, restam prescritas as parcelas vencidas no período anterior a 08/08/2009.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Majoração
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação da autora para considerar prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2009. Remessa necessária não conhecida. Negado provimento à apelação do INSS. Devem ser readequados os critérios de aplicação dos consectários legais, para fixá-los da forma estabelecida acima. Majorada a verba honorária devida pelo INSS. Determina-se a revisão imediata do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de aplicação dos consectários legais, determinando a imediata revisão do benefício na forma disposta na sentença.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319148v42 e, se solicitado, do código CRC 5D101574. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007460-07.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50074600720154047104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILVA MARIA MARCOTTI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358081v1 e, se solicitado, do código CRC 27B755F2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007460-07.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50074600720154047104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILVA MARIA MARCOTTI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DISPOSTA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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