Apelação Cível Nº 5000542-16.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: ALDO FACHINI (RÉU)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações da segurada, no caso, parte ré, e do INSS - parte autora - contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito e, para fins do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança feito na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, verba que fixo em 10% do valor atribuído à causa, sopesados os critérios do art. 85 do CPC/2015, a ser corrigido pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado e, a partir de então, pelo IPCA acrescido dos juros da poupança (Lei nº 11.960/09).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
IV - Disposições Finais
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, NCPC).
Apela a segurada - ré na ação - sustentando a ocorrência da prescrição relativamente às parcelas cuja repetição pretende o INSS.
Já o INSS sustenta ter restado demonstrada a má-fé do segurado relativamente à inserção de tempo de labor inverídico no requerimento do benefício, bem como no seu recebimento, pelo que se impõe a devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário deferido mediante fraude.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Inicialmente, quanto à prescrição, a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Com relação ao segundo ponto a ser analisado nesta prejudicial de mérito, qual seja, com relação à contagem do prazo prescricional quinquenal, tenho que aqui não colha razão a parte ré.
Como já se disse, aquela parte alegou que já teria ocorrido a prescrição se contado o tempo transcorrido desde a percepção das prestações indevidas "ou mesmo após a suspensão/interrupção do prazo [de] prescrição para a cobrança que ocorreu em 21/11/2008", não havendo de considerar-se aqui o processo judicial de nº 5001522-02.2013.404.7104 para fins de suspensão/interrupção porque "as prestações objeto da presente ação de cobrança (22/11/2003 a setembro de 2009) não foram objeto" daquele outro processo judicial anterior.
Ora, como a própria ré reconhece, e como constou da nota do INSS de nº 762/2013, exarada pelo Sr. Procurador Seccional Federal de Passo Fundo/RS no processo administrativo trazido aos autos, o procedimento tendente à apuração do crédito e dos valores a serem restituídos somente foi iniciado em novembro de 2008. Contudo, tanto por decisão judicial quanto por reconhecimento do próprio INSS, naquela mesma nota, em 25/09/2013, os valores anteriores a novembro de 2013 foram já considerados prescritos e excluídos da presente ação - basta verificar o que constou do subitem antecedente desta fundamentação.
Em sendo assim, o que extraio dos autos é que depois de iniciado aquele procedimento mencionado, em 2008, não se pode afirmar que o INSS se tenha mantido inerte na cobrança dos valores não atingidos pela prescrição naquela data. Ou seja, que não tenha buscado os meios cabíveis, dentro da legalidade, respeitando inclusive o direito de defesa do segurado da forma mais ampla possível, para cobrar administrativa e judicialmente os valores pagos indevidamente que agora são objeto da presente ação.
De fato, o procedimento para tanto foi iniciado em novembro de 2008, tendo sido o segurado notificado para pagar o valor devido em novembro de 2012, após lhe ter sido garantido o direito de defesa na esfera administrativa da forma mais ampla possível, inclusive com a possibilidade de interposição de recurso administrativo, tendo havido, ainda, entrega da pertinente correspondência de cobrança no mesmo mês.
Posteriormente, antes mesmo do encerramento da ação judicial promovida pelo segurado, ora réu, que discutia a prescrição de parte dos valores exigidos administrativamente (a petição inicial daquele processo é de 28/02/2013 e a sentença é de 30/08/2013), o próprio INSS reconheceu a prescrição parcial, pela nota de 29/09/2013, que está nos autos do processo administrativo. E mais do que isso, determinou na mesma oportunidade a pré-inscrição dos valores, estabelecendo, por ato justificado e dentro da legalidade, que se aguardasse para o prosseguimento da respectivo ajuizamento de ação de cobrança para momento seguinte ao da decisão em segundo grau acerca daquela ação.
Por fim, os valores que efetivamente passaram a constar em pré-inscrição de dívida foram objeto da ação de cobrança tão logo decidido o caso pelo TRF4 e transitada em julgado aquela decisão.
Logo, não vejo inação da autarquia previdenciária desde que iniciados os procedimentos de apuração e cobrança dos valores que repassados à parte ora ré de forma reconhecidamente indevida (como, aliás, em nenhum momento, nestes ou em quaisquer outros autos, disse o contrário o segurado, é bom que se registre). Não se pode falar, pois, em inércia da administração na busca pela reparação do erário com relação ao período que é objeto desta ação, ao contrário do que alegado pela parte ré em sua contestação.
Diante do exposto, afasto a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal para o caso concreto e passo ao exame de mérito do caso."
Dessa maneira, demonstrada a não ocorrência da prescrição, uma vez que a Autarquia Previdenciária não se quedou inerte por período superior ao prazo quinquenal, bem como tendo havido a suspensão da contagem do prazo prescricional, correta a sentença.
Afastada a alegação de prescrição, impende analisar a obrigação da segurada - ora ré - de repetição dos valores recebidos.
De início, cumpre registrar que o STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em julgamento ainda mais recente, a Suprema Corte decidiu na mesma linha, em decisão Plenária:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Trata-se, ademais, de controvérsia que se identifica com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:
Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."
O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, cumpre ao INSS a demonstração de que a segurada concorreu com má-fé para o recebimento indevido do benefício.
No caso, novamente recorro aos fundamentos da bem lançada sentença, de lavra do MM. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio, que analisou com extrema propriedade a questão relativa à presença de má-fé por parte do segurado:
"(...)
Em sendo este o quadro da jurisprudência atual acerca do tema, faz-se necessário verificar se neste caso concreto houve ou não má-fé do segurado, considerando a realidade em que se deram os pagamentos em questão.
Nesse ponto, entendo que o que foi exposto no subitem 3.1 dos fundamentos da presente sentença traz efeitos relevantes para o exame e decisão deste ponto.
Veja-se que naquele subitem está destacada a análise jurídica realizada do caso do segurado, ora réu, pelo próprio INSS, no âmbito do processo administrativo correspondente, no que se refere a existência ou não de má-fé do segurado beneficiado indevidamente.
Esta análise, como já foi dito oportunamente, deu-se na nota nº762/2013, de lavra do Sr. Procurador Federal chefe da Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos local, em 25 de setembro de 2013 - ou seja, ainda antes da prolação da sentença no processo anterior -, e foi conclusiva no sentido de asseverar a ausência de má-fé do segurado neste caso concreto, na ótica da própria Autarquia.
Com efeito, constou da dita nota: "Conforme consulta de fl.64, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi suspenso pelo motivo 28 - constatação de irregularidade/erro administrativo, em cumprimento à decisão de fls. 61/62 (item5)." E adiante, concluindo: "Assim, nos termos da decisão de fl.61/62 (item 5), ficou constatada a necessidade de se analisar se houve a prescrição do débito, face a ausência de documentos no processo que indiquem a má fé no recebimento do benefício." (E1-PROCADM2, página 101).
Ora, como se vê, o próprio INSS reconhece que não havia qualquer documento a sequer indicar a presença de má-fé do segurado para o caso. E, considerando que a questão da má-fé acabou por não ser objeto do processo movido pelo segurado na época, bem como a ausência de produção de provas neste sentido, para o presente feito judicial, a conclusão a que se chega é a de que a situação aqui não é distinta. Não há elementos de prova que demonstrem a má-fé do segurado, de forma que se possa ter por passíveis de repetição os valores pretendidos pela Autarquia Previdenciária.
Note-se, ainda, que a convicção do INSS acerca desta conclusão foi tão forte, à época, que antes mesmo da prolação da sentença no processo judicial movido então pelo agora réu, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal para as parcelas discutidas naquela lide pretérita.
De se atentar, ainda, que afora a inexistência de provas ou elementos mais solidamente indicativos da má-fé do segurado, naquela oportunidade o INSS também conclui que o pagamento havia se dado por erro administrativo.
Tanto que invocou nota técnica relativa a esta situação para reconhecer, também por este fundamento, a prescrição quinquenal para as parcelas em discussão judicial anterior (anteriores à 14/11/2003), nos seguintes termos: "Nos termos da orientação contida na Nota Técnica PGF/CGCOB e PFE/INSS/CGMBEN Nº 02/2009, na hipótese de erro administrativo devem ser contados cinco anos anteriores ao início do procedimento para efeito de consolidação do débito."
Assim, quando aplicou tal nota ao caso concreto, reconhecendo a prescrição de parcelas anteriores, reconheceu necessariamente também o erro da administração no caso como elemento fundamental para a ocorrência dos pagamentos indevidos, devendo-se aplicar a solução jurisprudencial da irrepetibilidade, neste caso, também por conta disso.
Registro, por fim, que não passa sem ser percebido por este magistrado o que constou da fundamentação da sentença havida no anterior processo judicial, no tocante a má-fé. Tampouco se ignora que os pagamentos em questão tenham se dado em um contexto em que, à época, se verificaram várias fraudes promovidas na unidade do INSS da cidade de Marau/RS, que geraram a responsabilização administrativa, civil e criminal de diversos servidores e não-servidores públicos.
Contudo, o fato é que, quanto a esta última questão, a parte segurada não figurou dentre as pessoas indicadas originalmente pela administração ou pelas investigações pertinentes como responsáveis por estas fraudes. Mesmo que, ao que tudo indica, o seu procurador na época tenha sido responsabilizado por aqueles meios, não há, pelo que consta dos autos, qualquer indício, demonstração ou comprovação de envolvimento do segurado nestas atividades ilegais.
Por fim, embora as razões declinadas na sentença prolatada no processo judicial anterior, de objeto mais restrito que o presente, no tocante à má-fé (embora aquela fundamentação em nada possas vincular este juízo por tudo o que já se disse), estejam bem articuladas de um ponto de vista racional, e de certa forma impressione o argumento lá contido de que longo período de tempo de trabalho inexistente tenha sido incluído indevidamente em favor do segurado sem que ele quanto a isso nada tenha manifestado em qualquer momento, a realidade é que só esta constatação, sem maior possibilidade de consideração de outras circunstâncias relativas ao caso, não pode fazer certa a ocorrência de sua má-fé no caso concreto. E não é por outro motivo que, justamente como apreendido pelo próprio INSS anteriormente, que o caso se resolve pelo reconhecimento de que não se tem provas ou mesmo indicativos suficientes da má-fé no caso presente.
Por tudo, então, deve ser julgada improcedente a pretensão do autor de buscar a repetição dos valores indevidamente alcançados ao segurado, ora réu, por força de erros ou irregularidades administrativas."
Conforme bem exposto no trecho acima transcrito, o próprio INSS, em parecer exarado na seara administrativa, já havia afastado a presença de má-fé do segurado.
Houve responsabilização de serviores e não-servidores do INSS por conta da presença de fraude na concessão de inúmeros benefícios, dentre eles, o do segurado ora réu. Contudo, o segurado Aldo em momento algum figurou em indiciamentos realizados.
As circunstâncias pessoais da parte ré permitem concluir pela ausência de má-fé da segurada.
Ou seja, não houve qualquer conduta ativa do segurado com o objetivo de fraudar as informações relativas à concessão do benefício. Do mesmo modo, acreditando que efetivamente tinha direito à aposentadoria, não se poderia exigir-lhe conduta diversa relativamente ao recebimento das parcelas.
Assim, não havendo qualquer indicativo da má-fé do segurad, muito pelo contrário, não há de se cogitar da devolução dos valores auferidos pelo segurado por conta do benefício n.º 42/107.861.256-8, devendo o INSS se abster de qualquer providência relativa à cobrança dos valores, mantendo-se a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados por conta da incidência do art. 85, §11 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar parovimento aos apelos da parte autora e do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227309v3 e do código CRC ffeac8c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:16:57
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Apelação Cível Nº 5000542-16.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: ALDO FACHINI (RÉU)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Prescrição. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não configurada a inércia da Autarquia relativamente à cobrança de valores indevidamente recebidos pelo segurado, não há de se cogitar de prescrição.
2. O STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar parovimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227310v3 e do código CRC 7398b44a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5000542-16.2017.4.04.7104/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: ALDO FACHINI (RÉU)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PAROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:01.