APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024140-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NATALIA TAMBANI BERNARDIS |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. PRESENTE PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E CONVICENTE. POSSIBILIDADE DE PROVA MATERIAL ESCASSA.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 2. Decisão em recurso repetitivo que deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural, desde que corroborado por prova testemunhal robusta e convincente. 3. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural, na condição de boia-fria, ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria. 4. Reafirmada a decisão da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288733v8 e, se solicitado, do código CRC D53B60D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024140-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NATALIA TAMBANI BERNARDIS |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação.
Não obstante a indicação do Tema nº 462 do STJ, a documentação dos autos diz com o juízo de retratação em razão do entendimento desta Corte divergir, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ para o Tema nº 642, nos seguintes termos (EVENTO 54, OFÍCIO/C1):
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 03/12/2012 visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde 27/07/2012, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial boia-fria, no período equivalente ao de carência. A Turma reconheceu o direito e concedeu o benefício, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
A questão objeto de juízo de retratação é a imprescindibilidade de o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (Tema STJ nº 642).
De outra parte, o REsp nº 1.354.908/SP- tema 642, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
A análise da aplicabilidade do precedente, entretanto, não pode ser feita exclusivamente à luz da respectiva ementa, sendo necessário perquirir do caso concretamente decidido, para concluir sobre a existência ou não de identidade entre a situação fática objeto de julgamento pelo STJ e a dos presentes autos.
Como já afirmado, diante da dificuldade de constituir prova de seu trabalho, o caso do trabalhador boia-fria deve analisado de forma sui generis. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Ainda que sejam poucos os documentos apresentados pela parte autora, não se pode afastar a prova material indiciária que foi produzida. Trata-se de trabalhadora rural que exerceu atividade como boia-fria, na maior parte de sua vida laboral, relativamente a qual se abranda a exigência da prova documental, nunca tendo trabalhado em outra espécie de labor.
O próprio Superior Tribunal de Justiça mantém há muitos anos o entendimento de que o requisito do início da prova material, para trabalhadores rurais boia-fria, embora não seja dispensado, deve ser abrandado, pela informalidade de que se reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
Em tais condições, a decisão prolatada em sede de recurso repetitivo deve ser interpretada à luz de cada caso concreto e em consonância com outros julgados da mesma Corte, que reiteradamente construíram a jurisprudência aplicável à prova do trabalho rural pelo boia-fria.
Há ainda o Tema STJ nº 638, nesse sentido, que assim dispõe: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório", com trânsito em julgado em 04/03/2015.
O Tema STJ nº 554, transitado em julgado em 05/03/2013, em se concluiu que "Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, também precisa ser destacado. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal."
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a julgamento no presente feito, constata-se que a parte autora, nascida em 26/12/1954, implementou o requisito idade (55 anos) em 2009. Assim, segundo o previsto nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 26/12/1995 a 26/12/2009) ou nos 180 meses à entrada do requerimento administrativo (de 27/07/1997 a 27/07/2012) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Por ocasião do julgamento do recurso da parte, de relatoria, à época, do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, esta Quinta Turma entendeu, por tratar-se de trabalhadora rural boia-fria, suficiente a documentação apresentada, alegando que o réu nada opôs validamente de forma a desmerecê-la.
A meu sentir, nada há a reformar no decisum, pois, encontra-se nos autos (Evento 1 - OUT4/OUT5): certidão de casamento da autora, realizado em 1971, na qual o cônjuge desta é qualificado como lavrador; certidão relativa à imóvel rural com área de 12,1 ha datada de 21/01/1965, na qual o genitor da autora figura na condição de adquirente e é qualificado como lavrador ; certidão relativa à imóvel rural com área de 24,2 ha datada de 21/01/1972, na qual o genitor da autora figura na condição de transmitente e é qualificado como lavrador ; certidão de nascimento de filha da autora, em 24/05/1980, na qual o cônjuge da requerente é qualificado como lavrador; requerimento de matrícula de instituição escolar em nome de filho da autora, em 1980, na qual o cônjuge da requerente é qualificado como lavrador e ficha de estabelecimento comercial local, na qual é informado que a autora possui cadastro desde 2007 e esta é qualificada como lavradora.
Cumpre referir, ainda, que o citado início de prova material do labor campesino foi devidamente complementado por duas testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 12/11/2013, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, na condição de segurada especial "boia-fria". A testemunha Ivone Aparecida Floriani Dias afirmou que conhece a autora há aproximadamente 20 anos, que esta sempre e exclusivamente se dedicou às lides campesinas e que trabalhou ao lado da requerente como bóia-fria. Ademais, acrescentou que não eram fornecidos comprovantes do labor desempenhado. Cleuza Barreira Robles, por sua vez, relatou que a autora é cliente de seu estabelecimento comercial e que conhece a autora há 25 anos. Disse também que nunca viu efetivamente esta exercer atividades rurícolas e que tomou conhecimento que a autora é trabalhadora rural pela própria requerente. Contudo, referiu que acredita que a requerente, pelas vestes que usa, sempre foi trabalhadora rural. No que toca ao depoimento pessoal, da autora, cumpre destacar que esta afirmou que exerceu atividades rurais como volante até o final de 2011.
Concluiu-se do conjunto probatório, que a autora exerceu o labor rural até a data em que completou a idade mínima necessária ao benefício, quando já possuía também a carência (180 meses) para o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material, corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia.
Em tais condições, o acórdão desta Turma não está em dissonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça em referência. Os elementos dos autos indicam que a requerente se encontrava em exercício na atividade rural quando implementou a idade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento da Turma, nos termos da fundamentação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288732v5 e, se solicitado, do código CRC 155DCD46. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024140-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014377320128160151
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NATALIA TAMBANI BERNARDIS |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1529, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323615v1 e, se solicitado, do código CRC 3FD5F296. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2018 01:26 |
