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PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES EM PERÍODOS CONCOMITANTES SOB O RGPS COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES EM PERÍODOS CONCOMITANTES SOB O RGPS COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, do tempo de contribuição para esse regime em atividade privada, ainda que concomitante a período em que houve recolhimento, também para o RGPS, decorrente de emprego público posteriormente transformado em cargo público, em virtude da incorporação, pelo Regime Próprio, dos tempos de contribuição e das contribuições anteriores à sua criação, mediante compensação financeira entre os sistemas. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5070710-89.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5070710-89.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSEMARI PINTO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 47, SENT1), publicada na vigência do CPC/2015, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos de 06.03.1997 a 17.10.2004 e 16.11.2004 a 18.04.2016, condenar o Instituto Previdenciário à averbação desses intervalos indicados como especiais, condenando, em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, o INSS em montante fixado em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC, e a parte autora em percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, igualmente apurada sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade dessa verba suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.

Foi indeferido o cômputo, no RGPS, do intervalo de 12.08.1988 a 31.12.1993, no qual a parte autora laborou simultaneamente na Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e no Hospital da PUC (UBEA - União Brasileira de Educação e Assistência), recolhendo, em ambos os casos, contribuições previdenciárias para o RGPS. O vínculo prestado para o órgão público estadual já foi averbado junto ao regime próprio desse estado. Já o computo (no RGPS) do labor (simultâneo) prestado no Hospital da PUC foi indeferido sob o fundamento de que esse pedido não se trata da hipótese de contagem recíproca prevista na Lei de Benefícios, em que ocorre a concomitância da prestação laboral em dois regimes previdenciários distintos. No caso dos autos, ambos os vínculos de trabalho foram celetistas, com vinculação ao RGPS, inclusive aquele prestado para o órgão estadual, pois trata-se de período anterior à promulgação da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, que instituiu o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul. Assim entendeu o magistrado que, não havendo diversidade de regimes previdenciários, ainda que tenha havido prestação de atividades paralelas no intervalo, elas não poderiam ensejar a concessão de mais de uma aposentadoria.

A parte autora, em seu apelo, requer o cômputo do período referido para fins de concessão de aposentadoria no RGPS, afirmando que o intervalo nao foi aproveitado no RPPS. Aduz que, diversamente do que consta na sentença, seu vínculo com o órgão estadual sempre foi de natureza pública, com vinculação a regime previdenciário próprio, no qual foram incorporados o tempo e as contribuições existentes no período anterior à sua criação.

Afirma que, embora não tenha sido admitido seu cômputo no RGPS, a especialidade do intervalo de 12.08.1988 a 31.12.1993 foi reconhecida na sentença, e, diante da ausência de recurso do INSS nesse ponto, a questão se encontra incontroversa.

Requer ainda o reconhecimento da especialidade do período de 18.10.2004 a 15.11.2004, em que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, alegando que os intervalos de percepção desse benefício devem ser computados como especiais quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado.

Com o cômputo dos períodos acima referidos, alega fazer jus à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (18.04.2016) e o ajuizamento da ação (14.10.2016), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de:

- cômputo do período de 12.08.1988 a 31.12.1993 no RGPS, inclusive como tempo de exercício de atividade especial;

- reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 18.10.2004 a 15.11.2004, em que houve gozo de auxílio-doença;

- concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento na via administrativa;

- honorários advocatícios.

Da possibilidade de cômputo de períodos concomitantes prestados sob o RGPS com posterior convolação de um dos vínculos em cargo público

É controvertido nesta instância o aproveitamento do intervalo de 12.08.1988 a 31.12.1993, no qual a parte autora desempenhou, simultaneamente, atividades em dois vínculos laborais distintos: a Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul e o Hospital da PUC (UBEA - União Brasileira de Educação e Assistência). Em ambos os vínculos, as contribuições previdenciárias recolhidas foram vertidas para o RGPS, uma vez que se trata de intervalo anterior à instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 ensejou modificações profundas na Previdência Social, com a criação dos regimes próprios de previdência. À semelhança do que ocorreu na esfera federal (com a Lei 8.112/1991), no Estado do Rio Grande do Sul foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, que instituiu o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis desse Estado.

A sentença entendeu pela impossibilidade de aproveitamento do intervalo, em razão de ambos os contratos terem sido vinculados ao RGPS, o que configuraria cômputo em duplicidade de um mesmo período em um mesmo regime previdenciário.

Não desconheço que esse entendimento possui alguma acolhida nesta Corte, sobretudo na Turma Regional suplementar do Paraná, sob o fundamento de que o "que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016389-16.2016.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/05/2018).

Cheguei inicialmente a defender essa posição, por entender que a transformação dos empregos públicos em cargos públicos não implicava a mutação retroativa desses vínculos, mas mera possibilidade de aproveitamento do tempo prestado pelo servidor como ex-celetista. Todavia essa posição acabou não prevalecendo no âmbito da Terceira Seção, que teve a oportunidade de apreciar a questão no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0/PR, cujo acórdão foi assim ementado:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 28/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2013)

Prevaleceu na Corte a posição de que, com a transformação do regime celetista para estatutário, os empregos públicos exercidos pelo corpo funcional estadual foram transformados em cargos públicos (no caso dos autos, art. 276 do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul), incorporando automaticamente o tempo celetista anterior à instituição do regime próprio. E essa incorporação deu-se mediante a respectiva compensação entre os sistemas, conforme determinação do próprio texto constitucional (art. 201, § 9°, CF).

Assim, não há que se falar em cômputo em duplicidade de períodos em um mesmo regime, pois o vínculo da autora com a Secretaria Estadual de Saúde, embora originalmente pertencente ao RGPS, teve sua natureza alterada quando da migração para o RPPS estadual.

Essa é a posição que tem sido adotada pela Sexta Turma desta Corte, conforme demonstrado no seguinte acórdão de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o restabelecimento do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004878-89.2014.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2015)

O entendimento também é adotado na Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC. É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5078160-20.2015.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professor pertencente ao quadro de servidores estaduais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. 2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 3. Considerado o tempo de contribuição vertido concomitantemente como autônomo, o recorrido faz jus à aposentadoria por idade. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5002766-35.2014.404.7102, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015)

No mesmo sentido a Turma Regional suplementar de Santa Catarina:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. - Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para tal regime como empregado público federal, em período anterior a transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, para o qual passou a verter suas contribuições. - A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. - A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como engenheiro da CASAN/SC e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). - Reconhecido o cômputo do período de labor urbano de 07/07/1980 a 03/01/1989, independentemente de ser tal intervalo concomitante com período vinculado ao RPPS, o que somado ao tempo já reconhecido administrativamente (7 anos e 9 meses - evento 1; PROCADM3 - fl. 56) totalizará 16 anos, 2 meses e 27 dias, o equivalente a 194 (cento e noventa e quatro) contribuições para efeito de carência. De outra parte, o autor completou 65 anos em 13/01/2016 (evento 1; RG4). Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 25 e 48 da Lei 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. - (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003885-23.2017.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/02/2018)

E, por fim, novamente a Terceira Seção, em julgado mais recente:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Transformado o emprego público de médico do Ministério da Saúde em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo, prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário. 2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007221-63.2011.404.7000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2017)

Desse modo, e verificando que o intervalo de 12.08.1988 a 31.12.1993, laborado no Hospital da PUC (UBEA - União Brasileira de Educação e Assistência), não foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria no regime próprio (certidão em evento 1, procadm6, página 53), impõe-se o provimento do recurso da parte autora, no ponto em que requer o cômputo desse intervalo para fins de concessão de benefício junto ao regime geral.

Da atividade especial

A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 12.08.1988 a 31.12.1993 e, não havendo recurso do INSS e não estando submetida a decisão a reexame necessário, a questão se encontra incontroversa.

Do reconhecimento do tempo em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de exercício de atividade especial.

A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do intervalo de 18.10.2004 a 15.11.2004, em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença não acidentário.

Embora a redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 tenha expressamente restringido a possibilidade de contagem de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial, admitindo como tal tão somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, se a enfermidade que justificou a concessão do auxílio-doença previdenciário estivesse vinculada ao exercício da atividade especial, estaria autorizada a contagem do intervalo como especial (Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102)

Visando, contudo, a pacificação da controvérsia, a 3.ª Seção deste Regional afetou a questão ao IRDR TRF4 n.º 8 (AC 50178966020164040000), em cujo julgamento, ocorrido na sessão de 25/10/2017, foi fixada a seguinte tese jurídica: "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."

Tal acórdão, contudo, foi objeto de recurso especial interposto pelo INSS, REsp 1759098/RS, o qual foi selecionado pelo STJ, juntamente com o REsp 1723181/RS, como representativo de controvérsia repetitiva, Tema sob o n° 998, a qual foi julgada na sessão de 09/10/2018 da Primeira Seção daquela Corte, tendo sido fixada tese jurídica no mesmo sentido daquela estabelecida por este Tribunal Regional: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Desse modo, não há impedimento ao reconhecimento da especialidade do período de percepção de auxílio-doença, independentemente de sua natureza, desde que o segurado estivesse exercendo atividade especial antes do afastamento.

No caso concreto, no intervalo imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade, a parte autora estava exercendo atividade especial, devidamente reconhecida na sentença, sendo, portanto, possível a contagem desse intervalo como tempo de atividade especial.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida

Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, portanto, descabe a conversão de tempo de serviço especial em comum.

A carência foi devidamente cumprida e quanto ao tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais admitidos na via administrativa (01/01/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 - evento 1, procadm6, página 62), os intervalos reconhecidos na sentença (06/03/1997 a 17/10/2004 e 16/11/2004 a 18/04/2016) e os intervalos reconhecidos no presente voto (12/08/1988 a 31/12/1993 e 18/10/2004 a 15/11/2004), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 27 anos, 08 meses e 08 dias, o que lhe garante o direito à Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 18/04/2016, sem a incidência do fator previdenciário, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Da Continuidade da Atividade Especial

A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Ressalta-se que não se desconhece que a questão relativa à possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788.092/SC, posteriormente substituído pelo RE 791.961/PR (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões proferidas pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no despacho que reconheceu a existência da repercussão geral da matéria, no sentido da constitucionalidade da regra insculpida no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Regional até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Considerando a decisão do STF proferida em Questão de Ordem no RE 966.177/RS, em que essa Corte entendeu que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas sim ato discricionário do relator do recurso extraordinário paradigma, e considerando que não houve, até o presente momento, decisão nesse sentido por parte do relator do recurso paradigma da matéria discutida nos presentes autos, não é o caso de suspensão da tramitação deste feito.

Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento da totalidade dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária, prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, porquanto não preenchidos todos os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Não é caso de reexame necessário da sentença.

Dou provimento ao recurso da parte autora para admitir a possibilidade de cômputo do período de 12.08.1988 a 31.12.1993 no RGPS, inclusive como tempo de exercício de atividade especial, bem como para reconhecer a especialidade do intervalo de 18.10.2004 a 15.11.2004, em que a segurada percebeu benefício de auxílio-doença, com o que ela faz jus à obtenção do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, independentemente do afastamento de suas atividades laborativas, ainda que exercidas em exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Alterado o provimento da ação, foram os ônus da sucumbência imputados ao INSS, sem majoração de honorários, por não estarem presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5070710-89.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSEMARI PINTO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prestação de atividades em períodos concomitantes sob o RGPS com posterior transformação de um dos vínculos em cargo público. POSSIBILIDADE de OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Necessidade de afastamento da atividade especial. Art. 57, § 8.º da lei 8.213/1991. inconstitucionalidade. Tutela específica.

1. É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, do tempo de contribuição para esse regime em atividade privada, ainda que concomitante a período em que houve recolhimento, também para o RGPS, decorrente de emprego público posteriormente transformado em cargo público, em virtude da incorporação, pelo Regime Próprio, dos tempos de contribuição e das contribuições anteriores à sua criação, mediante compensação financeira entre os sistemas.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.

4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5070710-89.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSEMARI PINTO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)

ADVOGADO: FABIANA BEATRIZ DA SILVA VASCONCELOS (OAB RS084738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 2, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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