Agravo de Instrumento Nº 5017566-87.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALBINO MARECZENSKI
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Albino Mareczenski interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que lhe seja fornecido o medicamento Cetuximabe.
O agravante destacou possuir neoplasia maligna de colón, com metástases no fígado, pulmão e linfonodos (CID C18.9, EC IV), e que já utilizou todos os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a patologia, sem eficácia no tratamento. Sustentou que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, de tal sorte que corre risco de morte precoce. Afirmou que o medicamento prescrito não está disponível pelo SUS, o que justifica a necessidade de intervenção judicial. Referiu que não há a possibilidade de substituição do fármaco ora postulado por outro similar. Apontou o esgotamento da política pública e invocou o direito à saúde (art. 196, Constituição Federal). Argumentou que o laudo médico evidencia a fragilidade de seu estado de saúde e a adequação do remédio. Requereu, assim, a imediata concessão, já em tutela provisória, do medicamento requerido.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de prova de que o requerente submete-se a tratamento no SUS, perante entidade credenciada como CACON/UNACON.
O agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão, com base em novos documentos médicos (evento 25). Afirmou que é pessoa pobre, aufere apenas um salário mínimo nacional a título de aposentadoria de segurado especial rural, não possui qualquer plano de saúde e não detém condições de realizar tratamento na rede particular, tampouco de adquirir o medicamento. Indicou, ainda, que o aumento progressivo da patologia está evidenciado por exames recentes realizados no âmbito do SUS (evento 27).
Em reconsideração, o pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido, para determinar à parte ré o fornecimento do medicamento solicitado ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores ou adoção de outras medidas da mesma natureza, pelo juízo de primeira instância, a fim de viabilizar o efetivo cumprimento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Em que pese tenha o agravante obtido a prescrição do medicamento requerido por médico oncologista em caráter particular (origem, evento 1, LAUDO5), a documentação posteriormente anexada aos autos (evento 25 - PRONT2 a 5 e evento 27 - EXMMED2), consistente em prontuários médicos e exames, comprovam a sua submissão a tratamento na Rede de Atenção Oncológica, perante o Hospital Tacchini, em Bento Gonçalves, entidade registrada no Ministério da Saúde como UNACON.
Assim, está superado o óbice apontado na decisão inicial.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
No presente caso, verifica-se a existência do perigo de dano grave ou de difícil reparação ao bem da vida sob tutela, em vista do quadro clínico grave do paciente, com múltiplas metástases e em progressão de doença, consoante referem o médico assistente e os prontuários emitidos no âmbito do SUS.
Assim, vislumbra-se o caráter emergencial do pedido.
Em relação à probabilidade do direito, cumpre observar que a Constituição Federal (CF) consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
Embora a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais seja imposta já pelo §1º do art. 5º da CF, no caso do direito à saúde, foi editada a Lei nº 8.080/90, a qual expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica (art. 6º, I, d). Desse modo, a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica integra a Política Nacional de Saúde, tendo como finalidade garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, quer interferindo em preços, quer fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim.
A denominada “judicialização do direito à saúde” impõe, com efeito, tensões de difícil solução. De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do “mínimo existencial” da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível. Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º).
A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo. Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, foi assentado que “esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize” (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).
Assim, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir - isto é, se o medicamento solicitado estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do fármaco, cabendo ao Poder Judiciário assegurar o seu fornecimento.
Todavia, se o medicamento requerido não constar nas listas de dispensação do SUS, extrai-se, do precedente mencionado, a necessidade de se observar alguns critérios, quais sejam: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.
Atendidos esses requisitos, o medicamento deve ser concedido. Nessa hipótese, não constitui razão suficiente para indeferi-lo a mera invocação, pelo ente público, do princípio da reserva do possível. Nesse sentido, assentou o Min. Celso de Mello:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)
Demais, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente recurso especial repetitivo sobre a matéria (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018), arrolando três requisitos para a concessão de medicamento não incluído em ato normativo do SUS, conforme se percebe a seguir:
Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Houve modulação dos efeitos desta decisão, de modo a que se observe e exija a presença desses requisitos somente em ações distribuidas a partir da respectiva publicação.
Deduzidas essas considerações sobre a questão de fundo, passa-se ao exame da probabilidade do direito alegado, sob o enfoque da tutela de urgência.
O autor postula o fornecimento de Cetuximabe para o tratamento de neoplasia maligna de cólon, com metástases hepáticas, pulmonares e linfonodais (CID C18.9), em estágio clínico IV. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que o medicamento não consta na lista de fármacos disponibilizados pelo SUS.
O laudo médico juntado com a petição inicial (evento 1, LAUDO5), firmado por oncologista clínico, descreve o estado de saúde do paciente, a sua doença e os tratamentos realizados, em consonância com os relatórios médicos formulados pelos especialistas do Hospital Tacchini, em Bento Gonçalves (evento 25 - PRONT2 a 5 e evento 27 - EXMMED2), onde o autor mantém tratamento oncológico.
Foi submetido, no âmbito do SUS, a tratamento cirúrgico, radioterapia e quimioterapia com os protocolos FOLFOX (combinação de fluorouracil, leucovorina e oxaliplatina) e FOLFIRI (combinação de ácido folínico, fluorouracil, e irinotecano), além do uso de carboplatina associada à fluorouracil, docetaxel e gencitabina.
Ainda que se trate de doença incurável, o médico assistente pondera que, com o uso do fármaco requerido, haveria aumento da sobrevida global, sobrevida livre de progressão, bem como melhora da qualidade de vida do paciente.
Destaca que o medicamento foi devidamente registrado na ANVISA e que possui benefícios estimados superiores às demais medicações oferecidas pelo SUS para pacientes sem mutação no gene KRAS/NRAS, ou seja, com KRAS/NRAS selvagem, caso do autor
Cumpre destacar que o uso de Cetuximabe constitui o tratamento padrão de 3ª linha para a patologia descrita. No caso, verifica-se que já houve a tentativa de tratamento com quimioterápicos de 1ª e 2ª linha (FOLFOX e FOLFIRI) e, portanto, o esgotamento dos esquemas quimioterápicos disponíveis no SUS para tratamento paliativo da neoplasia.
Inobstante, o autor apresenta progressão da doença, consoante revelam os recentes exames acostados aos presentes autos (evento 27 - EXMMED2).
Percebe-se, desse modo, que o agravante já utilizou os fármacos disponibilizados pelo SUS, sem, todavia, apresentar resposta satisfatória.
A Nota Técnica elaborada pelo TELESSAÚDE/RS, na condição de Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, confirmou o diagnóstico e o histórico médico do autor. Contudo, tem conclusão desfavorável ao fornecimento do medicamento, uma vez que o uso pretendido extrapola a segunda linha de tratamento, condição em que a tecnologia foi testada, o que pode acarretar em uma relação custo-efetividade ainda menos favorável (origem, evento 19).
Ocorre que a própria Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, em dezembro de 2013, ao analisar a viabilidade de incorporação de Cetuximabe em combinação com FOLFOX e FOLFIRI no tratamento de neoplasia colorretal KRAS selvagem com metástases hepáticas exclusivas, embora não tenha recomendado a incorporação do tratamento em 1ª linha, indicou o seu uso em 3ª linha.
A comissão confirmou que seria aplicável o tratamento proposto para neoplasia colorretal recidivada, com doença no estágio IV, em terceira linha de quimioterapia, apresentando expressão do gene KRAS selvagem ou não mutável.
Confira-se:
De acordo com a DDT, a quimioterapia paliativa é indicada para os doentes com câncer colorretal recidivado inoperável ou com doença no estágio IV a critério médico. Empregam-se esquemas terapêuticos baseados em fluoropirimidina, associados ou não a oxaliplatina, irinotecano, mitomicina C, bevacizumabe, cetuximabe ou panitumumabe, observando-se características clínicas do doente e condutas adotadas no hospital. O uso de quimioterapia paliativa contendo cetuximabe ou panitumumabe é de limitada aplicação prática, restrita a doentes com capacidade funcional 0 ou 1, em 3ª linha de quimioterapia, com expressão tumoral do gene KRAS conhecida, devendo ser limitada aos doentes com tumores que apresentem expressão do gene KRAS selvagem.
Portanto, conforme indica a prova médica, a situação da parte autora se enquadra exatamente naquela reconhecida pela própria CONITEC.
No mesmo sentido, posicionou-se o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 958/2014, que estabeleceu as Diretrizes diagnósticas e terapêuticas para neoplasia de cólon e reto:
O uso de quimioterapia paliativa contendo cetuximabe ou panitumumabe é de limitada aplicação prática, restrita a doentes com capacidade funcional 0 ou 1, em 3ª linha de quimioterapia, com expressão tumoral do gene KRAS conhecida[48]. Quando usada, deve ser limitada aos doentes com tumores que apresentem expressão do gene KRAS natural, pois os doentes com tumores expressando KRAS mutado logram piores resultados terapêuticos com o uso deste medicamento[49]
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem deferido o Cetuximabe para tratamento em 3ª linha de neoplasia colorectal de pacientes portadores de gene KRAS/NRAS selvagem. Destacam-se os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CETUXIMABE. 3ª LINHA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ESTÁGIO IV. KRAS/NRAS SELVAGEM. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É possível o fornecimento de medicação oncológica prescrita por médico vinculado a CACON/UNACON, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5097245-50.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CETUXIMABE. ADENOCARCINOMA DE COLON. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. (...) 3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053620-86.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2021)
No mesmo sentido, as demais turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRATAMENTO PELO SUS EM CACON/UNACON. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É dispensável a realização de perícia prévia à análise da antecipação de tutela postulada quando a parte autora realiza tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) junto a estabelecimento cadastrado como CACON/UNACON. 2. O medicamento Cetuximabe, por apresentar impacto na sobrevida livre de progressão, torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível para o tratamento de neoplasia maligna de reto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051840-14.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADENOCARCINOMA DE RETO. CETUXIMABE (...) 2. Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, justificando a tutela provisória. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011661-38.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CETUXIMABE (ERBITUX®). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. (...) 4. Na hipótese em exame, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora se submete a tratamento na rede pública de saúde, através do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, entidade credenciada como CACON/UNACON. Registro, ainda, que o receituário médico, bem como o formulário, foram elaborados por profissional especialista na moléstia que acomete o paciente, vinculado à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento. 5. O requisito da urgência, em casos de pleito que visa o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos, consubstancia-se diante da gravidade do caso em análise, decorrente da doença que acomete a parte autora, bem assim da possibilidade do seu agravamento. 6. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida pelo juízo monocrático. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009935-63.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. 1. Extrai-se dos autos que o autor está em tratamento pelo SUS, no Hospital Nossa Senhora da Conceição de Porto Alegre, para neoplasia maligna de cólon, metastática, K-RAS selvagem, em progressão e aguarda a 3ª linha de quimioterapia paliativa, para o que requer a medicação CETUXIMABE. 2. A prova pericial (evento 27, LAUDO1) apresenta diversos estudos científicos relacionados e confirma que o autor se enquadra na opção terapêutica constante do PCDT da sua doença 3. Diante de tal quadro, existindo evidências sobre a imprescindibilidade e adequação do fármaco ao caso do autor, deve ser mantida a decisão agravada. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020750-56.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2018)
Atente-se ainda para o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação em hipóteses similares à presente, envolvendo medicamento de elevado custo, destacando que os pedidos devem ser apreciados caso a caso:
A análise de decisões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando-se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida (STA 175. Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010).
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SOLIRIS ECULIZUMAD) PARA TRATAMENTO DE DOENÇA RARA: PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE MORTE DOS PACIENTES. DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(SL 558 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)
Neste contexto, a parte postulante detém direito subjetivo à concessão do medicamento, de modo que cabe ao Poder Judiciário assegurar-lhe o fornecimento.
Feitas essas considerações - e ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada, no sentido da observância da medicina baseada em evidências em casos como o presente -, cumpre determinar à parte ré o fornecimento de Cetuximabe, na forma prescrita, em serviço de saúde integrante da Rede de Atenção Oncológica.
Para o cumprimento da decisão, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG nº 5038804-70.2018.4.04.0000, Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20/03/2019; AG nº 5030488-34.2019.4.04.0000, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 03/09/2019).
Cabe, mesmo de ofício, a estipulação de contracautelas, já que o tratamento deve ocorrer por tempo indeterminado. A parte autora, sob pena de suspensão da ordem judicial, deve:
(a) Comprovar, com antecedência de 10 (dez) dias, a necessidade da manutenção do fornecimento do fármaco a cada 6 (seis) meses, mediante a apresentação de laudo médico próprio atualizado para dispensação na via administrativa; e,
(b) Informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento, e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento.
Em se tratando de medicamento oncológico, a aquisição, armazenamento e dispensação devem ser realizadas por instituição de saúde vinculada ao SUS.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumeto, a fim de que a parte ré forneça ao autor o medicamento solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação, sob pena de bloqueio de valores ou adoção de outras medidas da mesma natureza, pelo juízo de primeira instância, a fim de viabilizar o efetivo cumprimento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674854v2 e do código CRC f200d555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/8/2021, às 16:7:35
Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2021 04:01:10.
Agravo de Instrumento Nº 5017566-87.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALBINO MARECZENSKI
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CETUXIMABE. 3ª LINHA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ESTÁGIO IV. KRAS/NRAS SELVAGEM. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação oncológica prescrita por médico vinculado a CACON/UNACON, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumeto, a fim de que a parte ré forneça ao autor o medicamento solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação, sob pena de bloqueio de valores ou adoção de outras medidas da mesma natureza, pelo juízo de primeira instância, a fim de viabilizar o efetivo cumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674855v3 e do código CRC bcbc94b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/8/2021, às 16:7:35
Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2021 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5017566-87.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: ALBINO MARECZENSKI
ADVOGADO: CHANGUELE SOARES (OAB RS098697)
ADVOGADO: ROSANE CONSOLADORA DA SILVA (OAB RS103653)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA/RS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 02/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMETO, A FIM DE QUE A PARTE RÉ FORNEÇA AO AUTOR O MEDICAMENTO SOLICITADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES OU ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DA MESMA NATUREZA, PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A FIM DE VIABILIZAR O EFETIVO CUMPRIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2021 04:01:10.