Agravo de Instrumento Nº 5059241-64.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: KEVEN BONHO SILVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Keven Bonho Silveira interpôs agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (evento 13 do processo originário) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que lhe sejam fornecidos medicamentos Mesilato de Dabrafenibe (Tafinlar®) e Trametinibe (Mekinist®), por tempo indeterminado, para o tratamento de Melanoma maligno de pele metastático (CID C43).
O agravante sustentou que a enfermidade tem agravado a sua condição de saúde. Afirmou que os medicamentos pleiteados são adequados para o tratamento da moléstia, conforme informado por seu médico. Apontou que os medicamentos não estão disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que justifica a necessidade de intervenção judicial. Relatou que é medicação de elevado custo, o qual não pode suportar. Destacou que a demora no uso dos fármacos acarreta a progressão da doença, pondo em risco a sua própria vida. Invocou o direito à saúde (art. 196, Constituição Federal) e defendeu que estão preenchidos os requisitos para a concessão dos medicamentos. Argumentou que o laudo médico evidencia a fragilidade de seu estado de saúde e a adequação dos remédios. Requereu, assim, a imediata concessão, já em tutela provisória, dos medicamentos requeridos.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Em relação à probabilidade do direito, cumpre observar que a Constituição Federal (CF) consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
Embora a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais seja imposta já pelo §1º do art. 5º da CF, no caso do direito à saúde, foi editada a Lei nº 8.080/90, a qual expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica (art. 6º, I, d). Desse modo, a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica integra a Política Nacional de Saúde, tendo como finalidade garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, quer interferindo em preços, quer fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim.
A denominada “judicialização do direito à saúde” impõe, com efeito, tensões de difícil solução. De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do “mínimo existencial” da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível. Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º).
A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo. Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, foi assentado que “esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize” (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).
Assim, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir - isto é, se o medicamento solicitado estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do fármaco, cabendo ao Poder Judiciário assegurar o seu fornecimento.
Todavia, se o medicamento requerido não constar nas listas de dispensação do SUS, extrai-se, do precedente mencionado, a necessidade de se observar alguns critérios, quais sejam: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.
Atendidos esses requisitos, o medicamento deve ser concedido. Nessa hipótese, não constitui razão suficiente para indeferi-lo a mera invocação, pelo ente público, do princípio da reserva do possível. Nesse sentido, assentou o Min. Celso de Mello:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)
Demais, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente recurso especial repetitivo sobre a matéria (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018), arrolando três requisitos para a concessão de medicamento não incluído em ato normativo do SUS, conforme se percebe a seguir:
Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Houve modulação dos efeitos desta decisão, de modo a que se observe e exija a presença desses requisitos somente em ações distribuidas a partir da respectiva publicação.
Deduzidas essas considerações sobre a questão de fundo, passa-se ao exame do recurso.
No presente caso, não está caracterizada a probabilidade do direito.
A parte autora postula o fornecimento de dabrafenibe e trametinibe para o tratamento de melanoma maligno de pele (CID C43), em estágio clínico IV e com comprometimento cerebral.
O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que os medicamentos não constam na lista de fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O relatório médico juntado com a petição inicial, firmado por oncologista vinculada ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, descreve o estado de saúde do autor, a sua doença e o tratamento prescrito (evento 1, LAUDCOMPL2).
É relatado que o autor encontra-se em boa perfomance-status (PS 0) e que realizou ressecção de lesão em sistema nervoso central bem como radiocirurgia das demais lesões. Apresenta, ainda, genotipagem positiva para mutação BRAF V600E, razão pela qual a médica assistente recomenda terapias-alvo específicas. Refere que o uso de dabrafenibe e trametinibe resulta em superior resposta clínica quando comparadas à quimioterapia convencional e à imunoterapia disponíveis pela rede de atenção oncológica.
Os medicamentos prescritos objetivam prolongar a sobrevida e o tempo livre de progressão da doença, sem, no entanto, modificar o desfecho.
Embora integrem o rol de fármacos já aprovados pela ANVISA, não pertencem à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não fazem parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica do SUS.
As Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Maligno Cutâneo, aprovadas pela Portaria nº 357, de 8 de abril de 2013, do Ministério da Saúde, não incluem o dabrafenibe e o trametinibe entre as alternativas de tratamento da doença.
A Nota Técnica produzida nos autos, formulada pelo Telessaúde (na condição de NAT-jus/JFRS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário Federal do Rio Grande do Sul), confirmou o diagnóstico, mas ponderou que há opções válidas no SUS (origem, evento 10, PARECER1):
5.6 Alternativa disponível no SUS: Sim, há disponibilidade de quimioterapia com dacarbazina para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático segundo as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas publicados em 2014 (6).
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC se manifestou recentemente, em julho de 2020, por não recomendar a incorporação para a 1ª linha de tratamento1:
Os estudos referenciados demonstram que pacientes com mutação BRAF apresentam menor sobrevida do que pacientes sem mutação (78) e que pacientes com a mutação submetidos à terapia-alvo apresentam maior sobrevida do que aqueles não submetidos à terapia-alvo (79). No entanto, o estudo não especifica o tratamento realizado para os pacientes que não utilizaram a terapia-alvo, não sendo possível a comparação com imunoterapia.
Os ECRs que avaliaram imunoterapia realizaram uma análise de subgrupo em pacientes com mutação BRAF (29,32). No estudo Checkmate-067, em que aproximadamente 32% (n=298/945) da população tinha mutação BRAF, a taxa de sobrevida aos 60 meses foi 30% para ipilimumabe, 46% para nivolumabe e 60% para a combinação nivolumabe+ipilimumabe (29). No estudo Keynote-006, em que aproximadamente 36% (n=302/834) da população tinha mutação BRAF, a taxa de sobrevida aos 60 meses em pacientes sem tratamento prévio foi 38,1% para ipilimumabe e 50,8% para pembrolizumabe (32).
Comparando com os resultados dos estudos que avaliaram a terapia-alvo combinada com dabrafenibe+trametinibe (COMBI-d e COMBI-v, n=563) em pacientes com mutação BRAF, a taxa de sobrevida aos 60 meses foi 34% (IC95% 30-38%) (27).
(...)
Entretanto, não se pode considerar maior gravidade dos eventos para as imunoterapias anti-PD1, uma vez que, ao contrário, a frequência de eventos graus 3-4 foi maior em pacientes em uso de dabrafenibe + trametinibe (59%) do que em pacientes em uso de nivolumabe (23%), levando à descontinuação da terapia em 18% e 8%, respectivamente (27,29).
Em síntese comparativa, a combinação pleiteada não tem respaldo na literatura para custo-efetividade, conquanto de eficácia superior à dacabarzina, consoante a avaliação preliminar da CONITEC2.
Tratando-se de tentar obter efeitos paliativos de curto prazo, com base nas diretrizes vigentes, tem-se que há alternativas terapêuticas com resultados similares para paliação, além dos esquemas imunoterápicos incorporados: dacarbazina, interleucina, cisplatina, IL-2, interferon-alfa, paclitaxel e carboplatina combinados, ou mesmo best supportive care. Como o médico assistente não apontou ineficácia ou contraindicação ao uso das demais opções, assume-se, até prova em contrário, que a paciente apresenta condições clínicas para se submeter ao tratamento ofertado pelo SUS.
Percebe-se, desse modo, que não há notícias de uso ou inadequação dos fármacos disponibilizados pelo SUS no presente caso, de modo que não se pode afirmar, neste momento processual, a insuficiência da política pública.
Ainda que se considerasse caracterizada a maior efetividade da terapia, a medicação solicitada não é a única alternativa para o fim a que se destina, existindo protocolos previstos no SUS para o tratamento da doença que acomete a requerente. Não é necessário que os fármacos disponibilizados pela rede pública sejam similares a dabrafenibe e trametinibe, visto que não foi evidenciada a sua imprescindibilidade.
Não se ignora que a parte autora é portadora de melanoma maligno (CID C43), metastático e em progressão, em estágio IV. O prognóstico, nesse caso, é reservado e a expectativa de resultado com a medicação postulada é modesta.
Em se tratando de quimioterapia paliativa de melanoma metastático avançado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região registra precedentes em que considera os dados disponíveis insuficientes para justificar a dispensação de dabrafenibe e trametinibe. Exige-se, ainda, que a parte comprove o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DABRAFENIBE E TRAMETINIBE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. (...) 5. Da observância dos documentos médicos carreados aos autos do processo, verifica-se a inexistência de esgotamento da política pública prevista para tratamento da moléstia que acomete a parte demandante. Ademais, não restou comprovado, nos autos, a eficácia e superioridade das drogas demandadas face à política pública, com base na Medicina Baseada em Evidências. 6. Ausentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a medida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042920-51.2020.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2020)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DABRAFENIBE E TRAMETINIBE. MELANOMA METASTÁTICO. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. PARECER DESFAVORÁVEL DA CONITEC. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. 2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz. 3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública. 4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. 5. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial. 6. Hipótese em que a conclusão exposta do laudo pericial médico é de a parte autora ainda não realizou o tratamento oferecido pelo SUS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006237-64.2020.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. TRAMETINIB. DABRAFENIB. MELANOMA MALIGNO DE PELE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. 1. Não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado. Há direito a um tratamento adequado, e, somente nos casos em que se verifique que a alternativa ao prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, é que se pode exigir o custeio do Poder Público. 2. Hipótese em que, embora possa haver "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", não há evidência da "probabilidade do direito", nos termos do artigo 300 do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042554-46.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VEMURAFENIBE (ZELBORAF®). COBIMETINIBE (COTELLIC®). DABRAFENIBE (TAFINLAR®). MELANOME MALIGNO DE TRONCO. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. (...) 4. Não comprovada a ineficácia da opção medicamentosa fornecida pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001808-39.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2019)
A despeito da urgência, e embora os fármacos estejam registrados na ANVISA e tenham sido receitados por médico vinculado a CACON/UNACON, não é possível, neste momento processual, determinar a imediata concessão dos medicamentos pleiteados. Não é possível deduzir dos documentos médicos que as terapias disponíveis no SUS não são capazes de tratar o paciente neste estágio de doença. Segue-se, portanto, que existem opções viáveis para a parte autora.
Dado o estágio atual da doença e a performance clínica do paciente, não há como afirmar que a medicação seja indispensável, pois a patologia possui prognóstico reservado. A medicação pode aumentar o tempo de estabilização das metástases, mas não há majoração significativa da sobrevida global nessas circunstâncias, nem mudança de paradigma da neoplasia avançada.
Levando-se em conta que se refere a um tratamento paliativo, cuja maior probabilidade, caso se atinja o resultado esperado, é acrescentar muito curto período de tempo livre de progressão da doença ao paciente, bem como tendo em vista o fato de ser um medicamento de elevado custo, entende-se como indevida a sua dispensação.
Cabe destacar que o tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum em atendimentos privados. Contudo, não há direito à obtenção judicial de tratamento de escolha. Para que se imponha ônus ao SUS de tratamento de elevado custo, como o requerido, com duração indeterminada, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Ao enfrentar caso semelhante (AI nº 5026045-40.2019.4.04.0000), a MMª. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke observou, com propriedade:
Não é demais lembrar que as políticas públicas de saúde são editadas no exercício da competência administrativa dos entes públicos, por meio de atos administrativos abstratos (por oposição aos concretos) e discricionários (por oposição aos vinculados, como é exemplo o ato de aposentadoria de um servidor público). No caso das políticas de saúde se está diante do que Celso Antônio Bandeira de Mello classifica como ato discricionário quanto a seu conteúdo. Daí se infere que as políticas públicas na área da saúde não podem ser desconsideradas pelo Poder Judiciário, a não ser quando contrariem a lei (o que não ocorre na política de saúde em discussão nestes autos), porquanto se está diante do exercício de competência discricionária do Poder Executivo. Por conseguinte, não cabe à parte nem ao perito judicial pretender substituir a política pública existente, mas apenas aferir se ela está sendo devidamente cumprida ou se, esgotados os meios de tratamento nela previstos, seria justificável a utilização de outros meios de tratamento (sejam medicamentos, órteses, próteses, etc., de fora da lista oficial).
Repare-se que não se trata aqui de negar acesso da parte autora à assistência pública de saúde, mas, sim, reconhecer que, para a obtenção do medicamento oncológico, deve ser demonstrado o esgotamento ou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, ônus da qual o agravante não se desincumbiu.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5059241-64.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: KEVEN BONHO SILVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. DabrafenibE (Tafinlar®) e TrametinibE (Mekinist®). MEDICAMENTOS AUSENTES DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA nÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada. É imprescindível, ainda, que seja demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5059241-64.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: KEVEN BONHO SILVEIRA
ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:01:09.