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PREVIDENCIÁRIO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RASURA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.<br> Embora os registros constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdê...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:21

PREVIDENCIÁRIO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RASURA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Embora os registros constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozem de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, no caso dos autos a rasura e a falta de contribuições afastam tal pressuposto, não podendo a ausência de cômputo do período ser considerada mero erro do INSS. (TRF4, AC 5008553-73.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008553-73.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GILMAR DONATI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em razão de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos (evento 134, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade rural, de 08/06/1976 a 31/01/1987, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Apela a parte autora. Aduz, em síntese, que a sentença ora analisada "(...) deixou de considerar a totalidade do tempo em que a parte recorrente laborou junto a empresa ENGEAGRO PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EGRONOMA LTDA, ou seja, o período de 02/05/1988 a 31/12/1993 não restou computado, mesmo que comprovado através das anotações constantes na CTPS (EVENTO1, CTPS7, pg. 12) e CNIS (EVENTO1, CNIS6, páginas 1 e 3)". Argumenta que "(...) somando-se o tempo de serviço/contribuição constante na Sentença ao período supramencionado, a parte recorrente possuía na DER 33 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de serviço/contribuição". Por fim, postula a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício postulado. Alternativamente, "(...) requer a nulidade da Sentença para que seja oportuniza a produção de provas" (evento 143, RECORD1).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A parte autora objetiva a inclusão do período de 02/05/1988 a 31/12/1993 no cálculo de tempo de contribuição, alegando se tratar de erro administrativo do INSS.

No recurso, alega que o período de 02/05/1988 a 31/12/1993 não restou computado, mesmo que comprovado através das anotações constantes na CTPS (EVENTO1, CTPS7, pg. 12) e CNIS (EVENTO1, CNIS6, páginas 1 e 3).

Examinando o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" do evento 11, RESPOSTA2, p. 9, observo que para o intervalo de de 02/05/1998 a 31/12/1993 o sistema anotou o código "SP/RD", o qual indica alguma pendência.

Na CTPS do evento 1, CTPS7, p. 4, verifico que há rasura no ano de admissão do vínculo e na data de saída. No CNIS do evento 1, CNIS6 estão registradas apenas contribuições a partir de 01/1994.

Assim, não se trata de mero equívoco do INSS na apuração do tempo de contribuição, pois há elementos concretos que põem em cheque a validade da anotação. Embora os registros constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozem de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, no caso dos autos a rasura e a falta de contribuições afastam tal pressuposto, sendo necessário produzir-se outras provas a esse respeito.

De outro lado, verifico que a averbação do período laborado de 02/05/1988 a 31/12/1993 não está compreendida no escopo da ação, pois o pedido foi deduzido nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO requer a V. Exa., a citação do requerido em seu endereço retro, para contestar a presente ação, querendo, sob as penas da lei, para ao final, ser a presente, julgada procedente, com a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Contribuição, retroativo a data de 10/05/2017, ou seja, data da entrado do requerimento administrativo, devendo pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento.

REQUER averbar como tempo de serviço rural do Autor, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, os períodos de 08/06/1976 a 31/01/1987, consoante os fatos e fundamentos articulados na parte expositiva da presente;

REQUER a nomeação de perito, escolhido por este MM. Juízo para a realização da perícia médica, com a finalidade de fixar o grau da deficiência médica do Autor, na especialidade medicina do trabalho, respondendo aos quesitos formulados e apresentados abaixo, que por medida de economia processual deverá ser concedida antes mesmo da citação do Requerido.

Diante disso, no particular o recurso não pode ser conhecido.

Requisitos para Aposentadoria

Como visto na sentença, o autor não atinge, na DER, tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 3, CNIS3), faz jus à reafirmação da DER para 29/09/2021, data em que preenchidos os requisitos (33 anos de contribuição considerando se tratar de pessoa com deficiência em grau leve).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1817789691
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB29/09/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDeferido mediante reafirmação da DER

Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o dirrito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591368v9 e do código CRC d489f430.Informações adicionais da assinatura:
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    5008553-73.2018.4.04.7112
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008553-73.2018.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: GILMAR DONATI (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RASURA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.

    Embora os registros constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozem de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, no caso dos autos a rasura e a falta de contribuições afastam tal pressuposto, não podendo a ausência de cômputo do período ser considerada mero erro do INSS.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591369v5 e do código CRC 428c8178.Informações adicionais da assinatura:
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    5008553-73.2018.4.04.7112
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

    Apelação Cível Nº 5008553-73.2018.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

    APELANTE: GILMAR DONATI (AUTOR)

    ADVOGADO(A): CHRISTIAN MARQUES DOS SANTOS RANGEL (OAB RS069614)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária

    MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

    Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

    Acompanho a Relatora; porém, com ressalva de fundamentação atinente aos honorários sucumbenciais, pois entendo que tendo a pretensão à reafirmação da DER surgido em momento posterior ao ajuizamento da demanda, em relação a qual o INSS não ofereceu oposição, não há lide que justifique a imposição daquele encargo ao INSS, seja em obséquio ao princípio da causalidade ou da interpretação do STJ acerca do Tema 995.



    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:20.

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