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PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O indeferimento administrativo do INSS a pedido de concessão de benefício de pensão por morte caracteriza a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da ação judicial. A não apresentação da documentação autenticada solicitada pela autarquia não é motivo suficiente para que se afaste a caracterização da pretensão resistida, se os documentos são públicos e a parte os apresentou através de cópias simples. Houvesse dúvida quanto à autenticidade dos documentos, o próprio INSS poderia ter diligenciado nas averiguações necessárias, justamente em virtude dos documentos serem públicos. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Presume-se a dependência econômica do cônjuge que não estava separado de fato à época do falecimento do instituidor, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91. 5. O instituidor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social à época de sua morte se estava em gozo de benefício (LBPS, art. 15, I). (TRF4, AC 5024845-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024845-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NATALINO BATISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Natalino Batista ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de sua esposa, Helena da Silva Batista, falecida em 30/10/2000.

Sentenciando, em 25/09/2019, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da sentença e consequente instrução processual ou deferimento do benefício postulado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

VOTO

DO INTERESSE DE AGIR

O Juízo de origem julgou extinto o feito em razão da carência de ação pela falta de interesse de agir, uma vez que considerou ausente a pretensão resistida por parte do INSS.

Entretanto, consoante se vê ao evento 1.10, houve o prévio requerimento em 11/01/2018, e indeferimento na esfera administrativa, o que é suficiente para demonstrar a resistência do Instituto à pretensão ora deduzida em juízo.

O fato de o benefício ter sido indeferido à causa da "não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente" (fl. 26) não equivale, como pretende a Autarquia, à ausência de requerimento administrativo, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

No caso em tela, verifica-se que o autor apresentou prévio requerimento administrativo junto ao INSS, e que este pedido foi negado pela autarquia, conforme comunicação de decisão do ev. 1.10 (NB 178.221.561-9).

Assim sendo, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, a qual está mais do que caracterizada pela negativa acostada.

A motivação apresentada pelo INSS para negar o pedido formulado ("não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente") não pode ser tida como suficiente para afastar a caracterização da resistência à pretensão da requerente. Na verdade, ele apresentou os documentos solicitados, ainda que através de cópias simples.

Houvesse dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados, o próprio INSS poderia ter diligenciado nas averiguações necessárias, vez que os documentos em questão são públicos (certidões de casamento, de nascimento e de óbito).

Assim, entendo caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em carência de ação.

Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), passo ao exame do respectivo mérito.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

O óbito de Helena da Silva Batista ocorreu em 23/03/2000 (ev. 1.8).

No presente caso, verifico que o benefício foi indeferido na via administrativa em razão da "não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (certidão de casamento/certidão de nascimento/certidão de óbito)" (ev. 1.10).

A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa, eis que ela estava em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença até o advento da sua morte em 23/03/2000 (ev. 1.10).

Quanto à condição de dependente do autor, como cônjuge da falecida, foi demonstrada por meio da certidão de casamento, cuja cópia atualizada foi juntada ao ev. 1.7, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Assim, presente os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte em favor do requerente, devendo ser julgada procedente a ação.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

Tendo em vista que transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da DER em 11/01/2018, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder a pensão por morte.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001569851v12 e do código CRC cb88c4fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/3/2020, às 20:8:57


5024845-71.2019.4.04.9999
40001569851.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024845-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NATALINO BATISTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. comprovação.

1. O indeferimento administrativo do INSS a pedido de concessão de benefício de pensão por morte caracteriza a pretensão resistida necessária para o ajuizamento da ação judicial. A não apresentação da documentação autenticada solicitada pela autarquia não é motivo suficiente para que se afaste a caracterização da pretensão resistida, se os documentos são públicos e a parte os apresentou através de cópias simples. Houvesse dúvida quanto à autenticidade dos documentos, o próprio INSS poderia ter diligenciado nas averiguações necessárias, justamente em virtude dos documentos serem públicos.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

4. Presume-se a dependência econômica do cônjuge que não estava separado de fato à época do falecimento do instituidor, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

5. O instituidor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social à época de sua morte se estava em gozo de benefício (LBPS, art. 15, I).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001569852v6 e do código CRC be8c55cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/3/2020, às 20:8:57


5024845-71.2019.4.04.9999
40001569852 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5024845-71.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NATALINO BATISTA

ADVOGADO: Igor Fernando de Souza Possette (OAB PR081399)

ADVOGADO: ANSELMO PEDRO POSSETTE (OAB PR006416)

ADVOGADO: MURILO ENZ FAGA PEREIRA (OAB PR036202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 212, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:31.

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