D.E. Publicado em 25/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016244-06.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NILZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Disney da Silva Camargo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVICENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. Se a prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era fundamental para o sustento do lar, demonstrando apenas a contribuição do de cujus, que residia com sua família, não é devida a pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058347v10 e, se solicitado, do código CRC 16F319E2. | |
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Data e Hora: | 15/09/2017 19:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016244-06.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NILZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Disney da Silva Camargo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NILZA DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de CLEOMAR DA SILVA, seu filho, que na data do óbito (08/10/2007) mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, em 21 de janeiro de 2015, sob o argumento de que não foi produzida prova suficiente que comprovasse a dependência econômica da autora em relação aos segurado falecido. Condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, cuja exigibilidade ficou suspensa por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A demandante apela, argumentando que a dependência econômica em relação ao filho falecido foi comprovada por prova documental juntada com a inicial, da qual se extrai que o segurado falecido recebia remuneração maior que sua genitora. Aduz que o de cujus arcava com todas as despesas básicas da família, como alimentos em geral, roupas, remédios e mantimentos. Destaca que não apenas auxiliava a genitora, mas provia o sustento do lar. Sustenta que a prova testemunhal foi robusta e corroborou a prova material.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe e dependente de Cleomar da Silva, que faleceu em 08 de outubro de 2007. Pretende o benefício desde a data da DER (17/03/2008).
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 21). A qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito é questão incontroversa, vez que ele estava empregado naquela data (fls. 23/24).
Assim, a controvérsia diz respeito à dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido.
Sem razão a parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a dependência econômica dos pais do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser demonstrada.
Em que pese não seja necessária a juntada de prova material para comprovar a existência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, destaco que, no caso dos autos, não foram anexados ao feito documentos que comprovem que o de cujus era responsável exclusivo pelo sustento da família, e nem de sua mãe, conforme alegado pela apelante. As declarações juntadas por donos de mercados e supermercados de que o filho era quem fazia as compras e arcava com o pagamento, não podem ser consideradas, uma vez que são declarações unilaterais, sem participação da parte ré na sua feitura, não tendo assim observado o contraditório. Além disso, não há nenhum outro documento que comprove que o filho sustentava os pais e os irmãos, ou que era o que maior sustento trazia para o lar.
Da prova material juntada, o que se pode concluir é que a família da autora, na data do óbito do instituidor da pensão, era constituída por ela, seu marido e três filhos, sendo um deles o de cujus, que faleceu em um acidente de trânsito aos 20 anos de idade, quando pilotava uma moto de sua propriedade. Nessa ocasião, ele exercia a atividade laboral de auxiliar de matrizaria na empresa Laupe Matrizes Ltda - ME, no período de 08/01/2007 até a data de seu falecimento, em 07/10/2007 (o de cujus possui registro de trabalho ainda de 01/04/2002 a 17/09/2003 e de 11/09/2003 a 27/10/2005).
Além disso, se vê que a autora nos anos de 1989 e 2011 exerceu atividade profissional de "sapateiro" no ramo calçadista, assim como seu marido, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 2014.
A prova testemunhal por sua vez não foi suficientemente apta a comprovar a dependência econômica da mãe. As testemunhas não foram convincentes, e nem precisas, quanto à imprescindibilidade da contribuição financeira do de cujus para a subsistência da família. Afirmaram que o instituidor da pensão, assim como seus genitores, trabalhava no ramo calçadista e que, na data de seu óbito, ele contribuía com as despesas de casa, "acreditando" que era natural essa contribuição uma vez que residia com pais.
No entanto, nenhuma testemunha soube informar qual era o alcance da contribuição do segurado falecido. Duas testemunhas informaram que o instituidor da pensão comprava remédios para seu irmão, que atualmente exerce a mesma profissão da família, que era/é diabético, acrescentando que depois do acidente, a medicação passou a ser fornecida pelo SistemaÚnico de Saúde - SUS.
Embora as testemunhas tenham informado que os genitores do instituidor estão separados desde o ano de 2012, aproximadamente, esse fato não altera a análise acerca da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, uma vez que esta deve ser constada à época do óbito, ocorrido no ano de 2007.
No caso dos autos, a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho não restou demonstrada. A alegação de que o de cujus morava junto com a mãe, o pai e mais dois irmãos não faz prova dessa dependência, como também o fato de os genitores trabalharem demonstra que o sustento do lar não era obtido apenas por uma única pessoa, no caso, o de cujus.
Sabe-se que não é preciso exclusividade na contribuição econômica do filho nas despesas do lar, para que se configure a dependência econômica, contudo no caso dos autos, viu-se que o marido da autora e a autora também proviam o lar, sendo as contribuições do segurado falecido, que ficou desempregado de 28/10/2005 a 07/01/2007, apenas complementares e sem imprescindibilidade comprovada.
Destaco ainda que além dos genitores encontrarem-se em plena idade produtiva, contando na data do óbito com 43 e com 37 anos de idade, sem a alegação ou comprovação de qualquer doença incapacitante, o pedido de pensão foi indeferido no ano de 2008, sendo que a presente ação foi ajuizada somente cinco anos depois, ocasião em que outro filho do casal também já estava trabalhando.
Assim, não havendo a comprovação material, e nem ao menos testemunhal, de que o segurado falecido fosse responsável com exclusividade pelo por qualquer despesa da casa, a sentença deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058346v4 e, se solicitado, do código CRC F3597ECE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016244-06.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NILZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Disney da Silva Camargo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto da e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124935v2 e, se solicitado, do código CRC B1A688D5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016244-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024880820138210164
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | NILZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Disney da Silva Camargo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106517v1 e, se solicitado, do código CRC 6AE7FEFC. | |
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Data e Hora: | 27/07/2017 17:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016244-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024880820138210164
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NILZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Disney da Silva Camargo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 31/08/2017 11:49:53 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho a Relatora.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167187v1 e, se solicitado, do código CRC FFC3B1BE. | |
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Data e Hora: | 08/09/2017 13:18 |