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PREVICENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000495-20.2015.4.04.7134...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:48

EMENTA: PREVICENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida. 3. Se a prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era fundamental para o sustento do lar, demonstrando apenas a contribuição do de cujus com as despesas domésticas, não é devida a pensão. (TRF4, AC 5000495-20.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000495-20.2015.4.04.7134/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARTA FONSECA TRINDADE
ADVOGADO
:
SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVICENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. Se a prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era fundamental para o sustento do lar, demonstrando apenas a contribuição do de cujus com as despesas domésticas, não é devida a pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351995v3 e, se solicitado, do código CRC 7C562E3C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000495-20.2015.4.04.7134/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARTA FONSECA TRINDADE
ADVOGADO
:
SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de julho/2016) que, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte de filho, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

a) Declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de pensão por morte (NB 129.677.742-9);
b) Declarar a inexistência do débito previdenciário gerado em função do cancelamento do benefício de pensão por morte(NB 129.677.742-9);
c) Determinar que o requerido abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário dos valores auferidos pela parte autora a título de pensão por morte, vedando-se qualquer exigência de sua devolução, tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 52.431,07), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC/2015, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, respondendo a parte autora por 50% (cinquenta por cento) dessa verba e a parte ré por 50% (cinquenta por cento), sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Ressalto que tal valor, no que diz respeito ao tocante devido pela parte autora, resta suspenso em virtude dos efeitos da gratuita de justiça deferida.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015.

Da sentença apelou a autora propugnando por sua reforma. Sustenta que a jurisprudência é firme no sentido de que a prova testemunhal serve basilarmente para a comprovação em caso de não se ter como juntar documentos, ou seja, prova material. Argumenta que a prova testemunhal produzida demonstrou que o falecido auxiliava financeiramente a demandante. Além disso, a dependência econômica da mãe em relação ao filho não precisa ser exclusiva. Insurge-se, por fim, quanto aos honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho.
A questão trazida no recurso limita-se a questão da dependência econômica, sustentando a parte autora que restou devidamente demonstrada.

Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.

De acordo com o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal colhida durante a instrução, restou certo que a autora era dependente do seu filho, segurado falecido, conforme se vê dos depoimentos colhidos ao longo da instrução (ev. 30 - áudios).

Anota-se, ainda, o fato informado no ev. 33 que o pai do segurado falecido, em 16/04/2001, teve um acidente e ficou gravemente lesionado não podendo mais trabalhar e com isso sustentar sua família, e por isso que o segurado passou a fazer, para ajudar financeiramente sua mãe e irmãos. Note-se que o segurado faleceu em novembro de 2002, logo após esse fato nominado. Isso foi corroborado com o documento anexado aos autos no evento 33, sequer tendo sido analisado pela magistrada como meio de prova hábil ao deslinde da causa.

Assim, restou claro que a colaboração mensal oferecida pelo falecido era indispensável e com o seu falecimento a renda da família reduziu.

Diante desse contexto, e levando-se em conta que para que seja configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família, tenho que o recurso da parte autora merece guarida.

Portanto tenho que merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte desde a cessação indevida, prejudicada a análise da questão relativas a restituição de valores indevidos.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros acima fixados.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193544v5 e, se solicitado, do código CRC 49CBECF5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000495-20.2015.4.04.7134/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARTA FONSECA TRINDADE
ADVOGADO
:
SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao nobre relator para divergir.
Os documentos juntados aos autos dão conta que a autora Marta, à época do óbito de seu filho, era residente na zona rural do município de São Borja/RS e que seu filho estava trabalhando na cidade de Porto Alegre, desde 01-08-2002, junto à empresa W.P. Montagens Ltda., na função de montador, recebendo, mensalmente, pouco mais que o salário mínimo então vigente.
A autora, na petição inicial, deixou claro que o filho morava em Porto Alegre, remetendo todos os meses algum dinheiro para ajudar nas despesas.
As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, confirmaram que a autora residia na zona rural de São Borja, com seu ex-marido, numa propriedade do pai da demandante, e que em função do acidente sofrido pelo pai do falecido, deixando-o incapaz para o trabalho e sem perceber qualquer amparo previdenciário, seu filho teria buscado em Porto Alegre uma melhor fonte de renda, que não a agrícola, para ajudar na manutenção da família.
Todavia, observo que não há qualquer comprovação acerca do referido acidente sofrido pelo pai do falecido, muito menos de sua incapacidade laborativa.
De outro lado, é pouco crível que o falecido segurado, empregado da construção civil por cerca de três meses antes do óbito, ocorrido em 14-11-2002, tenha exercido a função de mantenedor do grupo familiar, composto pelo pai, mãe e mais 3 irmãos. Destaque-se que a família vivia da agricultura e, recebendo o falecido pouco mais que um salário mínimo mensal entre agosto e novembro de 2002, não se pode afirmar que a autora dele dependia economicamente.
Com certeza ele prestou auxílio financeiro à família durante o período em que esteve trabalhando, mas considerando que do mesmo salário mensal precisava pagar suas próprias despesas, tais como moradia, alimentação, transporte, etc., não há como sustentar a tese de dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, razão pela qual é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Como bem afirmou o magistrado singular, "(...) eventual prestação de ajuda financeira não caracteriza, por si só, a dependência econômica, (...)".
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, considerando recíproca a sucumbência, condenou cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 52.431,07), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC/2015, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, respondendo a parte autora por 50% (cinquenta por cento) dessa verba e a parte ré por 50% (cinquenta por cento), sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Ressaltou que a cota-parte da autora resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuita de justiça deferida.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados para a demandante, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, a autora deverá responder por 75% do valor do proveito econômico supra referido, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao relator, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000495-20.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50004952020154047134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARTA FONSECA TRINDADE
ADVOGADO
:
SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 07/11/2017 19:29:49 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238468v1 e, se solicitado, do código CRC B42068AF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/11/2017 17:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000495-20.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50004952020154047134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
MARTA FONSECA TRINDADE
ADVOGADO
:
SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 21-02-2017.
VOTO VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/11/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Comentário em 07/12/2017 13:54:02 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a Divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273943v1 e, se solicitado, do código CRC 8F699A20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 18:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000495-20.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50004952020154047134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARTA FONSECA TRINDADE
ADVOGADO
:
SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/11/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 21-02-2017.

Comentário em 19/02/2018 15:27:13 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência.
Comentário em 20/02/2018 21:36:44 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia do Relator, acompanho a Divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326234v1 e, se solicitado, do código CRC 677A627C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/02/2018 13:37




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