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PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. IRT...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:45

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE. 1. A parte autora pretende a revisão do benefício concedido em 20/12/2001, alegando a utilização de salários-de-contribuição abaixo do limite mínimo vigente à época das contribuições. Todavia, com a declaração da decadência do direito de revisão, resta prejudicado o recurso da parte autora. 2. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício. 3.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte. (TRF4, AC 5006880-74.2015.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006880-74.2015.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JANETE DE SORDI PARISE
ADVOGADO
:
RAFAEL GIACOMINI
:
CARLOS BERKENBROCK
:
RAFAEL GIACOMINI
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE.
1. A parte autora pretende a revisão do benefício concedido em 20/12/2001, alegando a utilização de salários-de-contribuição abaixo do limite mínimo vigente à época das contribuições. Todavia, com a declaração da decadência do direito de revisão, resta prejudicado o recurso da parte autora.
2. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício.
3.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978295v8 e, se solicitado, do código CRC E863D90.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 07/06/2017 13:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006880-74.2015.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JANETE DE SORDI PARISE
ADVOGADO
:
RAFAEL GIACOMINI
:
CARLOS BERKENBROCK
:
RAFAEL GIACOMINI
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JANETE DE SORDI PARISE requerendo a revisão do ato concessivo do benefício nº 116.499.800-0. Postula a revisão pelo art. 135 da lei nº 8.213/91. Sustenta a aplicação do IRT pelo INSS incorreta em razão da utilização da diferença da aplicação entre o teto e o salário-de-benefício, nos termos do §3º do at. 21 da lei nº 8.880/94. Por fim requer a condenação do INSS ao pagamento de danos morais pela omissão da aplicação do art. 26 da lei nº 8.870/94, §3º do art. 21 da lei nº 8.880/94 e do §3º do art. 21 do Decreto nº 3.048/99.

Foi proferida sentença pelo juízo a quo, como segue:

(...) Ante o exposto, relativamente a esta ação ajuizada por JANETE DE SORDI PARISE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:
(a) reconheço a decadência no tocante à revisão do benefício mediante aplicação do art. 135 da Lei nº 8.213/91, resolvendo o mérito nesse aspecto com base no artigo 487, II, do CPC/2015;
(b) no tocante ao pleito de alteração da forma de cálculo do índice de reajuste teto, declaro prescritas as parcelas vencidas no período anterior a 31/08/2010 e, no mérito propriamente dito, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, incisos I e II, do CPC/2015.
(c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, NCPC), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento desta ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, ficando tal ônus com exigibilidade suspensa uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). (...)

Em recurso, a parte autora alega que busca no presente feito a correção de erro material, pois utilizados incorretamente os salários-de-contribuição abaixo do limite vigente, ofendendo o disposto no art. 135 da lei nº 8.213/91 e a consequente adequação aos tetos estabelecidos pelas EC's nº 20/98 e nº 41/03. Afirma que há jurisprudência no sentido da inexistência da decadência nos casos de erro material.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Decadência da revisão pleiteada

A parte autora pretende a revisão do benefício concedido em 20/12/2001, alegando a utilização de salários-de-contribuição abaixo do limite mínimo vigente à época das contribuições.

Todavia, com a declaração da decadência do direito de revisão, resta prejudicado o recurso da parte autora.

O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação inicial, não previa prazo decadencial para fundo de direito, mas somente a prescrição quinquenal das parcelas. A Lei nº 9.528/97 (precedida pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, publicada no Diário Oficial da União de 28/06/1997), deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prevendo prazo decadencial de dez anos para revisão do ato da concessão do benefício. Posteriormente, a Lei n° 9.711, de 20/11/1998, reduziu para cinco anos o prazo de decadência. E, por fim, a Lei n° 10.839, de 05/02/2004, alterando novamente a redação do artigo 103 da Lei n° 8.213/91, restabeleceu o prazo decadencial de dez anos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).

A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal.

A sentença, pois, está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, merecendo confirmação no ponto.

Forma de cálculo do IRT

A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.880/94, uma vez que entende que deve ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício para o cálculo do coeficiente do primeiro reajuste.

Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Por sua vez, o valor do salário-de-benefício é inferior à média dos salários-de-contribuição, porque resulta deste multiplicado pelo fator previdenciário.

Esse procedimento é acolhido por esta Corte, porque a redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é anterior à Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e este deve ser levado em conta no cálculo para os benefícios concedidos posteriormente, como é o caso dos presentes autos. Veja-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 06/02/2014)

No mesmo sentido decisão da quinta turma (TRF4, AC 5003243-44.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014), em que se confirmou sentença assim fundamentada:

A questão diz respeito ao que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei 8.870-94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei 8.880-94.
Este instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
Entretanto, a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876-99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.
Em interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, entendo que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).
Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876-99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo.
Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.
Em razão disso a Contadoria relatou que as majorações extraordinárias trazidas pela EC 20/98 e 41/03 não produziram qualquer reflexo financeira aos benefícios desta ação.
Dentro deste contexto, o pedido merece ser julgado improcedente, uma vez que a revisão pretendida na exordial não proporciona impacto positivo no benefício do segurado

Com efeito, conforme informação prestada pela Contadoria judicial (ev. 20 - INF1), mesmo que fosse utilizada a média dos salários-de-contribuição como requer o autor, o valor da renda mensal ficaria abaixo do valor do teto no primeiro reajuste:

"De acordo com as informações da carta de concessão do benefício (evento 1,
PROCADM6, página 49), a média dos salários-de-contribuição resultou em R$ 1.562,66, valor superior ao teto vigente na DIB (R$ 1.430,00). Ocorre que, devido à incidência do fator previdenciário, o salário-de-benefício (R$ 1.264,90) restou situado abaixo do referido teto. Consequentemente, a renda da parte autora manteve-se abaixo do teto, tanto na concessão quanto no primeiro reajuste, o que não enseja sua readequação por ocasião da EC nº 41/2003 (a EC nº 20/1998 é anterior à DIB). Isso pode explicar por que o sistema do INSS informa não haver direito à revisão pretendida, conforme o alegado na contestação (evento 13, CONT1).

O autor pleiteia a aplicação, à sua renda, do índice correspondente à diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente. Ainda que esse direito venha a ser reconhecido, a renda mensal, mesmo majorada, resultará em valor inferior ao teto no primeiro reajuste, o que não oportuniza sua recomposição a partir de 01/2004 (em razão da EC nº 41/2003), de acordo com o que demonstra a planilha Evolução das diferenças (PLAN2)."

Com a utilização dos fundamentos acima, o recurso da parte autora é improvido.

Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006880-74.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50068807420154047104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
JANETE DE SORDI PARISE
ADVOGADO
:
RAFAEL GIACOMINI
:
CARLOS BERKENBROCK
:
RAFAEL GIACOMINI
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1444, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 01/06/2017 02:08




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