| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010566-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LIZENIO CALHIEIRO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre |
: | Ricardo Campos Mattiello e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
Considerando que a presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, nos termos da decisão do STF no RE 626.489/SE, e que a questão foi discutida na via administrativa, operou-se a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862497v2 e, se solicitado, do código CRC 93B0A701. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010566-73.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LIZENIO CALHIEIRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 26/06/1997, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/06/1980 a 30/06/1981 e 01/07/1981 a 23/10/1981 laborados junto à empresa Duratex S/A.
Sentenciando, a magistrada de origem acolheu a preliminar argüida pelo INSS e reconheceu a decadência do direito da parte autora revisar o benefício previdenciário e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, devidamente atualizados pelo IGP-M, até o efetivo pagamento, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da AJG deferida.
Inconformado, apela o autor alegando que recentes decisões do STJ têm afastado a incidência do prazo decadencial em relação às questões em que não foi negado o próprio direito. No mérito propriamente dito, sustenta que restou comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 25/06/1980 a 30/06/1981 e 01/07/1981 a 23/10/1981 laborados junto à empresa Duratex S/A, fazendo jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/06/1997), observada a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Decadência
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 626489 julgado em 16/10/2013), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/1997 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
No tocante aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não tenham sido apreciadas administrativamente, vinha entendendo que também estariam sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Todavia, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, em 03/03/2016, em que Relator o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, decidiu que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.
No caso dos autos, os períodos de labor especial ora postulados foram requeridos e analisados na via administrativa por ocasião da concessão do benefício, conforme demonstra a cópia do processo administrativo, em que consta os formulários SB-40 (fls. 22-3). Aliás, a própria parte autora, na inicial, assim refere Desde já, para a produção da prova documental, colaciona aos autos cópia do dos documentos que instruíram o procedimento administrativo do Autor (NB nº 42/106.199.774-7), para o fim de evitar diligência ao Posto de Benefícios da requerida, tendo-se em mira a economia processual (fl. 08).
Assim, considerando que o benefício foi concedido em 26/06/1997, e o presente feito ajuizado em 16/07/2013, ou seja, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decenal, operou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão.
Confirma-se, assim, a sentença em que se reconheceu a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010566-73.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00076105220138210018
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LIZENIO CALHIEIRO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre |
: | Ricardo Campos Mattiello e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900547v1 e, se solicitado, do código CRC 8B41B740. | |
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