Apelação Cível Nº 5023868-11.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ANDRE LUIS LENHARD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
André Luis Lenhard ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS referindo que postulou administrativamente, em 10/04/2017, o benefício previdenciário de aposentadoria, o qual foi indeferido, sendo reconhecidos apenas 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição. Asseverou que a autarquia desconsiderou, que o tempo de serviço executado sob condições especiais, superava os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, de modo que, quando do requerimento, fazia jus ao benefício da aposentadoria especial. Requereu a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do período laborado em atividade especial e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 10/04/2017. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Apela a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença, para o fim de não conhecer a remessa necessária e fixar a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico do ação.
Com contrarrazões (
), veio o processo concluso para julgamento.VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Remessa necessária
Nos termos do art. 496, I, do CPC, vigente na data da sentença, está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Já nos termos do §3º, I, do dispositivo exclui-se a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso, considerando que por simples cálculos aritméticos se conclui que o valor da condenação fica aquém do limite referido, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Pelo exposto, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Honorários de advogado sucumbenciais
No que toca aos honorários de advogado, deve a autarquia ser condenada ao pagamento da verba causídica, arbitrada nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Honorários Recursais
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
Apelo parcialmente provido para o efeito de não conhecer da remessa oficial e condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5023868-11.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ANDRE LUIS LENHARD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIa. procedimento comum.remessa necessária. honorários de advogado.
1. Não estão submetidas a reexame necessário as sentenças que tão somente determinam a averbação de tempo de serviço/contribuição, sem concessão de benefício previdenciário.
2. Verba honorária fixada nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023
Apelação Cível Nº 5023868-11.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: ANDRE LUIS LENHARD
ADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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