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PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF4. 5023868-11.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM.REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não estão submetidas a reexame necessário as sentenças que tão somente determinam a averbação de tempo de serviço/contribuição, sem concessão de benefício previdenciário. 2. Verba honorária fixada nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento. (TRF4, AC 5023868-11.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023868-11.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ANDRE LUIS LENHARD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

André Luis Lenhard ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS referindo que postulou administrativamente, em 10/04/2017, o benefício previdenciário de aposentadoria, o qual foi indeferido, sendo reconhecidos apenas 26 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição. Asseverou que a autarquia desconsiderou, que o tempo de serviço executado sob condições especiais, superava os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, de modo que, quando do requerimento, fazia jus ao benefício da aposentadoria especial. Requereu a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do período laborado em atividade especial e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 10/04/2017. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Apela a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença, para o fim de não conhecer a remessa necessária e fixar a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico do ação.

Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Remessa necessária

Nos termos do art. 496, I, do CPC, vigente na data da sentença, está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Já nos termos do §3º, I, do dispositivo exclui-se a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso, considerando que por simples cálculos aritméticos se conclui que o valor da condenação fica aquém do limite referido, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Pelo exposto, não deve ser conhecida a remessa necessária.

Honorários de advogado sucumbenciais

No que toca aos honorários de advogado, deve a autarquia ser condenada ao pagamento da verba causídica, arbitrada nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Apelo parcialmente provido para o efeito de não conhecer da remessa oficial e condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003825200v4 e do código CRC 03dcf7e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:27:55


5023868-11.2021.4.04.9999
40003825200.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023868-11.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ANDRE LUIS LENHARD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIa. procedimento comum.remessa necessária. honorários de advogado.

1. Não estão submetidas a reexame necessário as sentenças que tão somente determinam a averbação de tempo de serviço/contribuição, sem concessão de benefício previdenciário.

2. Verba honorária fixada nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003825201v4 e do código CRC ec9a4bc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:27:55


5023868-11.2021.4.04.9999
40003825201 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5023868-11.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: ANDRE LUIS LENHARD

ADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:24.

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