Agravo de Instrumento Nº 5036255-19.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: LAURI ASSUM MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual parte autra se insurge contra decisão que determinou o pagamento dos valores devidos a partir da DIP por meio de complemento positivo (Evento 103, autos de origem):
"Tendo em vista a decisão exarada no Voto do evento 32 do Agravo de Instrumento n. 50339457420194040000:
Assim, para o cálculo do valor devido ao autor, em relação ao período posterior a 05/2005, deverão ser considerados os dados constantes do CNIS apresentado no processo administrativo (Evento 1 - PROCADM6), determino:
Requisite-se à CEAB-DJ para retificar a RMI e implantação do benefício deferido na lide conforme tabela a seguir:
Espécie: Aposentadoria por tempo de contribuição
NB: 1899818224
DIP: Mantida em 01/03/2019 conforme evento 48
DIB: mantida em 14/12/2016
RMI: Com base no cálculo do INSS, observado os salários de contribuição constantes do CNIS apresentado no evento 49-COMP3
As diferenças geradas a partir da DIP (01/03/2019) deverão ser pagas via complemento positivo comprovando a medida adotada, nos autos.
Fica intimada a procuradoria do INSS, por 40 dias, para apresentar nova conta de liquidação de sentença em execução invertida.
Cumprido, intime-se a parte exequente para manifestação."
Sustenta o agravante, em síntese, que "situação traz prejuízo ao agravante, visto que no complemento positivo os valores não sofrem a incidência da correção monetária e juros, conforme decisão transitada em julgado (IPCA-E + 0,5 Juros ao mês) e, além disso, são descontados o Imposto de Renda de forma total, fazendo com que o segurado tenha que esperar até o próximo ano para realizar a declaração de retificação do imposto de renda". Aduz que "Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão". Requer "Seja deferido liminarmente o efeito ativo parcial, determinando-se que os valores a titulo de parcelas vencidas e vincendas após a DIP (01/03/2019) até a correta implantação da RMI, seja paga juntamente com o precatório, conforme fundamentação supra e com base no artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal".
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular determinou que as diferenças geradas a partir da DIP (01/03/2019) deverão ser pagas via complemento positivo.
No entanto, o decisum merece reforma, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11-11-2005), e monocraticamente, no AI n. 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006). Nesse sentido, alguns precedentes da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO COMPLEMENTO POSITIVO. (...)3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPLEMENTO POSITIVO (...) 2. A prefixação da DIP na data da sentença acarreta o creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo, que fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006623-97.2012.404.7122, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I(...) VII. A determinação do início do pagamento na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001423-02.2012.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2012, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2012)
Ane o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5036255-19.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: LAURI ASSUM MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenicário. agravo de instrumento. data de inicio de pagamento do benefício previdenciário (dip). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
A determinação do pagamentopor meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5036255-19.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: LAURI ASSUM MARTINS
ADVOGADO: FERNANDO FRITSCH (OAB RS073061)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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