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PREVIDENICÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INICIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIP). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. TRF4. 5036255-19....

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENICÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INICIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIP). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. A determinação do pagamentopor meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. (TRF4, AG 5036255-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036255-19.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LAURI ASSUM MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual parte autra se insurge contra decisão que determinou o pagamento dos valores devidos a partir da DIP por meio de complemento positivo (Evento 103, autos de origem):

"Tendo em vista a decisão exarada no Voto do evento 32 do Agravo de Instrumento n. 50339457420194040000:

Assim, para o cálculo do valor devido ao autor, em relação ao período posterior a 05/2005, deverão ser considerados os dados constantes do CNIS apresentado no processo administrativo (Evento 1 - PROCADM6), determino:

Requisite-se à CEAB-DJ para retificar a RMI e implantação do benefício deferido na lide conforme tabela a seguir:

Espécie: Aposentadoria por tempo de contribuição

NB: 1899818224

DIP: Mantida em 01/03/2019 conforme evento 48

DIB: mantida em 14/12/2016

RMI: Com base no cálculo do INSS, observado os salários de contribuição constantes do CNIS apresentado no evento 49-COMP3

As diferenças geradas a partir da DIP (01/03/2019) deverão ser pagas via complemento positivo comprovando a medida adotada, nos autos.

Fica intimada a procuradoria do INSS, por 40 dias, para apresentar nova conta de liquidação de sentença em execução invertida.

Cumprido, intime-se a parte exequente para manifestação."

Sustenta o agravante, em síntese, que "situação traz prejuízo ao agravante, visto que no complemento positivo os valores não sofrem a incidência da correção monetária e juros, conforme decisão transitada em julgado (IPCA-E + 0,5 Juros ao mês) e, além disso, são descontados o Imposto de Renda de forma total, fazendo com que o segurado tenha que esperar até o próximo ano para realizar a declaração de retificação do imposto de renda". Aduz que "Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão". Requer "Seja deferido liminarmente o efeito ativo parcial, determinando-se que os valores a titulo de parcelas vencidas e vincendas após a DIP (01/03/2019) até a correta implantação da RMI, seja paga juntamente com o precatório, conforme fundamentação supra e com base no artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal".

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O magistrado singular determinou que as diferenças geradas a partir da DIP (01/03/2019) deverão ser pagas via complemento positivo.

No entanto, o decisum merece reforma, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11-11-2005), e monocraticamente, no AI n. 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006). Nesse sentido, alguns precedentes da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO COMPLEMENTO POSITIVO. (...)3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPLEMENTO POSITIVO (...) 2. A prefixação da DIP na data da sentença acarreta o creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo, que fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006623-97.2012.404.7122, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I(...) VII. A determinação do início do pagamento na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001423-02.2012.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2012, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2012)

Ane o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002496186v4 e do código CRC 8c622d3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 7/5/2021, às 16:47:9


5036255-19.2020.4.04.0000
40002496186.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036255-19.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LAURI ASSUM MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenicário. agravo de instrumento. data de inicio de pagamento do benefício previdenciário (dip). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.

A determinação do pagamentopor meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002496187v3 e do código CRC aefe3134.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:20


5036255-19.2020.4.04.0000
40002496187 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036255-19.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: LAURI ASSUM MARTINS

ADVOGADO: FERNANDO FRITSCH (OAB RS073061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.

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