| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ARTHUR DOUGLAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Diego Ayres Correa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENNCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Sendo notória a resistência, por adstrição ao princípio da legalidade do INSS, ao pedido deduzido judicialmente, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
2. Sentença anulada, para prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028142v3 e, se solicitado, do código CRC 69526487. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ARTHUR DOUGLAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Diego Ayres Correa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, indeferindo a inicial, extinguiu o processo com base no art. 485, I, do CPC, pois, intimado, o autor não juntou comprovante do pedido administrativo do adicional de 25% ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o apelante que diante da notória negativa do INSS a pedido do referido adicional a benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, é dispensável ou inexigível a juntada de requerimento administrativo, cabendo o prosseguimento do processo para julgamento de mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/11/1998 (fl. 104).
O adicional de 25% é previsto apenas para a aposentadoria por invalidez. Assim, tendo em vista que, mercê do princípio da vinculação administrativa ao ditames legais, é imperiosa e, pois, notória e inexorável, a resistência do INSS, sendo, pois, despicienda a necessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário.
Com efeito, a controvérsia no caso em epígrafe resolve-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Em regra, o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento ou negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada
Por conseguinte, o pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade administrativa conferida precipuamente à autarquia previdenciária, sem que esta tenha, ao menos, ciência da pretensão da parte autora, a não ser pela via da prestação jurisdicional. Logo, apenas pode ser afastado o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, quando o réu, por seu proceder habitual, apresenta notória resistência à tese jurídica esposada cabendo, portanto, à parte autora, demonstrar seu interesse de agir, fazendo-o através de prévio requerimento administrativo negando a concessão do benefício ou demonstrando a resistência da autarquia na admissão da tese jurídica debatida.
Note-se, assim, que a hipótese não se enquadra na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE 631240/MG, submetido a regime de "repercussão geral" tratado no art. 543-B do CPC (art. 976 da Lei 13.105/2015), que fixou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o acesso ao Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativo, nas demandas que pretendem uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do auto (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.).
In casu, afigura-se insofismável que seria submeter o autor a uma exigência inútil, pois consabido qual seria a decisão do INSS.
Portanto, deve ser anulada a sentença, para que prossiga o processo originário com o exame do mérito do pedido.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00160803820158210039
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ARTHUR DOUGLAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Diego Ayres Correa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00160803820158210039
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ARTHUR DOUGLAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Diego Ayres Correa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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