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PREVIDIENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. TRF4. 5041554-...

Data da publicação: 18/11/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDIENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. "A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) (TRF4, AC 5041554-51.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041554-51.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANA THEREZA BRUN PICETTI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a seguinte sentença:

"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, alegando excesso de execução, sob o argumento, em suma, de que não podem prosperar os juros estabelecidos no título executivo.

A execução prosseguiu pelos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil. 

Intimado para responder à impugnação, o exequente alega, resumidamente, que o cálculo trazido aos autos está de acordo com a coisa julgada nos autos a ACP nº 2003.71.00.065522-8.

Os autos vieram conclusos.

Juros de mora

No que concerne aos juros aplicáveis ao cálculo, com efeito, havendo alteração dos juros aplicáveis aos débitos judiciais, após a formação do título executivo, tais indexadores devem incidir automaticamente no cálculo de liquidação, conforme tese já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 176:

'Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.'

Em relação aos juros de mora, havendo decisão do STF pela constitucionalidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência devem prevalecer os juros aplicados à poupança, a contar da citação, e, no lapso anterior, se for o caso, a taxa de 1% ao mês.

Deste modo, considerando-se que o julgamento da Ação Civil Pública ocorreu anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil e à vista da existência de legislação superveniente, a contar da data da citação, em 10/12/2003 (proc. nº 5075282-83.2019.4.04.7100, evento 2, INIC1, p. 84), incidem juros de 1% ao mês até 06/2009 (CC/2002, art. 406), e, a partir de 07/2009 (Lei 11.960/09) os juros tomam o patamar de 0,5% ao mês.

Portanto, é procedente a alegação da Autarquia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e JULGO EXTINTA esta execução, com fulcro no art. 487, I, c/c 924, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da  parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Intimem-se a exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias, respectivamente.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos."

A parte apelante refere que o julgamento da ACP 2003.71.00.065522-8 foi realizado (05/08/2009) e publicado (17/08/2009) posteriormente à edição da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, sem qualquer irresignação do INSS em momento oportuno para recorrer acerca dos consectários legais. Pede a observância do percentual de juros de mora fixado no título exequendo, descabendo  a aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009 no que se refere aos juros de mora a contar de 01/07/2009.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No  que se refere aos juros de mora,  a decisão exequenda determinou a aplicação de 1,0% ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Era este o critério legal e a interpretação então vigente.

No entanto, especificamente com relação ao regime dos juros moratórios, a jurisprudência é pela aplicação da legislação superveniente sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1771560/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

Nesta Casa, há julgados na mesma linha:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 733 STF. NÃO APLICAÇÃO. A lei superveniente, que altera o regime dos juros moratórios, por envolver obrigações de trato sucessivo, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Inaplicável, à espécie, a tese originada do julgamento do tema 733 do STF, uma vez que a coisa julgada, nos casos de prestações continuadas, não alcança as mudanças ocorridas após a decisão. (TRF4, AG 5060243-69.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA QUANDO SUPERVENIENTE À DECISÃO OU QUANDO NÃO DISCUTIDA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida supervenientemente se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período a partir de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2. A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da lei superveniente no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência OU quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori da alteração legislativa, nele não se debateu sobre a incidência da norma vigente, quando terá aplicação após a decisão, por simetria com a hipótese de superveniência à decisão. (TRF4, AG 5029070-56.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/10/2022)

Importante consinar o seguinte excerto do voto condutor Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA a respeito da questão vertente:

"Apresento algumas ponderações a partir dos fundamentos da divergência, para que se possa repensar sobre as distintas hipóteses que se apresentam, ou seja, superveniência de lei após a decisão e, lei já com vigência na data de decisão judicial, com ou sem manifestação do julgado.

Efetivamente procede a afirmação do voto divergente de que, como regra, para hipóteses em que a decisão judicial é  proferida em momento posterior à alteração legislativa relativa a consectários, deve ser aplicado o percentual previsto no título. Entenda-se proferida com o exame acerca da lei em vigor.

Ao menos quando se tratou da questão, me parece até intuitivo malferimento à coisa julgada a alteração em sede de execução, porém, deve ser feita distinção da decisão que "não proferiu decisão"/"não se manifestou" sobre mérito ora em debate, relativamente à lei em vigor.

No caso concreto, o título da ACP fixou os juros de mora em 12% a.a., pautando-se em julgado do STJ no REsp 284.303/PB, julgado em 05.03.2001, cujo foco deu-se mais em relação ao termo inicial dos juros, a contar da citação.

Não tratou da lei que já estava em vigor.

Nos casos em que a DECISÃO JUDICIAL que transitou em julgado FOI PROFERIDA QUANDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA JÁ ESTAVA EM VIGOR, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada.

Quanto a esta afirmação, para a generalidade dos casos em que a decisão trata da correção monetária e juros de mora, definindo expressamente por afastar este ou aquele critério em vigor, não há dissenso.

Esta definição expressa deve se dar em face do cotejo com todo o arcabouço legal em vigor, embora não represente decisão citra petita, aquela que não aprecia o novo regramento, ou melhor,  aquele em vigor, pois, bem ou mal, definiu consectários, logo cumpriu o dever de apreciar matéria de ordem pública e definiu consectários. Não deixou de se manifestar acerca deles. 

Porém sobre critério que não apreciou, não definiu expressamente, justamente por já existir critério legal em vigor ao tempo da decisão não se pode afirmar malferimento à coisa julgada, ao menos em regra relativa a consectários.

Poderá o julgador, em alguns casos, postergar a decisão acerca do emprego deste ou daquele índice, por exemplo, na pendência de decisão vinculante, porém com diferimento, mas aqui há definição, com postergação. Há uma gama variável de hipóteses de não aplicação da lei em vigor, por exemplo, eventual entendimento acerca de inconstitucionalidade (incidentalmente reconhecida), porém, onde se verifique definição expressa, com esgotamento na fase cognitiva, se pode falar em questão acobertada pela coisa julgada.

Definido e não contestado pelas partes, sequer em sede de embargos de declaração, prevalecerá o que decidido no título. Este entendimento é convergente na jurisprudência.

Para refutar o índice acolhido no título caberia a utilização da cadeia recursal normal, diante de Corte Superior, já que prequestionada a matéria, e, após o trânsito em julgado, ainda valer-se da ação rescisória, uma vez que teria sido proferida decisão de mérito acerca da regra nova, o que é indispensável a ensejar a rescisória.

Porém, reputo haver distinguishing que refoge a regra geral tratada na maioria dos precedentes do STJ, até agora invocados, que não adentrou na particularidade daquelas decisões em que se omite manifestação sobre o regramento novo, entendido como aquele em vigor.

Nestes casos, não teria sido prequestionada a matéria relativa à lei nova, logo, não caberiam recursos às instâncias superiores e não havendo decisão de mérito sobre a lei nova/em vigor, tampouco, ação rescisória.

Nestas hipóteses, creio existir margem para que se defenda sobre a possibilidade de, em princípio, ao menos após o trânsito em julgado, passar-se a aplicar a lei de regência em vigor, pois se estaria preservando os índices formados no título para as parcelas que se vencerem até o trânsito em julgado, sem surpresa para as partes, em nome da segurança necessária para que se pautem em conformidade com o que foi decidido/definido no título, e ainda se estaria compatibilizando o caso com a orientação do STJ (REsp nº 1.112.746/DF), que preconiza, dada a natureza processual: "que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução".

Justamente por se estar diante de obrigações de trato sucessivo renováveis a cada mês, após a estabilização do julgado com o trânsito, seria possível aplicar a legislação de regência.

Mal comparando e apenas para efeito de digressão, pois são direitos decorrentes de regra processual (assim declarada pelo STJ relativamente a consectários) e de direito material (direito a benefício previdenciário), ocorreria o que se dá com título formado, com trânsito em julgado, em que se julga improcedente direito ao auxílio-doença, porém, cuidando-se de situação com possibilidade de alteração fática para o futuro, e até mesmo no curso do processo, se admite nova discussão nos casos de agravamento de doença, sem que, com isso, se incorra em violação à coisa julgada, pois sobre a alteração não se discutiu.

Presente a mudança em razão de fato constitutivo de direito material  ou lei de natureza processual, não se falaria em malferimento à segurança jurídica, o primeiro a ser discutido em nova ação ordinária, o outro em sede de execução, na condição de mérito da execução.

Embora repute que os consectários tenham natureza mista, o STJ (AgInt no REsp 1967170/ RS, Mn. Herman Benjamin, DJe 29.06.22) faz referência apenas à natureza exclusivamente processual dos consectários:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
4. Agravo Interno não provido.

Dadas estas ponderações, considerando a natureza de renovação mensal da obrigação que se protrai no tempo, a segurança que não se fere em razão de lei nova posterior ao trânsito, também não restaria ferida com a aplicação de lei em vigor ao tempo da decisão aplicada imediatamente após o trânsito, sem, contudo, conferir-lhe efeitos para a data anterior a ele. Esta seria uma primeira proposição.

Trago, ainda, à consideração mais um julgado do STJ, AgInt no REsp 1940647 / RJ, Relatora Min. Regina Helena, DJe 17.01.22 que trata sobre o ponto a que busco trazer luz:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE FORMOU APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. FIXAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos RE n. 870.947/SE em detrimento aos definidos no título judicial sob o fundamento de que os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que a sua alteração não implicaria violação à coisa julgada.
III - Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência OU quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, NELE NÂO SE DEBATEU sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
V - Contudo, solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
VI - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.
VII - Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária (fl. 50 e), razão pela qual a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada.
VIII- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.

O referido julgado invoca tanto hipótese em que a regra nasce após o trânsito ou no curso da fase cognitiva, como aquela em que não houve manifestação acerca do regramento que já estava em vigor.

Este o ponto para reflexão. Embora fale, no corpo do voto, sobre motivo não imputável, o faz en passant, sobre ele não discorre a ponto de se estabelecer um ponto de corte para a exclusão, qual o limite desta responsabilidade, se compartilhada ou não, se esta imputação perpassaria por incapacidade processual com representação.

Não vejo, contudo, razão capaz para se fazer distinção sobre o efeito de verificação de ofensa à coisa julgada. A não ofensa ocorre pela ausência de manifestação, independentemente da omissão se dar, por responsabilidade imputável ao julgador ou de lealdade das partes ou de possibilidade das partes.

Então para estes casos reputo que a solução equânime seria ou permitir a aplicação da lei nova a partir do trânsito, aproximando a concepção de que consectários não transitam, ao menos quando não discutidos com o necessária segurança jurídica, como trava para decisões surpresas para momento em que sequer foi ensejado o contraditório ou a partir de sua entrada em vigor, mesmo que no curso do processo, pois, se assim permite-se para a lei superveniente à decisão, a partir da concepção do STJ de que tratando-se de regra processual se aplica de imediato aos processos em curso, agora, na hipótese tratada, se teria apenas a cautela de incidência posterior à decisão, nos casos em que não discutida, por simetria com o tratamento à lei superveniente à decisão."

Assim, no caso, a partir de 07/2009, os juros moratórios são os mesmos que remuneram os depósitos em caderneta de poupança, a teor da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, em decisão com repercussão geral.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003549248v4 e do código CRC 47beae13.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041554-51.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANA THEREZA BRUN PICETTI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

previdienciário. processual civil. execução individual de sentença coletiva. alteração do regime dos juros de mora. aplicação superveniente.

"A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003549249v3 e do código CRC 9e472331.Informações adicionais da assinatura:
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5041554-51.2019.4.04.7100
40003549249 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5041554-51.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA THEREZA BRUN PICETTI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

ADVOGADO: JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)

ADVOGADO: THIAGO SILVA CORDEIRO (OAB RS089400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:05.

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