APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-67.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | HÉLIO SPAGNOLLO |
ADVOGADO | : | AIRTON TADEU FORBRIG |
: | CRISTINA WERNER DAVILA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIEDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ.
1. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento. Súmula 96 do Tribunal de Contas da União.
2. Hipótese em que, não comprovada a contraprestação por conta do erário público, improcede o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7851299v4 e, se solicitado, do código CRC E457BC54. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-67.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | HÉLIO SPAGNOLLO |
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: | CRISTINA WERNER DAVILA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
HÉLIO SPAGNOLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23jun.2010, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, mediante o cômputo dos períodos de trabalho como aluno-aprendiz na Escola Técnica Parobé (20fev.1962 a 15ju.1962, 1ºjul.1962 a 20dez.1962, 20fev.1963 a 15jun.1963, 1ºjul.1963 a 20dez.1963, 20fev.1964 a 15jul.1964, 1ºjul.1964 a 20dez.1964, 20fev.1965 a 15jun.1965, 1ºjul.1965 a 20dez.1965, 20fev.1966 a 15jun.1966, e 1ºjul.1966 e 20dez.1966).
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 32-SENT1) por não entender comprovada a retribuição pecuniária à custa do Estado, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa devido ao deferimento de AJG. Não houve condenação em custas (inc. II do art. 4º da L 9.289/1996).
O autor apelou (Evento 37-APELAÇÃO1), repisando a argumentação da inicial, e afirmando que aos alunos era fornecida retribuição in natura.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Regional.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual transcreve-se aqui o seguinte trecho, adotando-o como razões de decidir (Evento 32-SENT1):
[...]
II - FUNDAMENTAÇÃO
Razão não assiste à parte autora.
Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que o tempo como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando-se benefícios previdenciários, isso só pode ocorrer quando evidenciada a retribuição pecuniária, a qual pode se dar até mesmo mediante remuneração indireta como alimentação, moradia e material de ensino, nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
No entanto, não é esse o caso dos autos. De fato, conforme certificado pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 18), 'inexiste dotação orçamentária', nos períodos em que o autor alega ter trabalhado como aluno-aprendiz, cuja rubrica correspondesse 'à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União'. Assim, os intervalos postulados na inicial não se enquadram na definição de 'aluno-aprendiz', pois não havia a respectiva retribuição pecuniária a expensas do orçamento do Tesouro do Estado, mesmo que de forma indireta.
Sobre a necessidade de retribuição pecuniária, ainda que de forma indireta, para o cômputo de período(s) de aprendizagem como tempo de serviço, assim tem se pronunciado o Egrégio TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborada por prova testemunhal idônea, o que restou demonstrado nos autos. 2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Precedentes do STJ e do STF. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. O tempo de estudo, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, não é computado como tempo de serviço para fins previdenciários quando não há comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, ainda que de forma indireta. Súmula nº 96 do TCU. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. É devida a averbação somente do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. 6. Não conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, pois despida de qualquer fundamentação a embasá-la. (TRF/4ª Região, AC nº 2005.04.01.009083-4, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/08)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO. NÃO-COMPROVAÇÃO. CURSO GINASIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. EPI. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional, para previdenciários. O aproveitamento como tempo de serviço somente pode se dar com relação ao período equivalente ao 2º Grau, ou seja, apenas o do curso técnico respectivo, não podendo ser computado o período referente ao antigo curso ginasial, considerando que apenas quando da realização do curso técnico é que havia a efetiva prestação de serviços e a remuneração indireta, nos termos da Súmula 96 do TCU. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O uso de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que provada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Determinada a implantação do benefício. (TRF/4ª Região, AC nº 2003.71.00.031208-8, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 27/06/08) (grifei)
Irretocável, portanto, o ato administrativo que culminou no indeferimento do pedido de revisão da RMI do benefício do autor.
[...]
Acrescente-se que, ao contrário do que afirma o autor em seu apelo, não há comprovação no processo de que houvesse contraprestação aos alunos às custas do erário público. Ao contrário, a Certidão apresentada pela Secretaria da Fazenda - Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Evento1-PROCADM-p. 25), informa que o orçamento do Estado era repassado à escola como Despesas com Material de Consumo, sem especificação da despesa orçamentária até o nível de unidade educacional.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-67.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50119566720104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | HÉLIO SPAGNOLLO |
ADVOGADO | : | AIRTON TADEU FORBRIG |
: | CRISTINA WERNER DAVILA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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