APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023454-78.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANA MARCIA ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | MEETABEL ANDRADE SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVINDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não impugnadas as conclusões dos laudos periciais no sentido de que não há incapacidade para o labor, é de ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023454-78.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANA MARCIA ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | MEETABEL ANDRADE SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A apelante alega cerceamento de defesa, pois o juízo de primeira instância "não deferiu a produção de outras provas além da pericial, como estudo social e testemunhal". Afirma que não tem condições de exercer atividades laborativas e argumenta que a impossibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho não foi levada em consideração. Sustenta que houve desrespeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e que a perícia médica não pode ser o único elemento de convicção do julgador.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O julgador de primeira instância fundamentou o decreto de improcedência com a seguinte motivação:
"In casu, embora não oriunda de uma aferição bienal como prevê a legislação, mas de uma denúncia na ouvidoria, o que não invalida, a perícia de 10-12-2013 que verificou ausência de sinais de quadro psiquiátrico incapacitante (Ev11PROCADM4, p6), a ensejar a cessação da aposentadoria por invalidez.
É bem que se relembre que enquanto a autora esteve em gozo de benefício, manteve a qualidade de segurado. Uma vez, cessado o pagamento, e aqui foi em 10-06-2015, a segurada perde a qualidade de segurado se não contribuiu com novas parcelas (art. 15, I, §4º da Lei 8.213/91).
Além da perícia da autarquia, nestes autos, foram produzidos mais dois laudos periciais por expert de confiança do Juízo, que informaram:
01 - Perito Fernando Baldevi Damas(Ev30):
A examinada apresentou-se ao local da perícia acompanhada de seu médico assistente e da sua advogada. Clinicamente bem à inspeção geral, corada, hidratada, eupnéica. Traja roupas simples de cores neutras, demonstra preservação dos cuidados de higiene, mas apresenta-se com cuidados simples com a aparência. Aparenta a idade real. Em vigília, orientada no tempo, para si e no espaço, normovigil, normotenaz. Normobúlica e eutímica, com períodos de expressão lábil. Pensamento agregado, lógico, organizado, coerente, fluxo preservado. A análise do conteúdo do pensamento não demonstra a presença de de ação delirante ou deliróide, mas o discurso é prevalente por ideação projetiva. Não demonstra alterações no sensório. A conduta é dramática, teatral e vitimizada. O contato com a realidade está preservado. A inteligência situa-se dentro dos limites da média da população, não demonstrando déficits cognitivos ou práxicos.
a) DIAGNÓSTICO
Transtorno da personalidade histriônica (CID-10 F60.4)
* Data do início do transtorno: adolescência.
* Não ocasiona incapacidade
Em resposta a quesitos afirmou não estar a autora incapaz para atividades habituais nem laborais.
02 - Perita Vanessa Cassina Zanato (Ev84):
Aparenta a idade real. Comparece em maus cuidados de higiene, roupas inadequadas ao clima, cabelos sujos e despenteados. Lúcida, atenção preservada, sem alterações na sensopercepção (ausência de alucinações ou ilusões), orientada globalmente, memória recente e remota preservadas. Afeto modulado, humor hipotímico. Pensamento lógico e agregado, sem delírios evidentes. Juízo crítico e contato com a realidade preservados. Volição e pragmatismo mantidos. Inteligência situa-se na média da população. Vitimizada, dramática.
6.2 Diagnóstico Psiquiátrico:
* Transtornos mistos da personalidade (CID10 F61)
* Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID10 F33.4)
* Tricotilomania (CID10 F63.3)
6.3 Repercussões trabalhistas e previdenciárias:
* Data do início da doença: os transtornos de personalidade iniciam no final da adolescência ou início da vida adulta. O transtorno depressivo teve início em 2005.
* Data do início da incapacidade: não há incapacidade para o labor
Em resposta a quesitos afirmou que atualmente não há incapacidade para o labor e não há evidência de incapacidade desde a DCB. Afirmou que as patologias são passíveis de remissão mediante adequado tratamento psiquiátrico e psicoterápico.
Foi bastante enfática ao dizer: "Seu transtorno mental não ocasiona incapacidade para os atos da vida civil".
Como é sabido que em casos dos chamados benefícios de incapacidade, em regra, o juiz utiliza-se de prova pericial para formar sua convicção, como bem trouxe a Turma Regional Suplementar de SC:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5040448-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 08/02/2018-grifei)
São ao todo três laudos periciais (dois do Juízo e um administrativo) que atestam a recuperação da capacidade laboral da autora. Os três são congruentes.
Diante dessa realidade, tenho por acertada e legal a decisão de cancelamento do benefício aposentadoria por invalidez."
Como bem salientado, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
O apelante invoca o princípio da dignidade humana e expõe outras alegações genéricas, sem atacar concretamente as conclusões dos laudos periciais no sentido de que não há incapacidade para o labor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023454-78.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50234547820154047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANA MARCIA ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | MEETABEL ANDRADE SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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