APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011458-22.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES FRANCISCO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
: | Leonardo beraldi kormann |
EMENTA
PREVINDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO.
1. Conforme entendimento pacificado por esta Terceira Seção, o prazo decadencial nas hipóteses de pedido de revisão de pensão por morte somente inicia a partir do pagamento ao pensionista, e não da data de pagamento do benefício do instituidor.
2. Se o instituidor detinha direito a benefício em data anterior à da entrada do requerimento administrativo, o cálculo da renda mensal inicial deve tomar por referência a data em que implementou os requisitos para concessão do benefício, observado o direito de haver o melhor benefício possível.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8205161v5 e, se solicitado, do código CRC E1182045. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011458-22.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES FRANCISCO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
: | Leonardo beraldi kormann |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA DE LOURDES FRANCISCO contra o INSS em 3nov.2011, pretendendo haver a revisão mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a seu falecido cônjuge Leopoldo Sabino Francisco quando vivo, com alteração da DIB de 13set.1993 para 13maio1990 e aplicação do art. 26 da L 8.870/1994, projetando-se os efeitos sobre a pensão por morte por ele instituída em favor da requerente.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 30):
Data: 30mar.2012
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: data da concesão da pensão por morte
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: não fixado
Índice de correção monetária: TR
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Apelou o INSS (Evento 36), requerendo a suspensão do processo em razão da prejudicial da decadência. No mérito, sustentou a vedação de retroagir a data inicial do benefício, afirmando que o marco inicial foi devidamente implantado, ou seja, desde a data do requerimento administrativo. Preequestionou a matéria. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento39), veio o processo a esta Corte.
VOTO
DECADÊNCIA
Não merece acolhida a alegação do INSS nesse ponto, uma vez que, conforme entendimento pacificado por esta Terceira Seção, o prazo decadencial nas hipóteses de pedido de revisão de pensão por morte, somente inicia a partir do recebimento desse benefício, e não do benefício originário:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(TRF4 Terceira Seção, 5006273-33.2015.404.0000, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 10mar.2016)
Rejeita-se a prejudicial.
DA REVISÃO PRETENDIDA
No ponto, em que pesem os argumentos trazidos pela Autarquia, não há reparos à sentença, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir:
A autora alega que, apesar de Leopoldo Sabino Francisco, marido da autora, ter ingressado com o requerimento administrativo em 13/09/1993, já preenchia os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/05/1990.
Entendo que, ainda que tenha optado por exercer seu direito à aposentadoria em data posterior ao preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada em qualquer data anterior que lhe seja mais rentável, desde que preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício.
Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ainda que só tenha requerido a concessão do benefício posteriormente, tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial de acordo com a legislação anterior à Lei n. 7.787/89, em especial a Lei n. 6.950/81 e o Decreto-Lei n. 2.351/87, eis que sob a sua vigência já preenchera os requisitos à aposentação. 4. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, respeitada, no caso, a prescrição quinquenal. 5. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, pois a data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora. (TRF4, EINF 5000218-36.2011.404.7201, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 02/03/2012)
No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do marido da autora com DIB em 13/09/1993, após a revisão judicial ocorrida nos autos nº 2005.72.51002032-3, contava com o total de 39 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição.
Ao considerar a DIB do benefício em 13/05/1990, constata-se que o marido da autora também possuía tempo de serviço suficiente para obtenção a aposentadoria por tempo de contribuição nessa data (36 anos, 05 meses e 16 dias), razão pela qual deve ser o pedido formulado na inicial julgado procedente.
A discussão recai sobre o direito adquirido da autora em relação ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo falecido, com reflexos no benefício de pensão por morte concedido à autora. Se o segurado, em data anterior à da entrada do requerimento administrativo já fazia jus a aposentadoria, o cálculo da renda mensal inicial deveria ter por base os fatos ocorridos até a data em que implementou os requisitos para concessão do benefício, considerando tratar-se de direito adquirido pelo segurado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Tal circunstância não altera a data do início do benefício do instituidor, que segue o regime do art. 49 da L 8.213/1991.
Caso o exercício de recálculo venha a favorecer o valor do benefício do instituidor ao tempo de sua morte, esse recálculo deve ser aplicado ao benefício pretendido pela aqui autora.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Supre-se, de ofício, a omissão da sentença no que tange ao termo inicial da correção monetária, que deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011458-22.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50114582220114047201
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES FRANCISCO |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK |
: | Leonardo beraldi kormann |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298606v1 e, se solicitado, do código CRC 773F6481. | |
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