| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009520-88.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VALCI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
8. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, a idade mínima, o pedágio, e implementada a carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
12. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01-01-1972 a 31-12-1972, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC; dar provimento à apelação da parte autora; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; e determinar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6193757v11 e, se solicitado, do código CRC E75DEFD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 26/02/2015 19:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009520-88.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VALCI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural no período de 05-09-1965 (12 anos) a 30-07-1974, e a especialidade dos intervalos de 01-08-1974 a 13-01-1975, 04-11-1975 a 15-12-1976, 23-02-1976 a 20-09-1976, 16-02-1977 a 23-08-1977, 29-03-1978 a 19-05-1978, 26-01-1979 a 08-05-1979, 07-02-1980 a 08-04-1980, 03-02-1981 a 16-06-1981, 22-03-1982 a 14-05-1983, 12-03-1984 a 12-06-1984, 03-11-1986 a 31-12-1986, 01-05-1987 a 14-02-1989, 01-06-1989 a 01-09-1989, 24-07-1990 a 11-06-1991, 13-08-1991 a 30-09-1991, 15-01-1993 a 22-06-2001 e 01-08-2002 a 12-09-2005, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.
Apela o autor, requerendo a reforma da sentença para que sejam majorados os honorários advocatícios. Alega, em suma, que o valor/percentual fixado pelo Juízo de origem não é condizente com o trabalho realizado pelos advogados no presente feito, nem observa o disposto no art. 20 do CPC.
O INSS também recorre, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito no tocante ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, em face da ausência de prévio ingresso na via administrativa. No mérito, argumenta que não é possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, por ausência de início de prova material. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer a fixação da DIP na data do ajuizamento da demanda.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o autor postulou a antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido intimado para juntar formulários de atividades especiais relativos a diversas empresas. Cumprida em parte a decisão, foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teutônia - RS para que informasse a descrição das atividades profissionais do demandante no período em que laborou para o referido órgão.
Após vista às partes dos documentos juntados, o julgamento do feito foi convertido em diligência e o feito foi remetido à origem para a oitiva de testemunhas acerca das atividades profissionais do autor em diversas empresas.
Realizada a audiência de instrução, vieram os autos novamente a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
A Autarquia ré postula, preliminarmente, a extinção do feito no tocante ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, sob o fundamento de que o segurado, na esfera administrativa, não juntou nenhum documento a esse respeito nem manifestou sua intenção de obter o reconhecimento do tempo como especial.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Afasto, assim, a preliminar suscitada.
Por outro lado, observo que o tempo de serviço rural de 01-01-1972 a 31-12-1972 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição das fls. 158-161. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se, pois, ao reconhecimento do tempo de serviço (a) rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 05-09-1965 (12 anos) a 31-12-1971 e de 01-01-1973 a 30-07-1974; (b) especial, nos intervalos de 01-08-1974 a 13-01-1975, 04-11-1975 a 15-12-1976, 23-02-1976 a 20-09-1976, 16-02-1977 a 23-08-1977, 29-03-1978 a 19-05-1978, 26-01-1979 a 08-05-1979, 07-02-1980 a 08-04-1980, 03-02-1981 a 16-06-1981, 22-03-1982 a 14-05-1983, 12-03-1984 a 12-06-1984, 03-11-1986 a 31-12-1986, 01-05-1987 a 14-02-1989, 01-06-1989 a 01-09-1989, 24-07-1990 a 11-06-1991, 13-08-1991 a 30-09-1991, 15-01-1993 a 22-06-2001 e de 01-08-2002 a 12-09-2005, devidamente convertidos para comum; e à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso concreto. Para a comprovação da atividade rural nos períodos de 05-09-1965 (12 anos) a 31-12-1971 e de 01-01-1973 a 30-07-1974, o autor trouxe aos autos Certidão emitida pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária, dando conta da existência do cadastro de um imóvel rural com 4,7 hectares de área em nome do genitor do demandante, entre os anos de 1966 e 1978, não constando informação sobre assalariados permanentes no referido imóvel (fl. 55). Juntou, também, a informação do Sistema Único de Benefícios DATAPREV constante da fl. 44, que demonstra que foi concedido ao pai do autor, no ano de 1988, o benefício de Aposentadoria por Velhice ao Trabalhador Rural, NB 094.098.168-8.
Tais documentos constituem início de prova material. Ora, ao deferir o benefício de NB 094.098.168-8, a própria autarquia considerou que o genitor do demandante comprovou suficientemente ter sido trabalhador rural. Além disso, ela reconheceu, administrativamente, que o autor foi trabalhador rural entre 01-01-1972 e 31-12-1972.
As testemunhas, ouvidas em Justificação Administrativa realizada em 28-04-2010, afirmaram:
Osvaldo Alves (fl. 151):
"(...) Que conhece o Sr. Valci de Azevedo desde novo, moravam perto na localidade de Júlio de Castilhos, Taquari, RS, distante em torno de 1 km ou um pouco mais um do outro. Q o justificante estudou na escola da localidade, distante torno 3 km, fazia o percurso a pé, estudou por dois anos. Q por volta dos 8 a 9 anos de idade o justificante ajudava os pais no serv da roça, fazia pasto, arrancava inço, tratava os animais, tirava leite, capinava, plantava, colhia, lavrava. Q as terras que plantavam pertenciam ao pai do justificante, tinham em torno de 6 a 7 hectares, só a família trabalhava, eram em 12 filhos, sendo o justificante um dos mais velhos. Q plantavam milho, soja, mandioca, aipim, feijão, batata, pasto, cana de açúcar, criavam 2 a 3 vacas de leite, jta de bois, poros e galinhas. Q vendiam soja, as sobras do milho e leite, os demais produtos eram para o consumo e trato dos animais. Q na época o serviço era todo manual, com boi e arado. Q o depoente passava seguido próximo as terras deles, quando ia para outra localidade. Q o pai e a mãe do justificante trabalhavam somente na atividade rural. Q o justificante foi dispensado do serviço militar. Q o justificante permaneceu trabalhando na roça com seu pai, até por volta de seus 20 a 21 anos de idade, quando deixou a localidade e veio trabalhar em Estrela, RS. (...)"
Antônio Cardoso de Vargas (fl. 1452):
"(...) Que conhece o Sr Valci de Azevedo desde guri, moravam perto na localidade de Júlio de Castilhos, Taquari, RS, distante em torno de 1 km ou um pouco mais do outro. Q o justificante estudou na escola da localidade, distante torno de 2 a 3 km, fazia o percurso a pé, estudou por 1 ou 1,5 anos. Q por volta dos 8 a 9 anos de idade o justificante ajudava os pais no serv da roça. Fazia pasto, arrancava inço, tratava os animais, tirava leite, capinava, plantava, colhia, lavrava. Q as terras que plantavam pertenciam ao pai do justificante, tinham em torno de 5,5 a 7 hectares, só a família trabalhava, eram de 10 a 12 filhos, sendo o justificante um dos mais velhos. Q plantavam soja, milho, aipim, batata, feijão, pasto, cana de açúcar, criavam vacas de leite, jta de bois, porcos e galinhas. Q vendiam soja, as sobras do milho e do leite, os demais produtos eram para o consumo e trato dos animais. Q na época o serviço era todo manual. Q o depoente via o justificante e a família trabalhando, entre eles havia uma área de terra no meio. Q o pai e a mãe do justificante trabalhavam somente na atividade rural. Q o justificante foi dispensado do serviço militar. Q o justificante permaneceu trabalhando na roça com seu pai, até por volta de seus 21 a 22 anos de idade, quando deixou a localidade. (...)"
Pedro Pereira Brandão (fl. 153):
"(...) Que conhece o Sr Valci de Azevedo desde criancinha, moravam perto na localidade de Júlio de Castilhos, taquari, RS, distante em torno de 2,5 km um do outro. Q o justificante estudou na escola da localidade, distante torno 2,5 km, fazia o percurso a pé, o depoente acha que ele não estudou 2 anos. Q por volta dos 8 a 9 anos de idade o justificante ajudava os pais no serv da roça. Fazia pasto, arrancava inço, tratava os animais, tirava leite, capinava, plantava, colhia, lavrava. Q as terras que plantavam pertenciam ao pai do justificante, tinham em torno de 6 a 7 hectares, plantavam também a meia com os vizinhos, só a família trabalhava, eram de 12 filhos, sendo o justificante o segundo ou terceiro da família. Q plantavam soja, milho, aipim, feijão, batata, de tudo para comer, pasto, cana de açúcar, criavam 3 a 4 vacas de leite, jta de bois, uns porcos e galinhas. Q vendiam soja, as sobras do milho e leite, os demais produtos eram para o consumo e trato dos animais. Q na época o serviço era todo manual, naquele tempo não tinha máquina. Q o depoente via o justificante e a família trabalhando, passava por lá para ir trabalhar em uma terra que possuía que ficava depois das terras deles. Q o pai e a mãe do justificante trabalhavam somente na atividade rural. Q o justificante foi dispensado do serviço militar. Q o justificante permaneceu trabalhando na roça com seu pai, até por volta de seus 20 a 22 anos de idade, quando deixou a localidade. (...)"
A prova oral corroborou o início de prova documental. As pequenas imperfeições presentes nos depoimentos não comprometem o conjunto probatório, e são plenamente justificáveis, em virtude do tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos descritos.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 05-09-1965 (12 anos) a 31-12-1971 e de 01-01-1973 a 30-07-1974.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, como visto acima, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
O mesmo raciocínio não deve prevalecer para o período anterior a esta última data - em que considerada prejudicial a pressão sonora superior a 80 dB -, pois é razoável supor, nesse caso, que o limite de pressão sonora tolerável pelo trabalhador era ainda menor dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013).
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, acima exposto, passo a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01-08-1974 a 13-01-1975
Empresa: Cerâmica Estrela Ltda.
Ramo: Olaria.
Função/Atividades: Servente. As atividades consistiam em produzir tijolos e telhas, retirá-los dos fornos e colocá-los nas galerias para secar.
Agentes nocivos: Ruído de 81,3 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Provas: Laudo pericial judicial (fls. 191-199), CTPS (fl. 27) e Testemunha (mídia anexada na fl. 328).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído superior a oitenta decibéis.
Período: 29-03-1978 a 19-05-1978
Empresa: Brasília Guaíba Obras Públicas S/A.
Ramo: Construção Civil.
Função/Atividades: Ferreiro.
Agentes nocivos: Ruído de 81,3 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB(A).
Provas: Laudo pericial judicial (fls. 191-199) e CTPS (fl. 29).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior a 80 decibéis.
Período: 26-01-1979 a 08-05-1979
Empresa: Satipel Industria S/A, sucedida por Duratex S/A.
Ramo: Fábrica de Madeira Aglomerada.
Função/Atividades: Ajudante Industrial I. As atividades consistiam principalmente em descarregar as madeiras do caminhão e abastecer manualmente as esteiras dos picadores com madeira.
Agentes nocivos: Ruído médio de 98 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB(A).
Provas: Laudo pericial judicial (fls. 191-199) e CTPS (fl. 29).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior a 80 decibéis. Veja-se que a perícia judicial foi realizada no local de trabalho do autor, e que as informações sobre as atividades por ele desempenhadas foram fornecidas ao expert por Técnica em Segurança do Trabalho daquela empresa.
Período: 22-03-1982 a 14-05-1983
Empresa: Augustin Calçados S/A.
Ramo: Indústria de Calçados.
Função/Atividades: Montagem e outros serviços. As atividades consistiam em colar a sola dos sapatos.
Agentes nocivos: Ruído de 84 dB(A), colas e solventes.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB(A); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono).
Provas: Laudo pericial judicial (fls. 191-199), CTPS (fl. 31) e Testemunha (mídia anexada na fl. 328).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior a 80 decibéis e a hidrocarbonetos aromáticos.
Períodos: 03-02-1981 a 16-06-1981 e 12-03-1984 a 12-06-1984
Empresa: M. Roscoe S/A - Engenharia, Indústria e Comércio, exercendo as atividades dentro do Polo Petroquímico.
Função/Atividades: Servente de pedreiro, trabalhando com ferragem, carpintaria, carregando ferros para as obras.
Agentes nocivos: Ruído de 81,3 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Provas: Laudo pericial judicial (fls. 191-199), CTPS (fl. 31) e Testemunha (mídia anexada na fl. 328).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em nível superior a oitenta decibéis.
Período: 03-11-1986 a 31-12-1986
Empresa: Paquetá Calçados Ltda.
Ramo: Industria de Calçados.
Função/Atividades: Serviços Gerais, no setor de Produção. Até 21-11-1986, as atividades consistiam em aplicar adesivo sobre a região da peça a ser unida posteriormente. A partir de então, as atividades passaram a consistir em escovar calçado para acabamento com o auxílio de máquina com rolos rotativos (cabelo, pano, seda).
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A), Hidrocarbonetos e outros derivados do carbono.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB(A); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 300-302) e laudo pericial judicial (fls. 191-199).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
Período: 01-05-1987 a 14-02-1989
Empregadora: Prefeitura Municipal de Taquari/RS.
Ramo: Serviço Público.
Função/Atividades: Operário. As atividades consistiam em realizar trabalhos braçais rotineiros de limpeza em geral, ajudar na remoção de móveis e utensílios. Também efetuava a "roçada" do canteiro ao lado estrada.
Agentes nocivos: Não há.
Enquadramento legal: Prejudicado.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 292-293) e Testemunha (mídia anexada na fl. 328).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, seja porque não há previsão de enquadramento pela categoria profissional do autor, seja porque não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária. Muito embora conste, no laudo pericial judicial (fls. 191-199), que o autor estava exposto a ruído inferior a 80,8 dB(A), o que poderia ensejar, em princípio, o enquadramento do tempo como especial, haja vista que a legislação previdenciária exigia, à época, exposição superior a oitenta decibéis, entendo inviável o enquadramento pretendido. Isso porque, pela descrição das atividades profissionais do requerente, confirmada pela testemunha ouvida, é possível verificar que tal exposição não ocorria de forma habitual e permanente, na medida em que, a título de exemplo, na atividade de limpeza, não havia presença de fonte de ruído. Portanto, merece provimento, no ponto, a remessa oficial.
Período: 01-06-1989 a 01-09-1989
Empresa: Evilar Antônio Pereira.
Ramo: Rural.
Função/Atividades: Desgalhador.
Categoria profissional: Trabalhador na agropecuária.
Agentes nocivos: Ruído de 91 dB(A).
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária; Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB(A).
Provas: Laudo pericial judicial (fls. 191-199) e CTPS (fl. 35).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude (i) de sua categoria profissional (trabalhador na agropecuária), bem como (ii) de sua exposição, de forma habitual e permanente, a ruído em nível superior a 80 decibéis. Veja-se que a perícia judicial foi realizada no local de trabalho do autor, e que as informações sobre as atividades por ele desempenhadas foram fornecidas ao expert pelo proprietário daquela empresa.
Período: 24-07-1990 a 11-06-1991
Empresa: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária, sucedida por Brasil Foods S/A.
Ramo: Granja Avícola.
Função/Atividades: Auxiliar de Granja. As atividades eram desenvolvidas junto aos aviários, e consistiam em tratar e limpar todos aviários, bem como mexer nas camas, recolher os ovos e retirar as aves mortas.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A) e agentes biológicos (decorrentes do exercício de operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB(A); Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (carbúnculo, brucela, mormo e tétano) e 1.3.1 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (carbúnculo, brucela, mormo, tuberculose e tétano).
Provas: Laudo pericial judicial (fls. 191-199) e CTPS (fl. 33).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos. Veja-se que a perícia judicial foi realizada no local de trabalho do autor, e que as informações sobre as atividades por ele desempenhadas foram fornecidas ao expert por Técnico Administrativo daquela empresa.
Período: 13-08-1991 a 30-09-1991
Empresa: Indústria de Calçados Blip Ltda.
Ramo: Indústria de Calçados.
Função/Atividades: Serviços Gerais em calçados, no setor de Montagem e Acabamento. As atividades consistiam em passar cola (com pincel, bisnaga ou máquina), cortar fio, queimar fita, prensar, riscar e perfurar peças de couro e sintéticas componentes do cabedal do calçado.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A), Hidrocarbonetos e outros derivados do carbono.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB(A); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 291-291) e laudo pericial judicial (fls. 191-199).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
Período: 15-01-1993 a 22-06-2001
Empregadora: Prefeitura Municipal de Teutônia/RS.
Ramo: Serviço Público.
Função/Atividades: Servente de pedreiro. As atividades consistiam em trabalhar em obras da Prefeitura.
Agentes nocivos: Ruído de 81,1 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB, e Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original - ruído acima de 90 dB(A).
Provas: Laudo pericial judicial (fls. 191-199), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 294-295), CTPS (fl. 38) e Testemunhas (mídia anexada na fl. 328).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 15-01-1993 a 05-03-1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em nível superior a oitenta decibéis. Em relação ao período posterior a 05-03-1997, é inviável o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que a legislação previdenciária exige, a partir daquela data, exposição a ruído superior a noventa decibéis. Merece provimento, no ponto, a remessa oficial.
Período: 01-08-2002 a 12-09-2005
Empresa: Johann & Cia. Ltda.
Ramo: Indústria de Beneficiamento de Pedras.
Função/Atividades: Serrador Manual. As atividades consistiam principalmente em serrar as pedras preciosas manualmente com óleo marítimo, substituir a lâmina da serra, manter a limpeza geral da máquina e do setor, bem como auxiliar no carregamento e descarregamento dos caminhões.
Agentes nocivos: Ruído de 93,5 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original - ruído acima de 90 dB(A); Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - ruído acima de 85 dB(A); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: Laudo pericial judicial (fls. 191-199) e CTPS (fl. 38).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos. Veja-se que a perícia judicial foi realizada no local de trabalho do autor, e que as informações sobre as atividades por ele desempenhadas foram fornecidas ao expert por sócio-proprietário daquela empresa.
Em relação aos períodos de 04-11-1975 a 15-12-1976 e 23-02-1976 a 20-09-1976, na empresa Schneider Construções Civis Ltda.; 16-02-1977 a 23-08-1977, na empresa Christiani - Nielsen Engenheiros e Construtores S/A.; e 07-02-1980 a 08-04-1980, na empresa Gus, Livonius Engenharia e Construções Ltda., entendo inviável o reconhecimento pretendido. Ocorre que, nesses períodos, a atividade profissional do autor era genérica - servente -, o que exigiria a produção de prova oral visando à comprovação das suas atividades profissionais. Com efeito, em se tratando de atividade específica, cujas funções são notórias, é despicienda a produção de prova oral. Não sendo esse o caso, somente o laudo pericial não é suficiente para a comprovação da especialidade, uma vez que baseado exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio autor. Veja-se que, mesmo tendo sido oportunizada ao autor a produção de prova oral, não houve oitiva de testemunhas em relação a esses interstícios. Portanto, é indevido o reconhecimento, como especiais, dos períodos em questão. Merece provimento, no ponto, a remessa oficial.
Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01-08-1974 a 13-01-1975, 29-03-1978 a 19-05-1978, 26-01-1979 a 08-05-1979, 03-02-1981 a 16-06-1981, 22-03-1982 a 14-05-1983, 12-03-1984 a 12-06-1984, 03-11-1986 a 31-12-1986, 01-06-1989 a 01-09-1989, 24-07-1990 a 11-06-1991, 13-08-1991 a 30-09-1991, 15-01-1993 a 05-03-1997 e 01-08-2002 a 12-09-2005, devem estes ser convertidos para comum pelo fator 1,4.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 09-04-2010, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 ou até 28-11-1999 ao tempo de labor rural e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora não implementa, em nenhuma das datas, tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria, ainda que proporcional.
É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de labor rural, o acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, e o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 09-04-2010 (fls. 74-77), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria proporcional, assim como implementa o pedágio e a idade mínima de 53 anos necessária para tanto, uma vez que nascido em 05-09-1953.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 200 contribuições até a DER, em 2010, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo administrativo (09-04-2010), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Merece provimento, no ponto, a apelação da parte autora.
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Merece provimento, assim, a remessa oficial.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que restitua à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o valor adiantado a título de honorários periciais (fl. 208).
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria pleiteada.
O risco de dano encontra-se demonstrado pela idade avançada da parte autora (60 anos), o que por si só evidencia a quase impossibilidade de manter-se laborando em qualquer atividade profissional. Nessa faixa etária, negar a possibilidade de usufruir o benefício, ainda que em caráter provisório, poderia significar a negativa ao próprio direito em que se funda a ação.
Assim, defiro a antecipação da tutela postulada, determinando que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 01-01-1972 a 31-12-1972, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC; dar provimento à apelação da parte autora; negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial; e determinar a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6193756v17 e, se solicitado, do código CRC 1DDD0C7F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 26/02/2015 19:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009520-88.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00166615720108210159
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALCI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2014, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 09/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6685518v1 e, se solicitado, do código CRC BF47D96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/04/2014 16:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009520-88.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00166615720108210159
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VALCI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01-01-1972 A 31-12-1972, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL; E DETERMINAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378601v1 e, se solicitado, do código CRC 86D7FDA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:50 |
