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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. CARTA DE EXIGÊNCIA. TRF4. 5022925-52.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. CARTA DE EXIGÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa. 2. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. Assim, caberia ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência". (TRF4, AG 5022925-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022925-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ALGEMIRO VIEIRA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de

Sustenta, em síntese, que "considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação". Aduz que poderia o INSS ter expedido "carta de exigência" para complementação da documentação. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão para que seja afastada a declaração de falta de interesse de agir.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).

É a hipótese dos autos, em que a decisão interlocutória desafiada foi assim proferida (Evento 34 - DESPADEC1):

I. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade especial, alegando estar esposta à agentes nocivos à saúde nos períodos laborados de 27/07/1987 a 10/11/1988 na empresa Calçados Majolo Ltda, de 27/03/1989 a 30/03/1990 na empresa Incomex S/A Calçados, de 01/09/1990 a 14/02/1995, 02/05/1996 a 18/09/1997 e 01/09/1998 a 10/02/2000 na empresa Serralheria e Tornearia Meneghini Ltda, de 19/01/1998 a 06/09/1998 na empresa Auto Elétrica Aimoré Ltda e de 03/01/2005 a 24/08/2016 na empresa Associação Hídrica São Francisco.

Verifico que ao processo administrativo juntado no evento nº 1, PROCADM5, PROCADM6, PROCADM7, PROCADM8, PROCADM9 e PROCADM10 não foram apresentados documentos referentes a suposta exposição aos agentes nocivos.

Sendo assim, os documentos probatórios da alegada exposição ao agente nocivo devem passar pela análise administrativa da Autarquia.

O STF foi bastante enfático ao dizer que o pedido só pode ser formulado diretamente em juízo quando não depender de exame de fatos levados ao conhecimento da administração pública (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados de 27/07/1987 a 10/11/1988 na empresa Calçados Majolo Ltda, de 27/03/1989 a 30/03/1990 na empresa Incomex S/A Calçados, de 19/01/1998 a 06/09/1998 na empresa Auto Elétrica Aimoré Ltda e de 03/01/2005 a 24/08/2016 na empresa Associação Hídrica São Francisco, pois falta à autora interesse de agir, por não apresentar ao INSS documento indispensável para a análise da sua pretensão.

(...)

De fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e consequentemente a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Analisando o procedimento administrativo (Evento 1 - PROCADM5/10, do processo originário), observo que a parte autora não formulou expressamente pedido de reconhecimento de labor especial em relação aos períodos de 27/07/1987 a 10/11/1988 (Calçados Majolo Ltda), de 27/03/1989 a 30/03/1990 (Incomex S/A Calçados), de 19/01/1998 a 06/09/1998 (Auto Elétrica Aimoré Ltda) e de 03/01/2005 a 24/08/2016 (Associação Hídrica São Francisco).

Quanto ao período de 27/07/1987 a 10/11/1988 (Calçados Majolo Ltda) e de 27/03/1989 a 30/03/1990 (Incomex S/A Calçados), é fato notório que, em se tratando de indústria calçadista, os operários são contratados como auxiliares, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.

Assim, caberia, nesse caso, ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência".

Quanto ao período de 19/01/1998 a 06/09/1998 (Auto Elétrica Aimoré Ltda), em que o autor laborava como eletricista, há interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o entendimento do INSS é notoriamente contrário à pretensão do autor, não sendo exigível o prévio requerimento administrativo.

No que se refere ao período de 03/01/2005 a 24/08/2016 (Associação Hídrica São Francisco), tenho que não há como se exigir que o INSS analisasse tal período como sendo de labor especial independentemente de haver pedido expresso, pois da análise da atividade da empresa e do cargo exercido pelo autor (serviços gerais), não há como se supor que ele tenha sido realizado em condições especiais. Haveria necessidade de pedido expresso nesse sentido ou da juntada de documentos que indicassem a especialidade da atividade. Não tendo ocorrido nem um nem outro, correta a decisão agravada.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento do feito em relação aos períodos de 27/07/1987 a 10/11/1988 (Calçados Majolo Ltda), de 27/03/1989 a 30/03/1990 (Incomex S/A Calçados) e 19/01/1998 a 06/09/1998 (Auto Elétrica Aimoré Ltda).

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967882v2 e do código CRC 4b4fcd86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/8/2020, às 14:44:18


5022925-52.2020.4.04.0000
40001967882.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022925-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ALGEMIRO VIEIRA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prévio requerimento administrativo. atividade especial. calçadista. carta de exigência.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

2. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. Assim, caberia ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967883v3 e do código CRC c7e4b3e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:38:10


5022925-52.2020.4.04.0000
40001967883 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5022925-52.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: ALGEMIRO VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:29.

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