D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012200-80.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CHRISTLIEB RUPPENTHAL |
ADVOGADO | : | Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF.
O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, do interesse processual. Assim entendeu o STF no julgamento do RE 631.240/MG, quando também estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a data de 03/09/2014. Anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222456v4 e, se solicitado, do código CRC 5FE792F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012200-80.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CHRISTLIEB RUPPENTHAL |
ADVOGADO | : | Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
O autor requereu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/07/2007), com o reconhecimento de tempo de serviço rural, de tempo de serviço comum urbano e de tempo de serviço especial.
Houve contestação, na qual o INSS alegou a falta de interesse processual no que se refere ao pleito de reconhecimento de atividade especial, em face da falta de prévio requerimento administrativo, e a ausência do direito à contagem de tempo de serviço rural e urbano.
A preliminar foi afastada em decisão interlocutória, da qual o INSS recorreu (fls. 147 e 150). Foi provido o agravo para que se afastasse a análise do mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, por não ter sido requerido na esfera administrativa (f. 164).
A sentença, de 08/11/2010, reconheceu o tempo de serviço rural de 25/10/1959 a 31/12/1968 (fls. 171-174) e, complementada em julgamento de embargos de declaração, o tempo de serviço urbano (fl. 188).
O autor apelou e alegou a nulidade processual, por não ter sido intimado a responder ao agravo, e a nulidade da sentença, porque, citra petita, não apreciou o pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano. Pediu, também, fosse reconhecido integralmente o tempo de serviço rural.
O INSS apelou também, pretendendo o afastamento do tempo de serviço rural e urbano e o reconhecimento da isenção de custas.
Já na fase recursal, foi solvida questão de ordem para que o autor fosse intimado a responder ao agravo do INSS.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista a nulidade já reconhecida pela ausência de intimação do autor a responder ao agravo, deve ser enfrentada novamente a questão preliminar, referente a falta de prévio requerimento administrativo do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Argumenta o autor que o fato de não ter apresentado a documentação completa comprovando a atividade especial não é motivo para reconhecer a falta de interesse processual (fl. 226).
Entretanto, o que se observa é a completa ausência do prévio requerimento administrativo, não suprido pela contestação do INSS, que, no ponto, não enfrentou o mérito do pedido. Como bem observado na decisão anterior, que apreciou o agravo (fl. 164), o autor não requereu no processo administrativo o tempo de serviço especial, tanto é assim que os perfis profissiográficos previdenciários foram emitidos em 15-09-2009, ou seja, anos após o pedido administrativo (30-07-2007).
O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, do interesse processual. Assim entendeu o STF no julgamento do RE 631.240/MG, quando também estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a data de 03/09/2014:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
O autor ajuizou a presente ação em 2010 e requereu o reconhecimento do exercício de atividade especial sem que, antes, tenha provocado o INSS. Não se cuida de profissão que, pelo mero exercício, desse direito à aposentadoria especial, de modo que não se pode considerar o dever de a administração pública agir de ofício no sentido da orientação do requerente.
O mérito do pedido não foi contestado. Assim, não se caracteriza, por esse fator, a pretensão resistida.
Dessa forma, diante da falta de apresentação dos documentos técnicos na via administrativa e como se trata de questão não levada ao conhecimento da autarquia, há a necessidade de requerimento administrativo prévio, na linha do que entendeu o STF.
Contudo, porque a ação foi ajuizada antes do julgamento da questão pelo STF em 03/09/2014 e porque o INSS não contestou o mérito do pedido, o caso em tela se enquadra na seguinte fórmula: baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção, devidamente instruído com elementos que indiquem a especialidade do trabalho no período. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Assim sendo, deve-se anular a sentença, com o retorno do processo à origem para as providências necessárias, inclusive com a possibilidade de reabertura da instrução probatória se porventura não acolhida a pretensão administrativamente.
Neste sentido já decidiu esta turma: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005439-91.2015.4.04.9999/RS, j. 24/10/2017.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012200-80.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 11411000000974
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CHRISTLIEB RUPPENTHAL |
ADVOGADO | : | Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258619v1 e, se solicitado, do código CRC A07C2766. | |
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