| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002066-05.2009.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VITOR HUGO DIAS FORTE |
ADVOGADO | : | Marise Iglae Luconi Rosenhaim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF e STJ, não se mostra viável a aplicação dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536971v3 e, se solicitado, do código CRC C9BB7952. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002066-05.2009.404.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VITOR HUGO DIAS FORTE |
ADVOGADO | : | Marise Iglae Luconi Rosenhaim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em face do julgamento do RE nº 631.240/MG e Resp nº1369834, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao judiciário.
É o relatório.
VOTO
Vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em face do julgamento do RE nº 631.240/MG e Resp nº1369834, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao judiciário.
Entretanto, no presente caso, houve requerimento administrativo de concessão do benefício, apenas não tendo sido postulado pela parte autora, na ocasião do requerimento do benefício, o tempo de serviço militar.
Nos casos em que tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, sem pedido específico de tempo de serviço, na via administrativa, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com tempo de serviço militar, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão do benefício (p. 37).
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, do CPC, no caso dos autos.
Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536970v2 e, se solicitado, do código CRC 21C5D28F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002066-05.2009.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 200971080020661
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VITOR HUGO DIAS FORTE |
ADVOGADO | : | Marise Iglae Luconi Rosenhaim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614430v1 e, se solicitado, do código CRC B02002CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 06:48 |
