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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5007293-93.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. . A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa. (TRF4, AC 5007293-93.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007293-93.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANO STURMER

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO STURMER (54 anos) contra o INSS, visando concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, desde a DER (14/09/2009), mediante o enquadramento como atividade especial de atividades desenvolvidas.

A sentença (prolatada em 09/11/2018, evento 4, SENT37) julgou o pleito nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado ADRIANO STURMER na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:

a) reconhecer que o autor trabalhou na empresa Calçados Samuka Ltda. no período de 01/09/1980 a 03/07/1986, e determinar a averbação deste período em favor do autor;

b) reconhecer que o autor trabalhou na empresa Corbetta S/A nos períodos de 07/07/1986 a 15/08/1994 e de 11/03/1996 a 06/07/1998, e determinar a averbação destes períodos em favor do autor;

c) reconhecer e determinar a averbação do período especial descrito na fundamentação, que convertido em comum resulta no acréscimo de 03 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição em favor do autor.

Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno apenas a demandante nas custas e honorários advocatícios ao (a) procurador (a) do requerido, os quais ficam arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora na taxa legal a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º e §8º, do Novo Código de Processo Civil.

A exigibilidade da sucumbência resulta suspensa em face do gozo do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Apela o INSS, APELAÇÃO39, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por alegada ausência de interesse em agir do autor, visto a parte autora não haver juntado documentos comprobatórios da especialidade na fase administrativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

INTERESSE DE AGIR

Afasto a alegação de inexistência do interesse de agir, ao argumento de que não houve na via administrativa apresentação de documentação suficiente para a apreciação do tempo especial alegado, uma vez que as atividades exercidas pelo autor deram-se na aérea da indústria calçadista, ramo de atividade potencialmente insalubre. Ademais, a própria Autarquia reconheceu a especialidade de um dos interregnos alegados pelo autor quando do processo administrativo.

Veja-se que cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.

No caso, não se desincumbiu, o INSS, de comprovar que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.

O que a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.

Ainda, o interesse de agir presumido, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação previdenciária, amolda-se à hipótese dos autos, uma vez que notória a pretensão de resistência do INSS ao reconhecimento do tempo especial.

A título de ilustração, vejamos o julgado do STJ abordando o tema:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO.

1. Apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral do tema objeto de controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam neste Tribunal Superior.

2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.

Precedente específico: REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012.

3. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou estar-se diante de notória resistência da autarquia à concessão do benefício previdenciário, a revelar presente o interesse de agir do segurado.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1331251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013, negrito nosso)

Vale salientar que o direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido. Esta Turma tem desta forma se manifestado acerca do tópico:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. revisão DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Comprovado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, enquadrada como especial por equiparação à atividade de enfermeiro, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial. 4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o tempo especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000880-30.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013)Grifei

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo.

3. Sentença anulada para abertura da instrução processual.

(TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011) Grifei.

Presente, portanto, a alegação o interesse processual, uma vez que o pleito discutido foi objeto de apreciação na esfera administrativa, resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoração dos honorários de sucumbência

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251077v4 e do código CRC 82de1cfc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/8/2019, às 15:45:15


5007293-93.2019.4.04.9999
40001251077.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007293-93.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANO STURMER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251078v5 e do código CRC b3cfb307.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:41


5007293-93.2019.4.04.9999
40001251078 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5007293-93.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANO STURMER

ADVOGADO: VALDECIR GIRARDI (OAB RS064767)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 321, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

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