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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 0002592-48.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. . Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS. . A determinação impondo ao servidor administrativo orientar o segurado sobre o melhor benefício a que fizer jus, não autoriza o INSS a conceder de plano outro benefício diverso do pedido, sem a anuência da parte interessada, ou sem requerimento expresso. . Carência de ação reconhecida. (TRF4, APELREEX 0002592-48.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/07/2018)


D.E.

Publicado em 10/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002592-48.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIRA MARIA FERREIRA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
:
Juliana Jaeder Audino e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
. Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
. A determinação impondo ao servidor administrativo orientar o segurado sobre o melhor benefício a que fizer jus, não autoriza o INSS a conceder de plano outro benefício diverso do pedido, sem a anuência da parte interessada, ou sem requerimento expresso.
. Carência de ação reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401178v4 e, se solicitado, do código CRC 937C3574.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/06/2018 09:49




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002592-48.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIRA MARIA FERREIRA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
:
Juliana Jaeder Audino e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário em 21/03/2016 contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade.

A sentença, proferida em 31/01/2017, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

DISPOSITIVO. Diante do exposto, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por NAIRA MARIA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados, para o fim de:
a) DECLARAR averbados os 23 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição da parte autora, já reconhecidos administrativamente pela Autarquia Previdenciária;
b) DECLARAR a parte autora aposentada por idade, a contar de 03/03/2015 (fl. 12); e,
c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor mensal referente a tal benefício, retroativo até a data de 03/03/2015 (fl. 12), além de gratificação natalina, conforme fundamentação supra.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação1.
Deferida a tutela específica, na forma da fundamentação.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Não se tratando de demanda com condenação de valor certo (líquido), decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face do disposto no artigo 496, caput, e seu inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1 TRF4 5049890-09.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/11/2016.
Irresignada, a autarquia previdenciária pede a reforma da sentença, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida quanto ao pedido de aposentadoria por idade, quer no âmbito administrativo, quer na via judicial, pois não contestou o mérito.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

Do prévio requerimento administrativo
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
Estabelecida essa premissa, cumpre examinar o caso concreto.

A parte autora ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto à autarquia em 03/03/2015, o qual foi indeferido, porque não cumprido o requisito tempo de contribuição. Entretanto, conforme se vê da análise do processo administrativo, foi lançada a seguinte observação de possibilidade de concessão de aposentadoria por idade:

7. Observamos que a requerente possui mais de sessenta anos de idade e carência superior a 180 contribuições, motivo pelo qual encontra-se em condições de aposentar-se por idade, situação em que inclusive as contribuições referidas no item 03 seriam computadas. Em grau recursal, poderá a requerente solicitar alteração da espécie do benefício ou proceder novo requerimento.

Com efeito, a determinação do art. 687 do IN 77/2015 impõe ao servidor a orientação sobre o melhor benefício a que fizer jus o segurado, conforme ocorreu na hipótese.

Entretanto, não é dever do INSS conceder de plano outro benefício diverso do pedido, sem a anuência da parte interessada. Tanto é verdade que na primeira oportunidade em que formalizado corretamente o pedido na via administrativa, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, conforme se vê da contestação de fls. 22/25, onde não se discute o mérito, e se comprova a implantação do benefício NB 41/169.767.226-1, em 17/03/2016.

Feitas essas considerações, entendo que a sentença deve ser reformada, a fim de que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485,VI, do CPC.

Sucumbência

Tendo em vista o acolhimento da preliminar suscitada no apelo, inverte-se a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e das custas judiciais, suspensa a execução em face da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002592-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026845520168210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIRA MARIA FERREIRA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
:
Juliana Jaeder Audino e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432315v1 e, se solicitado, do código CRC 24A7971C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/06/2018 19:21




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