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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5012572-60.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Há necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento das ações de concessão de benefício previdenciário, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (conclusão do julgamento em 03/09/2014). Requerimento administrativo anterior, que datava d (TRF4, AC 5012572-60.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012572-60.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLAUDIO GLUITZ

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO GLUITZ objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. O feito foi assim relatado na origem:

"Claudio Gluitz, devidamente qualificado, ajuizou "Ação Previdenciária – Auxílio-Acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente identificado.

Como fundamento de sua pretensão, aduziu o autor que foi vítima de acidente e sofreu perda do dedo anelar, configurando a CID 10-S68.1, implicando na incapacidade e fazendo jus ao auxílio-doença.

Em 24/10/2001, o auxílio doença (NB 1222463510) foi cessado, razão pela qual, considerando a consolidação das lesões, requereu judicialmente o auxílio-acidente. Discorreu sobre os requisitos essenciais à concessão do benefício e o seu preenchimento. Pediu a procedência do feito para lhe ser concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente ou auxílio-doença, e, em caso de incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez (01/10). Juntou documentos (fls. 11/30).

Deferida a JG e determinada a citação (fl. 13).

O réu contestou (fls. 19/26), arguindo, preliminarmente, da ausência de interesse processual do autor face a ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, elencou os requisitos necessários para concessão do benefício postulado. Pediu o reconhecimento das prefaciais arguidas e/ou a improcedência do rogo inicial. Juntou documentos (fls. 27/33).

Houve réplica (fls. 38/44)."

Sobreveio sentença que julgou extinta a ação, com base no artigo 485, VI, do CPC, em virtude da falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.

Apela o autor, alegando ser desnecessário novo requerimento administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Há necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento das ações de concessão de benefício previdenciário, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (conclusão do julgamento em 03/09/2014).

Consta dos autos que o autor formulou pedido de concessão de benefício em 2001, sendo deferido o auxílio-doença no período de 06/10/01 a 24/10/01.

O pedido foi protocolado há mais de 17 anos. Após o transcurso de todos esses anos do último exame administrativo, é necessário que o INSS faça nova análise pericial da capacidade laborativa do segurado.

Vale ressaltar que o INSS requereu a improcedência do pedido com base em alegações genéricas, sem exame pormenorizado da situação do autor, o que, de resto, não seria possível.

Desse modo, correta a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001131123v6 e do código CRC f54b19e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:24:45


5012572-60.2019.4.04.9999
40001131123.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012572-60.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLAUDIO GLUITZ

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. interesse de agir.

Há necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento das ações de concessão de benefício previdenciário, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (conclusão do julgamento em 03/09/2014).

Requerimento administrativo anterior, que datava d

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001131124v3 e do código CRC 66f9ec19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:24:45


5012572-60.2019.4.04.9999
40001131124 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5012572-60.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAUDIO GLUITZ

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 127, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:06.

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