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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5005307-60.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Nos períodos em que o autor não junta qualquer documento, nem pleiteia a análise da atividade como especial na esfera administrativa, deve ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir. (TRF4, AG 5005307-60.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005307-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLAUDIO ZANON

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1987 a 02/03/1989 e de 06/02/1990 a 25/07/1997, de 11/09/2003 a 08/07/2004 e de 01/03/2007 a 01/07/2008 (Evento 33, dos autos de origem).

Sustenta, em síntese, que "Em diligências realizadas e colacionadas, as empresas VALDECIR CAGLIARI ATACADISTA DE BATATAS e ANTONIO FRANCISCO EMER, estão DESATIVADAS e não forneceram formulário PPP ou documento similar, para os períodos em questão. Quanto à empresa FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA, mesmo após diversas diligências, a empregadora forneceu declaração, na qual resta evidente que a mesma não irá fornecer a documentação solicitada". Aduz que "o autor anexou no requerimento administrativo cópia integral das suas CTPS (fls. 15, 16 e 18do Evento 1 –PROCADM15), que comprovamque laboravanas empresasFRIGORÍFICO NICOLINI LTDA,VALDECIR CAGLIARI ATACADISTA DE BATATAS e ANTONIO FRANCISCO EMER, realizando atividades tipicamente especiais, exposto a diversos agentes nocivos, tais como, ruídoacima dos limites de tolerância, decorrente do maquinário operado, poeiras, químicos, dentre outros". Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão para que seja afastada a declaração de falta de interesse de agir.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Ausência de interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Em que pese o deferimento do efeito suspensivo na decisão de evento 2, esta Turma recentemente alterou parcialmente o posicionamento para assentar que os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.

À evidência, quando o segurado não requer o reconhecimento de períodos especiais perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.

E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.

Não há como exigir da autarquia previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da especialidade de períodos quando não foi levada ao conhecimento da Administração Pública a sujeição do trabalhador a agentes nocivos e, menos ainda, foi juntada qualquer documentação indicativa de trabalho desempenhado sob condições especiais (art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS).

Nem se alegue que não precisa haver o esgotamento da esfera administrativa. Este, a meu sentir, diz respeito aos recursos postos à disposição do administrado, i.e., o segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa, mas ele está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.

Nesse sentido:

CARTA DE EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DAS PROVIDêNCIAS A CARGO DO SEGURADO DESATENDIMENTO VOLUNTáRIO. INDEFERIMENTO PELO INSS DO BENEFíCIO. INTERESSE DE AGIR EM JUíZO. AUSÊNCIA. 1. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS, no processo administrativo, após a apresentação de documentos para encaminhar a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente. 2. Hipótese em que, desatendendo a orientação da agência, preferiu o segurado atribuir-lhe indevidamente as providências que a ele competiam, do que decorreu, após o decurso do prazo legal, indeferimento administrativo que não configura pretensão resistida. 3. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631240 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar o interesse de agir. (TRF4, AC 5000185-29.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020)

Na hipótese dos autos, não houve requerimento administrativo nem foram juntados documentos nos períodos em questão.

Analisando o procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM15, fl. 08, do processo originário), observo que a parte autora formulou apenas pedido genérico de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, sem indicar quais períodos pretendia fossem considerados especiais. Além disso, nos períodos em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito, também não foram juntados documentos.

Portanto, não tendo havido pedido específico de contagem do tempo em questão como especial nem havendo documentos no processo administrativo que suprissem esse pedido, não está presente o interesse de agir, porque não houve indeferimento administrativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595035v2 e do código CRC 5b0028f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 26/5/2021, às 14:9:41


5005307-60.2021.4.04.0000
40002595035.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005307-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLAUDIO ZANON

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prévio requerimento administrativo. interesse de agir.

Nos períodos em que o autor não junta qualquer documento, nem pleiteia a análise da atividade como especial na esfera administrativa, deve ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595036v3 e do código CRC 98e550e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:32:17


5005307-60.2021.4.04.0000
40002595036 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005307-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: CLAUDIO ZANON

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 911, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:14.

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