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Apelação Cível Nº 5031825-44.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: PAULO CESAR EVARISTO DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a averbação de períodos de contribuinte individual mediante indenização e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo lhe confere interesse processual, pois caracteriza resistência à pretensão. Pugna pelo afastamento da preliminar e a direta análise do mérito, com julgamento de procedência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora protocolou o requerimento administrativo em 02/06/2017 e, antes de sua conclusão, ajuizou a presente ação em 31/07/2018. Durante o trâmite em primeira instância, o INSS efetuou a análise, rejeitando a averbação e a emissão de CTC.
Em situações semelhantes de demora na análise do pedido administrativo, este Colegiado tem reconhecido a resistência à pretensão do segurado e, por consequência, o seu interesse processul. Confiram-se precedentes neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006695-08.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMADA. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo pode ser equiparada a seu indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte segurada, configurando o interesse de agir. Mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, e confirmada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, AC 5006611-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Não há justificativa no caso para o excesso de prazo. A Autarquia levou cerca de um ano para expedir uma simples carta de exigência. Por outro lado, não se pode atribuir à parte autora qualquer responsabilidade pela morosidade do trâmite. A carta de exigência foi respondida dentro do prazo. O conteúdo da resposta, se adequado ou não, constitui o próprio mérito da lide.
Resta caracterizada, portanto, a resistência à pretensão, impondo-se o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual.
O feito não comporta julgamento diretamente pelo juízo ad quem. Devem os autos retornar ao juízo de origem para que seja retomada a instrução e analisado o mérito da ação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5031825-44.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: PAULO CESAR EVARISTO DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5031825-44.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: PAULO CESAR EVARISTO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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